ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A………….., residente na Rua …………….., em Bucelas, Loures, na qualidade de representante legal de seu filho menor, B……….., interpôs, para este STA, recurso de revista do acórdão do TCA-Sul que não conheceu do objecto do recurso que interpusera da sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente o processo cautelar intentado contra o Ministério da Educação e Ciência. Para o efeito, enunciou, na sua alegação, as seguintes conclusões: a) É ilegal a decisão recorrida de reprovar/impedir a progressão para o ano seguinte /reter o aluno no mesmo ano lectivo por o Aluno não ter concluído com aproveitamento nenhum dos dois módulos de matemática, constando expressamente do Regulamento Interno que: "4.3 A lógica modular dos cursos profissionais não dá lugar à retenção ou à transição de ano, mas sim à progressão de um módulo para o módulo seguinte."; b) É ilegal e inconstitucional a interpretação do 4.4 do Regulamento que refere expressamente que quando o Aluno se considera em situação de insuficiente consecução dos objectivos de aprendizagem, deve repetir a frequência dos módulos em atraso no ano lectivo seguinte… no sentido de que em vez de repetir a frequência dos módulos no ano lectivo seguinte o Aluno deve ficar impedido de progredir para o ano seguinte do curso, no caso dos autos, para o 2º ano do Curso; c) A considerar-se legal a reprovação de ano do Aluno, ao contrário do que consta expressamente do Regulamento, tal reprovação é ainda ilegal quando o Aluno não tiver atingido os objectivos de aprendizagem por facto imputável à escola; no caso dos autos e relativamente ao módulo 2 de Matemática, cujas aulas decorreram do dia 8 de Março ao dia 31 de Maio de 2018 por o Aluno ter estado mais de um mês sem aulas por falta de Professor e ter tido três Professores durante aquele espaço de tempo (8 de Março a 31 de Maio, com as férias escolares da Páscoa pelo meio); d) Atento o disposto no nº 3 do Artigo 26 da Portaria 74-A/2013 e considerando o alegado pela Recorrente (cuja prova ofereceu e foi recusada...), que o Aluno não cumpriu os objectivos de aprendizagem previstos para o módulo 2 de matemática por motivo imputável à escola, não poderia, ainda assim e ao arrepio do referido artigo, a Escola decidir reprovar o Aluno de ano impedindo-o de progredir para o 2º ano do Curso; e) Considerando que a Portaria supra referida estabelece expressamente "3 - No âmbito da sua autonomia, os órgãos competentes da escola definem, em sede de regulamento interno, critérios e modalidades de progressão, nomeadamente quando, por motivos não imputáveis à escola, o aluno não cumpriu, nos prazos previamente definidos, os objetivos de aprendizagem previstos para os módulos." A interpretação do nº 3 do Artigo 26 da mencionada Portaria no sentido de que a escola tem legitimidade e competência para definir critérios e modalidades de progressão para os casos em que os Alunos não cumpram, nos prazos previamente definidos, os objectivos de aprendizagem previstos para os módulos, por motivo a ela, escola, imputável, é ilegal e inconstitucional por violação do disposto no nº 5 do Artigo 112º da CRP; f) No caso, de se entender que o Regulamento Interno da escola prevê poderes para tal, ou seja, legislar sobre os critérios de progressão quando os Alunos não atinjam os objectivos de aprendizagem por motivos que a ela, escola, são imputáveis, e não contendo qual a norma que a habilita a tal, atento o facto que a Portaria supra mencionada não o ser
Jurisprudência
Processo 01724/18.1BELSB
certamente; pois esta é clara no sentido de que a escola só pode definir critérios de progressão quando, por motivos não imputáveis à escola, o aluno não cumpra os objectivos de aprendizagem previstos para os módulos, o mesmo é formalmente inconstitucional por violação do nº 7 do Artigo 112º da CRP; g) O Regulamento dos Cursos Profissionais em causa nestes autos, que versa sobre o ensino, ou seja, matéria que a Constituição submete ao regime dos direitos liberdades e garantias, nos termos dos artigos 16º, 17º e 18 da CRP, padece de inconstitucionalidade formal por violação do disposto no nº 7 do Artigo 112º da CRP e tal inconstitucionalidade acarreta a nulidade do acto impugnado nestes autos, ou seja, a decisão que se impugna nos presentes autos é ilegal e substancial e formalmente inconstitucional por retenção do Aluno no 1º ano do Curso Profissional de Desporto quando o Regulamento pese embora inconstitucional prevê expressamente que "4.3 A lógica modular dos cursos profissionais não dá lugar à retenção ou à transição de ano, mas sim à progressão de um módulo para o módulo seguinte." h) Isto porque a avaliação no Curso Profissional foi definida pela escola, ao que parece atento o disposto no Artigo 26º da Portaria 74-A/2013 de 15 de Fevereiro; se é que é esta a norma habilitante do referido Regulamento, uma vez que este não refere qual a Lei habilitante, omissão que só por si gera a sua inconstitucionalidade nos termos do Artigo 112º, nº 7 da CRP; e, i) A decisão da primeira Instância é nula por falta de fundamentação e por não se ter pronunciado sobre matéria que foi submetida à sua apreciação; e h) A decisão da Segunda Instância é ilegal por violação do disposto no Artigo 639º, nº 3 do CPC bem como inconstitucional por violação do disposto no Artigo 13º e 20º da CRP, por ter negado à Recorrente, ilegalmente, o direito ao segundo grau de jurisdição bem como o direito a processo justo e equitativo. O recorrido não contra-alegou. Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista, com a seguinte fundamentação: “(…). 3.2. O acórdão recorrido não conheceu do objecto do recurso – interposto de decisão proferida no TAC de Lisboa – porque a recorrente convidada para sintetizar as conclusões passou de 37 para 35 conclusões. Daí que, perante a “falta de esforço de síntese exigível, ao abrigo do disposto no art.º 639.º, 3 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto”. 3.3. Em situações deste tipo tem sido admitida a revista e tem sido dada razão aos recorrentes. O acórdão da Secção proferido em 24-4-2019, no processo 068/14.2BESNT, citou nesse sentido os “recentes arestos de 16.11.2017, Proc. n.º 0864/17, de 23/11/2017, Proc. n.º 0958/17, de 18.01.2018, Proc. n.º 1123/17 e de 12.07.2018, Proc. n.º 0252/18”.
