1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão de vistas, ao dar-se como provado que o prédio dos Autores tem várias janelas abertas sobre outro prédio (serviente), sem que se tenham precisado as suas dimensões, não se justifica a sanção comi nada no art.646 n.º 4 do Código de Processo Civil. 2. É que termo "janela", embora traduza um conceito técnico-jurídico, tem também um significado corrente, inequivocamente identificável. 3. Apesar de constituída uma servidão de vistas, o titular do prédio serviente pode levar a cabo construções mais baixas, situadas a um nível inferior, por forma a não prejudicar a entrada de ar e luz, ou seja, a função normal da janela. 4. O proprietário onerado com a servidão, embora sujeito à limitação de construir no espaço correspondente ao interstício legal, não perde o direito de propriedade sobre este, devendo apenas guardar a distância de metro e meio na extensão da janela, em que se exterioriza a servidão de ar e luz, e já não em toda a extensão da parede onde as obras foram feitas. 5. Um comproprietário não pode, sem consentimento dos demais, praticar obras de modificação ou transformação na coisa comum. 6. Trata-se, neste caso, do exercício do direito de disposição, previsto no art.1305 do CC, que engloba tanto actos jurídicos de alienação e oneração da coisa, como actos materiais de transformação, direito que só pode ser exercido pelo conjunto dos comproprietários, ou por algum ou alguns, com consentimento dos restantes. 7. A sanção legal para a intervenção ilegítima traduz-se na reposição ao estado anterior, através da demolição, desde logo porque essa actuação é equiparável aos actos de disposição, ineficazes relativamente ao comproprietário que não deu o seu consentimento.