1-Relatório: A Fazenda Pública interpôs recurso da sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação que A……… deduziu contra as liquidações adicionais de IRS relativas ao ano de 2001 e de parte do ano de 2002 no montante global de 22.951,15 Euros. Por acórdão de 15/02/2017 foi assim determinado: "Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em, conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação. Custas pelo recorrido, apenas em 1ª instância". Vem agora a mesma Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão quanto a custas apresentando a seguinte fundamentação: A Fazenda Pública (FP), notificada do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados, vem - nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.° e n.º 1 do art.º 666°, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da aI. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos; 1. A impugnação judicial, foi considerada procedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu em 26 de Janeiro de 2015. 2. A FP, inconformada com tal decisão, apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que se julgou incompetente, em razão da hierarquia para apreciar o recurso, julgando competente o Supremo Tribunal Administrativo (STA). 3. Entendeu, o STA no presente acórdão, que: "Face ao exposto, acordam, os juízes deste STA em, conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação. Custas pela recorrido, apenas em 1ª instância.". 4. Compulsados os autos, verifica-se que o Recorrido não apresentou contra-alegações no recurso, razão pela qual não deverá pagar, aqui, taxa de justiça, uma vez que não teve qualquer impulso no recurso. 5.
Jurisprudência
Processo 01238/16
Por outro lado, cabe à FP efetuar o pagamento de taxa de justiça, pelo impulso processual, a saber, a interposição do recurso, nos termos do n.º 2 do art. 6° e art. 15° do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 6. Pelo exposto, e apesar do Douto tribunal alterar a decisão recorrida, concedendo provimento ao recurso da FP, o facto de condenar a recorrida em custas apenas em 1ª instância não confere à Fazenda pública a possibilidade de, como parte vencedora, ser ressarcida dos montantes pagos a título de taxa de justiça pela parte vencida. 7. Nos termos da alínea a) do n.º 3, do art.º 26 do RCP: "3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no código do processo civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do decaimento;" 8. Ora, da leitura à mencionada alínea, entende-se que a FP, como parte vencedora, não deverá ser lesada no pagamento de taxa de justiça sem que a mesma possa ser restituída pela parte, ou pelo tribunal, caso assim se entenda. 9. Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-03-2011, no processo n.º 06730/09.4TVLSB.L1-7 (consultável em www.dgsi.pt), "O critério da distribuição desta responsabilidade encontra-se principalmente no artigo 446º do CPC; havendo de tomar em conta que a apontada exigência condenatória se reporta à responsabilidade global e final pelas custas próprias ao facto tributável, no caso, ao recurso de apelação em presença. (...) O sistema tributário actual mudou a matriz do que era tradicional na nossa ordem jurídica. A sua exacta compreensão demanda que se tenha por bem clara a distinção entre a responsabilidade final pelas custas processuais, nos termos indicados, do que seja a exigência, em cada caso, do pagamento da taxa de justiça respectiva. Não contrariando a condenação no pagamento daquelas que o sujeito não tenha de pagar taxa de justiça. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 447º, nº 1, do CPC, e 3º, nº 1, do RCP). A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 447º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPC); e apenas é paga pela parte que demande (artigo 447º-A, nº 1, do CPC (4); esclarecendo o Regulamento das Custas, ao que nos importa, que nos recursos apenas é paga pelo recorrente, bem como que só é imputada, a final, ao recorrido se este tiver contra-alegado e fique vencido (artigo 7º, nº 2, do RCP); sendo que, caso ele não haja contra-alegado, então, a taxa é convertida para pagamento antecipado de encargos (artigo 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril (5). Ou seja, tudo significa que não tendo o recorrido alegado no recurso e ficando nele vencido, é responsável pelo pagamento de custas, mas não de taxa de justiça (6) (sublinhado nosso).