É, assim, patente a necessidade de a questão ser reapreciada neste STA uma vez que em casos semelhantes a decisão de não conhecer os recursos foi tida por ilegal”. O digno Magistrado do MP, notificado nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. O acórdão recorrido, para não conhecer do objecto do recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC, referiu, essencialmente, o seguinte: “(…) No caso em apreço, como se alcança do confronto dos requerimentos de alegação inicial e “sintetizado”, constata-se que o conteúdo dos textos é em tudo idêntico e prolixo. Ou seja, de um texto de 37 conclusões iniciais passou-se para um texto de 35 conclusões, não se destrinçando do texto das alegações que é em tudo similar. Em suma, face à falta de esforço de síntese exigível, ao abrigo do disposto no art. 639º, nº. 3 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto”. Este entendimento é contestado pelo recorrente, na presente revista, com o fundamento que deu cumprimento ao convite feito pelo Tribunal quando reduziu o número das conclusões apresentadas de 38 para 35 e eliminou diversas matérias que delas constavam inicialmente, passando-as de 9 para 7 páginas e que, de qualquer modo, o fundamento invocado pelo acórdão não justificava a rejeição do recurso por não estar previsto pela lei um “numerus clausus” para as conclusões das alegações. Tendo a decisão recorrida se fundamentado no número excessivo de conclusões que a recorrente não se esforçara para sintetizar e não constituindo essa situação causa de não conhecimento do recurso jurisdicional, não pode deixar de se entender que, à semelhança do que tem decidido este Supremo em muitos outros casos idênticos (cf., v.g., além dos referido no acórdão que admitiu a presente revista, os Acs. de 13/7/2011 – Proc. n.º 0840/10, de 23/10/2014 – Proc. n.º 625/14, de 20/11/2014 – Proc. n.º 0816/14, de 20/1/2015 – Proc. n.º 1058/14, de 19/11/2015 – Proc. n.º 1120/14, de 28/4/2016 – Proc. 0209/16, de 19/5/2016 – Proc. n.º 0203/16 e de 17/5/2018 – Proc. n.º 1273/16), a presente revista terá de proceder. Assim, considerando a reiterada e uniforme jurisprudência deste STA, limitar-nos-emos a transcrever o citado Ac. de 19/11/2015, onde se pode ler: “(…). Como resulta do que ficou exposto, o recorrente foi convidado para sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso e, por entender que essa síntese não fora efectuada, o acórdão recorrido rejeitou o recurso jurisdicional.
Porém, se – como se escreveu no acórdão deste Tribunal de 28/03/2012, proferido no proc. nº. 07/12, que decidiu um caso idêntico ao dos autos – “sintetizar significa dizer por poucas palavras, condensar, resumir”, é manifesto que, correspondendo ao convite que lhe foi formulado, o recorrente sintetizou as conclusões da sua alegação, quando reduziu o seu número de 64 para 41, passando elas a constar de 4 folhas quando inicialmente se espraiavam por mais de 7 folhas. Assim, tendo o convite sido dirigido apenas à sintetização das conclusões e tendo esta ocorrido, nunca se poderia rejeitar o recurso com o fundamento que ela não se verificara. Acresce que não resulta do artº. 639º, nº. 3, que o número excessivo das conclusões seja, só por si, causa de não conhecimento, total ou parcial, do recurso, só assim sucedendo quando, por via disso, elas sejam obscuras ou complexas (cf. Ac. deste Tribunal de 13/07/2011 – proc. nº. 0840/10). Aliás, em face do que dispõe o artº. 7.º do CPTA, que impõe uma interpretação das normas processuais “no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”, sempre o tribunal deveria conhecer do recurso mesmo que o convite não se devesse considerar devidamente cumprido, desde que nas conclusões apresentadas se pudessem surpreender, com uma clareza mínima, alguns fundamentos de impugnação da sentença (cf. Acs. do STA de 2/04/2008 – proc. nº. 1418/03 e de 17/03/2010 – proc. nº. 1205/09). Ora, no caso em apreço, as conclusões apresentadas permitem identificar claramente as razões da discordância da sentença recorrida e que, na perspectiva do recorrente, deveriam ter conduzido à conclusão que se verificavam todos os pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida. “(…). Portanto, quer porque a recorrente, ao reduzir as conclusões que apresentara – de 38 para 35 e de 9 para 7 páginas – actuou no sentido de as sintetizar, cumprindo o convite que lhe havia sido formulado, quer porque o incumprimento do ónus de concluir de forma sintética não constitui, só por si, causa de rejeição total do recurso jurisdicional, procede o erro de julgamento que é imputado ao acórdão recorrido, o qual terá, assim, de ser revogado. 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Sul para conhecimento do objecto do recurso se outra causa a tal não obstar. Sem custas. Lisboa, 5 de Setembro de 2019. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.