Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0908/14

2017-12-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0908/14 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0908/14
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. O Ministério Público interpõe recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso interposto pela sociedade A…………….., S.A., julgou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional e condenou a Administração Tributária como litigante de má-fé.

1.1. Rematou as alegações com as seguintes conclusões:

1. O recurso interposto pela “A……………., SA”, foi em 04.11.2013 remetido pelo Ministério Público ao juiz, acto que, nos termos do nº 1 do art.º 62º do RGCO equivale à acusação.

2. Em 04.02.2014 o juiz decidiu o recurso imediatamente a seguir à admissão liminar do recurso de contraordenação.

3. Não foi concedido prazo ao MP, nem ao arguido, para que, querendo, se pronunciassem, opondo-se caso assim o entendessem, a uma decisão por mero despacho, em conformidade com o disposto no nº 2 do art.º 64º do RGCO.

4. A omissão dessa audição constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi” art.º 41º do Dec. Lei nº 433/82, de 27.10 (RGCO).

5. A decisão por simples despacho implica, nos termos do art.º 122º, nº 1 do CPPenal, a invalidade da decisão proferida nos autos.

6. A sentença recorrida viola o disposto no nº 2 do art.º 64º do Dec. Lei nº 433/82, de 27.10, pelo que deverá ser revogada e ordenado o prosseguimento dos autos.

7. Ainda que assim se não entenda, sempre a decisão deverá ser revogada quanto à condenação da AT como litigante de má-fé, por falta de fundamentação quanto aos pertinentes pressupostos. Como é de Justiça!

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo sustento a sua concordância com a posição adoptada pelo Recorrente.

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

2. O presente recurso vem interposto da decisão que consta de fls. 137 e segs. dos autos, proferida no âmbito de recurso judicial deduzido contra decisão administrativa de aplicação de coima, através da qual foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional e condenada a Administração Tributária como litigante de má-fé numa sanção pecuniária de 3 UCs. Decisão que foi prolatada através do despacho a que alude o art.º 64º, nº 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (RGCO).
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Invoca o Ministério Público, ora recorrente, a nulidade decorrente da prolação de decisão sem a audição do arguido e do Ministério Público, a qual se impunha por força do disposto no art.º 64º, nº 2 do RGCO, bem como o erro de julgamento na parte relativa à condenação da Administração Tributária como litigante de má-fé, porquanto, na sua óptica, a decisão não contém elementos que permitam dar por verificados os pressupostos contidos no art.º 104º da Lei Geral Tributária.

Vejamos.

Decorre dos autos que na sequência da apresentação de recurso da decisão administrativa de aplicação de coima, e ao abrigo do disposto no art.º 80º do RGIT, os autos foram remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa, onde foram apresentados pelo Ministério Público ao Juiz, em conformidade com o disposto no art.º 62º, nº 1, do RGCO.

Por despacho que consta de fls. 137 e segs., o Mmº Juiz conheceu do recurso e, dando como verificada a prescrição do procedimento contraordenacional, julgou-o extinto por prescrição. Mais julgou que, «verificando-se os requisitos previstos no artigo 104º da LGT, isto é, uma actuação em juízo por parte da AT, que divergiu da habitualmente adoptada em situações idênticas, sem necessidade de outros considerandos, condena-se a AT como litigante de má-fé numa sanção pecuniária que fixo em 3 Ucs».

Ora, como bem refere o Ministério Público, perante o disposto no art.º 64º nº 1 e 2 do RGCO, aplicável subsidiariamente ex vi art.º 3º, alínea b), do RGIT, em sede judicial o recurso de contra-ordenação é apreciado e decidido pelo tribunal mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho, sendo que o julgamento por simples despacho depende da não oposição do arguido e do Ministério Público, sob pena de preterição de formalidade legal essencial que a lei sanciona com nulidade — cfr. art.º 120º, nº 2, al. d), do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente, nos termos do art.º 41º, nº 1, do RCCO.

Por conseguinte, o juiz, antes de decidir por despacho, tem que conceder ao arguido e ao Ministério Público, em qualquer caso, prazo para que estes, querendo, se possam opor a essa forma de decidir o recurso.

Razão por que, como salientam Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (Nas obras “Regime Geral das Infracções Tributárias - Anotado,” 4ª edição, anotação 10 ao art. 81º, p. 547 e “Contra-ordenações - Anotações ao Regime Geral”, 6ª edição, anotação 2 ao art. 64º, p. 500.) «Basta a oposição de qualquer deles (arguido ou MP) para o juiz não poder decidir por despacho.».

No mesmo sentido, António Beça Pereira in (“Regime geral das Contra-Ordenações e Coimas”, 2ª edição, p. 107.) refere: «Se o Ministério Público ou o arguido deduzirem oposição, o juiz, mesmo que considere esta infundada ou materialmente inexistente, terá, mesmo assim, que designar dia para julgamento, ficando impedido de decidir o recurso por despacho. Da conjunção coordenada copulativa “e” utilizada neste nº 2, resulta, inequivocamente, que estamos perante dois requisitos cumulativos a saber: 1.º O juiz não considera necessária a audiência de julgamento; 2.º O arguido e o Ministério Público não se oponham à decisão do recurso por despacho.». «Daqui resulta que o legislador atribuiu ao arguido e ao Ministério Público o direito de submeter a acusação pública a julgamento, mesmo que este se afigure inútil ao juiz.».
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Deste modo, a decisão por simples despacho só pode ser adoptada caso seja respeitado o formalismo previsto no nº 2 do art.º 64º do RGCO, ou seja, caso o arguido e o Ministério Público deem o seu acordo, sob pena de cometimento de uma nulidade processual.

É esta, também, a posição jurisprudencial que tem sido acolhida pelo STA (cfr., entre outros, os acórdãos de 29/10/2014, no proc. nº 01024/14 e de 22/03/2017, no proc. nº 0230/15).

Como no caso dos autos não foi respeitado tal formalismo, dado que nem o arguido nem o Ministério Público foram ouvidos, ocorre o vício suscitado pelo recorrente.

Termos em que, na essencial procedência do recurso, se impõe declarar a invalidade da decisão recorrida e determinar que os autos baixem ao tribunal “a quo” para que aí seja efectuada a aludida audição, seguindo-se a tramitação processual devida em função da posição que se venha a adoptar.

Procedendo o recurso, com o consequente desaparecimento da decisão recorrida da ordem jurídica, fica consequentemente prejudicada a apreciação da questão da condenação da AT como litigante de má-fé que dela constava, dado que se trata de matéria que só na decisão final pode ser equacionada e decidida.

3. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, decretando a nulidade da decisão recorrida, ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” a fim de aí prosseguirem nos termos supra citados.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.