Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 02149/18.4BELSB
Processo 0453/18.0BEMDL
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que, por falta de «fumus boni juris», indeferiu o pedido de que se suspendesse a eficácia do acto que ordenou o encerramento de um estabelecimento de apoio social se a solução unânime das instâncias encontra suporte, desde logo, no facto do estabelecimento funcionar sem a indispensável licença.
Processo 01017/17.1BEPRT
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos - onde a autora impugna o acto camarário que determinou o despejo de uma habitação social que lhe fora atribuída - se a solução unânime das instâncias se mostra credível à luz dos factos de que o acto partiu e das regras legais aplicáveis.
Processo 02243/15.3BEPRT
Processo 0751/15.5BEVIS
Processo 0280/09.6BEMDL-S1
Processo 01044/09.2BEPRT
Não se justifica admitir revista de acórdão relativamente a questões de responsabilidade civil ao abrigo do regime no vigente (Dec. Lei 48051) e que foram apreciadas de acordo e seguindo a jurisprudência deste STA.
Processo 01049/13.9BEBRG
É de admitir a revista do acórdão que anulou, por excesso de pronúncia, a sentença do TAF e julgou improcedente a acção dos autos - onde a autora impugna o acto culminante de um concurso de pessoal, questionando a bondade e a fundamentação da avaliação curricular dos vários candidatos - se o aresto recorrido, aliás acusado de omissões de pronúncia, se mostrar questionável e merecedor de reapreciação, tanto no plano formal como no que concerne às questões de fundo.
Processo 0430/14.0BEMDL-A
Se ao tempo da adjudicação declarada ilegal se verificava a condição de que ela dependia - e que consistia na obtenção de ajuda comunitária para a obra - a não verificação de tal condição ao tempo da execução do julgado anulatório - por rescisão do contrato de ajuda comunitária, entretanto ocorrida - constitui «causa legítima de inexecução».
Processo 058/18.6BCLSB
I – A prova dos factos conducentes à condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta da sua verificação, dado a verdade a atingir não ser a verdade ontológica, mas a verdade prática, bastando que a fixação dos factos provados, sendo resultado de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação, se encontre estribada, para além de uma dúvida razoável, nos elementos probatórios coligidos que a demonstrem, ainda que fazendo apelo, se necessário, às circunstâncias normais e práticas da vida e das regras da experiência.
II – A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da Liga Portuguesa Futebol Profissional (LPFP) que tenham sido por eles percepcionados, estabelecida pelo art. 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD/LPFP), conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não infringe os comandos constitucionais insertos nos arts. 2.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.os 2 e 10, da CRP e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Processo 01724/18.1BELSB
I - Tendo a recorrente, por despacho do relator, sido convidada a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso, tem de se entender que ela procedeu a essa síntese se reduziu o seu número de 38 para 35 e de 9 para 7 páginas.
II - O número excessivo de conclusões não constitui, só por si, causa de não conhecimento do recurso.
III - Assim, não pode ser rejeitado o recurso quando a recorrente cumpriu o convite que lhe havia sido formulado no sentido de sintetizar as conclusões da sua alegação.
Processo 010881/14.5BCLSB
I - No âmbito de contrato de concessão, em que o Estado Português é parte, no qual não se prevê a sua resolução através de acto administrativo, a rescisão do mesmo com fundamento em justa causa, feita através de despacho conjunto de dois Secretários de Estado, deverá ser entendida não como configurando acto administrativo mas como mero exercício do direito potestativo do concedente à resolução;
II - O tribunal arbitral competente para apreciar o litígio em que a concessionária peticiona a declaração de resolução do contrato por incumprimento do Estado, é ainda competente para apreciar a ampliação do objecto do processo arbitral àquele despacho conjunto.
Processo 065/18.9BCLSB
I – Conforme resulta dos artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, n.º 3, do CPTA, no recurso de revista o STA só conhece de direito, limitando-se a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
II – A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas pelos comportamentos social ou desportivamente incorrectos dos seus adeptos e simpatizantes não é objectiva, mas subjectiva por se estribar numa violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem.
III – Resultando da matéria de facto considerada provada que os comportamentos sancionados foram perpetrados por adeptos do Futebol Clube do Porto e que este incumpriu culposamente os deveres de formação e de vigilância a que estava adstrito, terá de se concluir que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quando considerou existir violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência do arguido.