Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 06/17

2017-03-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 06/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 06/17
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………., S.A intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção de contencioso pré-contratual contra a B………, SA (B……….), indicando como contra-interessadas C……….., S.A, D…………, S.A., E…………, SA e F……….., S.A. pedindo:

- A anulação da deliberação do Conselho de Administração da B……….., de 30.09.2015, que excluiu a sua proposta do concurso público para a aquisição de serviços de segurança e vigilância das instalações da B……….. e adjudicou a prestação desses serviços à C…………;

- A declaração de ilegalidade do artigo 7.º, n.º 1.2, alínea c), do programa do concurso;

- A condenação da ré abster-se de celebrar o contrato com a C……… ou a sua anulação o caso o mesmo tenha sido, entretanto, celebrado;

- A condenação da ré a admitir a sua proposta, a adjudicar-lhe a aquisição dos serviços objecto do concurso público e a celebrar com a mesma o competente contrato.

Aquele Tribunal, por decisão de 10/03/2016, julgou a acção improcedente.

A Autora recorreu para o TCA Sul e este, por Acórdão de 14/07/2016 (fls. 925/953), concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida:

- Declarou a ilegalidade do artigo 7.º, n.º 1.2, alínea c), do programa do concurso;

- Anulou a deliberação do Conselho de Administração da B……… de 30.09.2015, que excluiu a proposta da recorrente e adjudicou à C……… a aquisição de serviços.

- Anulou o contrato celebrado, em 26.10.2015, entre a B…….. e a C………;

- Condenou a B…….. a pedir esclarecimentos à recorrente e, caso conclua no sentido da admissão da proposta apresentada pela recorrente, adjudicar-lhe a aquisição dos serviços objecto do concurso público e celebrar com ela o competente contrato.

A A…….., e a C……….. interpuseram dessa decisão recursos de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, sendo que a B…….. aderiu “sem restrições, ao recurso interposto pela contra interessada C……….”

Recursos que foram admitidos pelo Acórdão de 26/01/2017 (pg.s 1308 a 1313)

2. Todavia, nesse Acórdão, por lapso, não foi feita qualquer alusão à revista que a B…….. também tinha interposto.

Daí que a B…….. venha reclamar para a Conferência dessa omissão alegando que o seu recurso também devia ser, especificamente, admitido tanto mais quanto é certo que as questões nele colocadas deviam lograr prioridade de conhecimento em relação às questões suscitadas nos recursos admitidos.
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Administrativo - Acórdão n.º 06/17
Importa reconhecer que lhe assiste razão.

Com efeito, e muito embora seja certo, que admitida a revista, cabe ao Colectivo que a vai julgar identificar quais as questões que irá conhecer e, portanto, que nada impediria que as questões suscitadas pela B…….. fossem, também, conhecidas, a verdade é que se deveria ter feito especifica referência a esse recurso e, atento o recebimento dos outros dois, admiti-lo.

Nesta conformidade, deferindo-se a reclamação admite-se, também, a revista interposta pela B……...

Sem custas.

Lisboa, 16 de Março de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.