I- Uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou a decisão da segunda, nomeadamente em termos de modificar ou inutilizar os seus efeitos ou mesmo de tirar razão de ser à segunda.
II- Na actual Reforma do CPC /95 continua a não ser possível suspender os termos de uma acção executiva com o fundamento na 1ª parte do nº 1 do artº 279, ou seja, com base na prejudicialidade de uma outra causa que se encontre pendente.
III- É que uma acção executiva não constitui, propriamente, uma causa a decidir, por conter em si, como regra, um direito efectivamente declarado ou reconhecido, não havendo, assim, e em princípio, qualquer nexo ou razão de prejudicialidade.
IV- Porém, já é possível suspender a instância executiva à luz da 2ª parte do nº 1 do citado artº 279, ou seja, por ocorrência de outro motivo justificado.
V- Não tendo, todavia, o legislador definido o conceito de “motivo justificado”, será perante cada caso concreto que se terá de indagar se ocorre ou não motivo que justifique a suspensão da instância, em com base em tal fundamento, sendo que, contudo, que o mesmo não poderá ter nada a ver com a pendência de outra acção.