Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01238/16

2017-05-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01238/16 Rel. ASCENSÃO LOPES

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Administrativo - Acórdão n.º 01238/16
1-Relatório:

A Fazenda Pública interpôs recurso da sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação que A……… deduziu contra as liquidações adicionais de IRS relativas ao ano de 2001 e de parte do ano de 2002 no montante global de 22.951,15 Euros. 
Por acórdão de 15/02/2017 foi assim determinado:

"Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em, conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.

Custas pelo recorrido, apenas em 1ª instância".

Vem agora a mesma Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão quanto a custas apresentando a seguinte fundamentação:

A Fazenda Pública (FP), notificada do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados, vem - nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.° e n.º 1 do art.º 666°, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da aI. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos;

1.

A impugnação judicial, foi considerada procedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu em 26 de Janeiro de 2015.

2.

A FP, inconformada com tal decisão, apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que se julgou incompetente, em razão da hierarquia para apreciar o recurso, julgando competente o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

3.

Entendeu, o STA no presente acórdão, que: 
"Face ao exposto, acordam, os juízes deste STA em, conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.

Custas pela recorrido, apenas em 1ª instância.".

4.

Compulsados os autos, verifica-se que o Recorrido não apresentou contra-alegações no recurso, razão pela qual não deverá pagar, aqui, taxa de justiça, uma vez que não teve qualquer impulso no recurso.

5.
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Por outro lado, cabe à FP efetuar o pagamento de taxa de justiça, pelo impulso processual, a saber, a interposição do recurso, nos termos do n.º 2 do art. 6° e art. 15° do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

6.

Pelo exposto, e apesar do Douto tribunal alterar a decisão recorrida, concedendo provimento ao recurso da FP, o facto de condenar a recorrida em custas apenas em 1ª instância não confere à Fazenda pública a possibilidade de, como parte vencedora, ser ressarcida dos montantes pagos a título de taxa de justiça pela parte vencida.

7.

Nos termos da alínea a) do n.º 3, do art.º 26 do RCP: 
"3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no código do processo civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do decaimento;"

8.

Ora, da leitura à mencionada alínea, entende-se que a FP, como parte vencedora, não deverá ser lesada no pagamento de taxa de justiça sem que a mesma possa ser restituída pela parte, ou pelo tribunal, caso assim se entenda.

9.

Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-03-2011, no processo n.º 06730/09.4TVLSB.L1-7 (consultável em www.dgsi.pt), "O critério da distribuição desta responsabilidade encontra-se principalmente no artigo 446º do CPC; havendo de tomar em conta que a apontada exigência condenatória se reporta à responsabilidade global e final pelas custas próprias ao facto tributável, no caso, ao recurso de apelação em presença. (...) O sistema tributário actual mudou a matriz do que era tradicional na nossa ordem jurídica. A sua exacta compreensão demanda que se tenha por bem clara a distinção entre a responsabilidade final pelas custas processuais, nos termos indicados, do que seja a exigência, em cada caso, do pagamento da taxa de justiça respectiva. Não contrariando a condenação no pagamento daquelas que o sujeito não tenha de pagar taxa de justiça. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 447º, nº 1, do CPC, e 3º, nº 1, do RCP). 
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 447º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPC); e apenas é paga pela parte que demande (artigo 447º-A, nº 1, do CPC (4); esclarecendo o Regulamento das Custas, ao que nos importa, que nos recursos apenas é paga pelo recorrente, bem como que só é imputada, a final, ao recorrido se este tiver contra-alegado e fique vencido (artigo 7º, nº 2, do RCP); sendo que, caso ele não haja contra-alegado, então, a taxa é convertida para pagamento antecipado de encargos (artigo 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril (5). Ou seja, tudo significa que não tendo o recorrido alegado no recurso e ficando nele vencido, é responsável pelo pagamento de custas, mas não de taxa de justiça (6) (sublinhado nosso).
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10.

No seguimento do raciocino do referido Acórdão, refere ainda Salvador da Costa, em Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, página 187: 
 “... propendemos a considerar que o recorrido, não tendo alegado no recurso e que fique total ou parcialmente vencido, é responsável pelo pagamento de custas, mas não de taxa de justiça.".

11.

Nesta conformidade, deve o Douto Acórdão aqui em crise ser reformado quanto a custas, condenando o Impugnante/Recorrido em custas, em 1ª instancia e no Recurso, sem prejuízo do não pagamento de taxa de justiça no recurso, porque não contra-alegou. 
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS, com responsabilidade das custas pela Impugnante/Recorrido.

O Ministério Público emitiu parecer a fls. 278 dos autos com o seguinte teor:

A Fazenda Pública vem pedir a reforma do acórdão quanto a custas, que condenou a recorrida em custas apenas em 1ª instância, alegando que tendo saído vencedora na instância recursiva só com a condenação em custas da recorrida pode reaver a taxa de justiça devida pelo impulso processual.

