Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0571/15.7BEMDL 01005/17
Do princípio da preclusão [que encontra apoio, além do mais, nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e das respectivas razões de direito (cfr. a al. d) do nº 1 do art. 552º do CPCivil), bem como das excepções, quanto à defesa (cfr. o nº 1 do art. 573º do mesmo código)] resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser nas fases processuais legalmente definidas.
Processo 082/17.6BCLSB 0747/18
I - A exigência de fundamentação a que alude o art. 46º subalínea vi) da alínea a) do n.º 3 da LAV corresponde à exigência de fundamentação das sentenças judiciais.
II - Não é de anular a decisão arbitral quando nenhuma das faltas de fundamentação imputadas como de seis nulidades ao Acórdão Arbitral violam o dever de fundamentação tal como previsto no art. 46º subalínea vi) da alínea a) do n.º 3 da LAV, por inexistência de qualquer absoluta falta de fundamentação nos termos do art. 615º, n.º 1, als b) e c) do CPC.
Processo 046/09.3BELLE-A
I – O acórdão do TCA que decidiu reclamação de despacho de indeferimento de recurso jurisdicional é impugnável nos termos gerais fixados pelo CPTA, sendo, por isso, passível de recurso de revista.
II – Não ocorre nulidade processual quando sobre a reclamação recai logo um acórdão da conferência, por a falta de intermediação da decisão singular ser insusceptível de influir na decisão, visto não se estar no âmbito de uma competência exclusiva legalmente atribuída ao relator e este ter feito parte da conferência que, por unanimidade, decidiu aquela reclamação.
III – No prazo de interposição do recurso não pode deixar de ser computado o período decorrido entre a data em que a sentença se considera notificada à recorrente e aquela em que por esta foi apresentado requerimento a solicitar a entrega do registo da prova efectuada na audiência.
IV – Porque se deve confiar nos actos praticados pelos funcionários judiciais enquanto agentes do tribunal, não podendo as partes ser prejudicadas pelas informações erradas que eles lhes tenham prestado, é de atribuir relevância a uma eventual informação da secretaria, ainda que verbal, de que o prazo de interposição do recurso só começaria a correr em 1/9/2014 devido aos problemas técnicos surgidos na duplicação das gravações.
Processo 094/18.2BELRS
Em processo de contra-ordenação tributária, tendo a decisão administrativa de aplicação de coima sido anulada, não são devidas custas pela Fazenda Pública (art. 66.º do RGIT e art. 94.º, n.ºs 3 e 4, do RGCO).
Processo 01143/18.0BELRA
Processo 0203/17.9BEVIS
I - Deve ser considerado rendimento de capitais enquadrável na numeração exemplificativa do artº 5º nº 2 do CIRS o valor de obras realizadas na moradia dos cônjuges detentores de capital de uma sociedade anónima e que ali desempenham as funções de Administrador (cônjuge marido) e Vogal do Conselho de Administração (Cônjuge mulher), na circunstância de as facturas das obras terem sido pagas ao empreiteiro pela referida sociedade sem qualquer deliberação de distribuição antecipada de lucros.
II - Este rendimento não está previsto/tipificado, legalmente, como integrando as várias situações em que é operável uma tributação autónoma à taxa liberatória de 28% e, assim sendo o englobamento efectuado pela AT em sede da declaração de IRS dos impugnantes não merece censura.
Processo 02697/13.2BEPRT 0436/17
Processo 0225/12.6BEBJA
I - No Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, foi fixado no n.º 1 do art. 5.º um regime transitório para os rendimentos da categoria G, nos termos do qual os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 de Janeiro de 1989.
II - A fim de ajuizar se estão sujeitos a tributação em IRS (ou, ao invés, se estão dispensados dessa tributação nos termos do referido regime transitório) os ganhos resultantes da venda efectuada em 2005 de uma fracção autónoma (inscrita na matriz predial em 2003) que resultou da sujeição ao regime da propriedade horizontal em 2004 de prédio adquirido em 1983, não basta o facto de a escritura de constituição da propriedade horizontal ser ulterior à data da entrada em vigor do CIRS, pois a constituição da propriedade horizontal, por si só, não determina modificação no conteúdo e na titularidade do direito de propriedade, que poderão manter-se inalterados.