10. No seguimento do raciocino do referido Acórdão, refere ainda Salvador da Costa, em Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, página 187: “... propendemos a considerar que o recorrido, não tendo alegado no recurso e que fique total ou parcialmente vencido, é responsável pelo pagamento de custas, mas não de taxa de justiça.". 11. Nesta conformidade, deve o Douto Acórdão aqui em crise ser reformado quanto a custas, condenando o Impugnante/Recorrido em custas, em 1ª instancia e no Recurso, sem prejuízo do não pagamento de taxa de justiça no recurso, porque não contra-alegou. Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS, com responsabilidade das custas pela Impugnante/Recorrido. O Ministério Público emitiu parecer a fls. 278 dos autos com o seguinte teor: A Fazenda Pública vem pedir a reforma do acórdão quanto a custas, que condenou a recorrida em custas apenas em 1ª instância, alegando que tendo saído vencedora na instância recursiva só com a condenação em custas da recorrida pode reaver a taxa de justiça devida pelo impulso processual. Decorre dos autos que no acórdão proferido por este tribunal e exarado a fls. 251 e seguintes, foi dado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e revogada a sentença de 1ª instância e jugada improcedente a ação de impugnação judicial. E na parte dispositiva relativa às custas proferiu-se a seguinte decisão: "Custas pelo recorrido, apenas em 1ª instância". Ora, tendo a Fazenda Pública obtido provimento no recurso e ainda que o recorrido não tenha apresentado contra-alegações, certo é que não deixa de ser parte vencedora para efeitos de custas e o recorrido parte vencida. Daí que, salvo o devido respeito, a decisão sobre custas tenha pecado por omissão. Com efeito no novo figurino do Regulamento das Custas Processuais, há que distinguir entre responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça e pelo pagamento das custas. A primeira recai sobre a parte em função do impulso do processo (art.s 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC), sendo que na fase recursiva só há lugar a pagamento da taxa de justiça a parte que apresentar o recurso e a parte que contra-alegue. Não havendo contra - alegações, como sucedeu no caso concreto dos autos, não há lugar ao pagamento da taxa de justiça por parte do recorrido. Todavia, tendo ficado vencido o mesmo é responsável pelo pagamento das custas, as quais incluem as custas de parte e os encargos (art. 529 º, nº 1, do CPC). Ou seja, as custas devidas na fase recursiva não podem ficar a cargo da parte vencedora, pois a regra é a de que responde pelas custas a parte que deu causa às mesmas, ou seja, a parte vencida art. 527º, nº 1 e 2, do CPC. Só assim não seria se a decisão de 1ª instância tivesse sido indiferente ao pedido formulado pelo Autor e aqui recorrido. Ou seja, se os fundamentos da sentença que foi revogada na fase de recurso tivesse atendido a qualquer outra causa relacionada com o demandado para julgar procedente a ação e não propriamente aos fundamentos aduzidos pelo Autor, que nessa medida não teriam contribuído para a posição assumida pelo tribunal “a quo" e lhe seriam estranhos. Ora, não é esse o caso dos autos. Na decisão de 1ª instância o tribunal “a quo" deu razão ao autor com base num dos fundamentos que invocou como causa de pedir, pelo que a Recorrente para fazer valer o seu direito teve que lançar mão do recurso.
Tendo obtido vencimento no recurso e independentemente do Autor e aqui recorrido não ter alegado, assiste-lhe o direito de ser compensada pelos custos que suportou com o recurso, Assim e pelo facto de não ter alegado na fase recursiva o Recorrido não seja devedor de taxa de justiça é responsável pelas custas, por ter sido ele que deu causa às mesmas. Dai que a decisão que tenha limitado a sua condenação às custas de 1ª instância não possa manter-se, pois está a fazer recair sobre a parte vencedora a responsabilidade pelas custas, em violação dos citados normativos. Como refere a Fazenda Pública, o facto de o recorrido não ter contra-alegado, não constitui fundamento para a parte vencedora ficar onerada com as custas da instância, custas essas que abrangem a taxa de justiça paga e demais encargos e honorários pagos - art. 533º, nº 2, do CPC. Afigura-se-nos, assim, que o acórdão deve ser reformado quanto a custas, nos termos peticionados. DECIDINDO NESTE STA A questão a decidir é a do acerto da decisão quanto a custas contida no acórdão influenciada pelo facto de o recorrido não ter contra-alegado no recurso interposto para o STA. Revendo, concordamos com a argumentação da recorrente e com o douto parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste STA, cuja fundamentação para aqui aportamos. De facto a manutenção da decisão agora sindicada faria recair sobre a parte vencedora a responsabilidade pelas custas devidas neste STA quando é certo que o facto de o recorrido não ter contra-alegado, não constitui fundamento para a parte vencedora ficar onerada com as custas devidas nesta instância superior o que não lhe compete por via do vencimento obtido na acção. O facto de o recorrido não ter contra-alegado desonera-o do pagamento da taxa de justiça que é devida pelo impulso processual (no caso inexistente porque não contra-alegou). Todavia, tendo ficado vencido o mesmo é responsável pelo pagamento das custas, as quais incluem as custas de parte e os encargos (art. 529º, nº1, do CPC). Nesta linha de entendimento há que reformar o acórdão quanto a custas e em consequência onde se lê: "Custas pelo recorrido, apenas em 1ª instância" deverá doravante ler-se: "Custas a cargo do recorrido, em ambas as instâncias, ficando este, porém, desonerado do pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância superior, por não ter contra-alegado". Verificando-se, ainda, que ocorre lapso material na inscrição da data do acórdão, que cumpre corrigir oficiosamente; onde se lê: "15 de Fevereiro de 2016" deverá doravante ler-se: "15 de Fevereiro de 2017" DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em reformar o acórdão quanto a custas e em corrigir o lapso material cometido, nos termos supra expostos. Sem custas Lisboa, 17 de Maio de 2017. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Casimiro Gonçalves.