Decorre dos autos que no acórdão proferido por este tribunal e exarado a fls. 251 e seguintes, foi dado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e revogada a sentença de 1ª instância e jugada improcedente a ação de impugnação judicial. E na parte dispositiva relativa às custas proferiu-se a seguinte decisão: "Custas pelo recorrido, apenas em 1ª instância".

Ora, tendo a Fazenda Pública obtido provimento no recurso e ainda que o recorrido não tenha apresentado contra-alegações, certo é que não deixa de ser parte vencedora para efeitos de custas e o recorrido parte vencida. Daí que, salvo o devido respeito, a decisão sobre custas tenha pecado por omissão. Com efeito no novo figurino do Regulamento das Custas Processuais, há que distinguir entre responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça e pelo pagamento das custas. A primeira recai sobre a parte em função do impulso do processo (art.s 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC), sendo que na fase recursiva só há lugar a pagamento da taxa de justiça a parte que apresentar o recurso e a parte que contra-alegue. Não havendo contra - alegações, como sucedeu no caso concreto dos autos, não há lugar ao pagamento da taxa de justiça por parte do recorrido. Todavia, tendo ficado vencido o mesmo é responsável pelo pagamento das custas, as quais incluem as custas de parte e os encargos (art. 529 º, nº 1, do CPC). Ou seja, as custas devidas na fase recursiva não podem ficar a cargo da parte vencedora, pois a regra é a de que responde pelas custas a parte que deu causa às mesmas, ou seja, a parte vencida art. 527º, nº 1 e 2, do CPC. Só assim não seria se a decisão de 1ª instância tivesse sido indiferente ao pedido formulado pelo Autor e aqui recorrido. Ou seja, se os fundamentos da sentença que foi revogada na fase de recurso tivesse atendido a qualquer outra causa relacionada com o demandado para julgar procedente a ação e não propriamente aos fundamentos aduzidos pelo Autor, que nessa medida não teriam contribuído para a posição assumida pelo tribunal “a quo" e lhe seriam estranhos. Ora, não é esse o caso dos autos. Na decisão de 1ª instância o tribunal “a quo" deu razão ao autor com base num dos fundamentos que invocou como causa de pedir, pelo que a Recorrente para fazer valer o seu direito teve que lançar mão do recurso.
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Tendo obtido vencimento no recurso e independentemente do Autor e aqui recorrido não ter alegado, assiste-lhe o direito de ser compensada pelos custos que suportou com o recurso,

Assim e pelo facto de não ter alegado na fase recursiva o Recorrido não seja devedor de taxa de justiça é responsável pelas custas, por ter sido ele que deu causa às mesmas.

Dai que a decisão que tenha limitado a sua condenação às custas de 1ª instância não possa manter-se, pois está a fazer recair sobre a parte vencedora a responsabilidade pelas custas, em violação dos citados normativos. Como refere a Fazenda Pública, o facto de o recorrido não ter contra-alegado, não constitui fundamento para a parte vencedora ficar onerada com as custas da instância, custas essas que abrangem a taxa de justiça paga e demais encargos e honorários pagos - art. 533º, nº 2, do CPC.

Afigura-se-nos, assim, que o acórdão deve ser reformado quanto a custas, nos termos peticionados.

DECIDINDO NESTE STA

A questão a decidir é a do acerto da decisão quanto a custas contida no acórdão influenciada pelo facto de o recorrido não ter contra-alegado no recurso interposto para o STA.

Revendo, concordamos com a argumentação da recorrente e com o douto parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste STA, cuja fundamentação para aqui aportamos.

De facto a manutenção da decisão agora sindicada faria recair sobre a parte vencedora a responsabilidade pelas custas devidas neste STA quando é certo que o facto de o recorrido não ter contra-alegado, não constitui fundamento para a parte vencedora ficar onerada com as custas devidas nesta instância superior o que não lhe compete por via do vencimento obtido na acção.

O facto de o recorrido não ter contra-alegado desonera-o do pagamento da taxa de justiça que é devida pelo impulso processual (no caso inexistente porque não contra-alegou). Todavia, tendo ficado vencido o mesmo é responsável pelo pagamento das custas, as quais incluem as custas de parte e os encargos (art. 529º, nº1, do CPC).

Nesta linha de entendimento há que reformar o acórdão quanto a custas e em consequência onde se lê: "Custas pelo recorrido, apenas em 1ª instância" deverá doravante ler-se:

"Custas a cargo do recorrido, em ambas as instâncias, ficando este, porém, desonerado do pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância superior, por não ter contra-alegado".

Verificando-se, ainda, que ocorre lapso material na inscrição da data do acórdão, que cumpre corrigir oficiosamente; onde se lê: "15 de Fevereiro de 2016" deverá doravante ler-se: "15 de Fevereiro de 2017"

DECISÃO:
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Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em reformar o acórdão quanto a custas e em corrigir o lapso material cometido, nos termos supra expostos.

Sem custas

Lisboa, 17 de Maio de 2017. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Casimiro Gonçalves.