III - No entanto, se em 2003 foi apresentada a declaração prevista no art. 13.º, n.º 1, alínea d), do CIMI, por força do preenchimento da previsão do n.º 3 do art. 12.º do mesmo Código, dando conta de que o prédio passou a ser constituído por 4 fracções autónomas (quando antes não constava da matriz predial qualquer parte do mesmo como susceptível de utilização independente), bem andou a sentença ao concluir (na ausência de alegação em contrário), como também tinha concluído a AT para indeferir o pedido de revisão, que foram realizadas no prédio obras que determinaram (cf. art. 46.º, n.º 3, do CIRS), não só a alteração do conteúdo do originário do direito de propriedade, como também a titularidade das partes sujeitas a utilização independente (no mesmo sentido, cf. Circular n.º 8/92, de 3 de Junho).
IV - Em face deste quadro, não é possível considerar que os ganhos resultantes da referida venda de uma das fracções autónomas, que são subsumíveis à previsão da alínea a) do art. 10.º do CIRS, estão abrangidos pela delimitação negativa de incidência nos termos do regime transitório do n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Processo 0462/15.1BEMDL
Processo 1595/15.0T8CSC.L1-7
Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.)
I– Ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar, sob pena de rejeição imediata do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles;
II– Nas referidas conclusões está o recorrente dispensado de detalhar os meios de prova, de indicar passagens da gravação ou de proceder à transcrição dos excertos dos depoimentos que considere relevantes, sendo suficiente que o tenha feito no texto da alegação, indicando, nas conclusões, apenas os concretos pontos de facto impugnados e a decisão alternativa proposta sobre cada um deles;
III– Para que nasça a obrigação de indemnizar no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos é necessário que ocorra um facto ilícito, por ação ou omissão do agente, culposo e adequado a causar danos ao lesado;
IV– Estando em causa danos causados por um talude que ruiu no condomínio 1º A., ao condomínio 3º R., lesado com tal ruina, apenas é exigível a prova do evento e dos danos verificados, devendo presumir-se a culpa do proprietário ou possuidor da referida estrutura, reportada a defeito de conservação, por não ter ficado demonstrada a existência de caso fortuito de força maior ou a culpa do próprio lesado.
V– O abuso de direito constitui uma exceção oposta ao direito, cuja existência em si não é questionada, mas cujo exercício, por circunstâncias concretas, se torna inadmissível.

Processo 4517/16.7T8OER.L1-1
I– Nos termos do artº 483º do Código Civil, a responsabilidade civil por factos ilícitos tem como requisitos : o facto voluntário ; a ilicitude ; a culpa ; o dano ; o nexo de causalidade.
II– Havendo compropriedade, à administração da coisa é aplicável o preceituado no artº 985º do Código Civil, “ex-vi” artº 1407º nº 1 do Código Civil.
III– Nos termos do artº 985º nº 1 do Código Civil, “na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar”.
IV– Não emergindo dos autos a celebração prévia de qualquer acordo ou convenção entre os comproprietários no sentido da atribuição a qualquer um deles, ou a um terceiro, da administração do imóvel comum, qualquer deles poderia administrá-lo “uti singuli”.

Processo 13580/16.0T8LSB-A.L1-1
1.– No caso de garantias bancárias “on first demand”, há da parte do garante a obrigação de pagar a quantia estabelecida com base no mero pedido, solicitação ou interpelação do beneficiário, sem que lhe seja permitido invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental entre o beneficiário e o seu devedor. 2.– Não obstante a automaticidade da garantia, isentando-se o beneficiário da prova do pressuposto do seu direito, não fica vedada ao garante a possibilidade de recusar a soma objecto da garantia em caso de possuir prova líquida de “fraude” ou de “abuso de direito” do beneficiário, para além da hipótese de extinção da garantia por cumprimento ou outra causa similar (como, por exemplo, a dação em cumprimento e a compensação), resolução ou caducidade. 3.– A disponibilidade, pelo garante, de prova líquida da fraude ou do abuso deve ser aferida por referência ao momento em que é solicitado o pagamento. 4.– O ACE tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a dos seus mandatários/representantes ou das empresas componentes. 5.– Do simples facto do ACE beneficiário das garantias bancárias integrar as sociedades ordenadoras não deriva que estas venham a beneficiar com o accionamento das garantias, por falta de prova de que os valores solicitados pela exequente à executada/garante excedem o montante necessário à reparação dos danos ocorridos na obra executada pela ordenante. 6.– Ainda que os valores das garantias excedessem aquele custo e viessem a integrar os lucros do ACE não se vislumbra que tal ofendesse de forma clamorosa os limites impostos pela boa fé.
