(Reforma de custas) Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A Fazenda Pública vem a folhas 209 dos autos requerer a reforma do acórdão de folhas quanto a custas alegando em síntese que tendo o processo sido instaurado em data anterior a 01 01 2004, altura em que a Fazenda Pública se encontrava isenta de custas não haverá lugar ao pagamento de multa prevista no artigo 132 do CPC. E tendo sido a requerente condenada em custas apenas em 1ª instância, face a tal isenção deve dar-se provimento ao pedido revogando-se a decisão de condenação. Ouvido o Mº Pº o mesmo disse nada opor à requerida reforma por a Fazenda Pública estar no caso isenta de custas. Cumpre decidir. O presente processo foi autuado como processo de impugnação judicial em 18 de Setembro de 2002. Tendo em conta a data da instauração desta impugnação judicial na 1ª instância a pretensão da requerente não pode deixar de ser atendida por a condenação em custas constituir erro de julgamento. Efectivamente a Fazenda Publica antes da entrada em vigor do Decreto Lei 324/2003 de 27 de Dezembro gozava do privilégio de isenção de custas nos processos de natureza tributária por força do disposto no artigo 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários. Este regime embora fosse revogado pelo artigo 4º do DL 324/2003 manteve-se contudo em relação aos processos instaurados anteriormente a tal publicação, sendo apenas aplicável aos processos instaurados após a vigência do citado diploma legal. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em reformar nesta parte o acórdão determinando que na parte em que consta a condenação em custas pela Fazenda Pública passe a constar “sem custas por a Fazenda Pública estar isenta de custas.”. Lisboa, 17 de Maio de 2017. - Fonseca Carvalho (relator) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.
Jurisprudência