Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0571/15.7BEMDL 01005/17

2019-09-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0571/15.7BEMDL 01005/17 Rel. CASIMIRO GONÇALVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0571/15.7BEMDL 01005/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO

1.1. A…………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n° 2/15 que contra ela corre termos no Município de Chaves, por dívidas de taxas e respectivos juros de mora e custas, no montante global de 195.188,46 €.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes:

A) O procedimento tributário instaurado pela Câmara Municipal de Chaves e, especificamente, a execução fiscal, por deficiência/insuficiência dos actos de liquidações de taxas encontra-se inquinado de ilegalidade, desde logo porque as taxas que pretende cobrar são abstractamente inexistentes.

B) A Oposição é o meio idóneo processual para declarar a inexistência de tal acto tributário e de todo procedimento realizado pela Autarquia.

C) A ora Recorrente, enquanto empresa prestadora de serviços de comunicações electrónicas, não se encontra sujeita atento o quadro legal em vigor, ao pagamento das TODP.

D) Encontrando-se abrangida pelas regras específicas constantes da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n° 5/2004, de 10 de Fevereiro, na sua actual redacção).

E) A Lei das Comunicações Electrónicas entrou em vigor no dia 10 de Maio de 2004 pelo que, a partir dessa data, a TMDP passou a ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios.

F) Com a publicação do Decreto-Lei n° 123/2009, de 21 de Maio, é inequívoca intenção do legislador, nacional e comunitário, que às operadoras de telecomunicações apenas poderá ser, eventualmente, aplicada a TMDP.

G) A liquidação da taxa, tendo por base o mesmo pressuposto tributário — isto é, a utilização do bem de domínio público — corresponde, assim, à violação dos princípios da legalidade, previstos no art. 5° e 8° da Lei das Comunicações Electrónicas.

H) Assim, o regulamento municipal invocado pela Câmara de Chaves, ao contrariar e/ou (re)definir, em matéria de taxas, o regime “específico” aplicável a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas traduz uma flagrante ingerência, desconforme e não permitida, do poder regulamentar, em face dos mais elementares princípios, do nosso ordenamento jurídico, legais e constitucionais.

I) Afigurando-se desconforme com o princípio da legalidade, “trave mestra” da actividade da Administração, princípio o qual, no que respeita aos regulamentos, impede que estes contrariem ou inovem lei em vigor, sendo nesta medida ilegal.
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J) Vício que, nos termos do art. 204° n° 1, alínea a) do CPPT) é fundamento de oposição à execução, inexistindo assim qualquer erro na forma do processo.

Termina pedindo:

- Que seja declarado o procedimento de Oposição utilizado pela ora Recorrente, como meio idóneo para declaração da inexistência da taxa que serviu de base ao procedimento tributário instaurado pela Câmara Municipal de Chaves;

- Que a Oposição seja julgada procedente, por provada, o que consequentemente provocará a anulação total dos actos de liquidações das Taxa de Ocupação da Via Pública, com todas as suas consequências legais.

1.3. O Município de Chaves contra-alegou, formulando as conclusões que seguem:

i. A questão decidenda aqui em crise prende-se com o facto de, apesar de a sentença proferida em primeira instância ser favorável à Recorrida e esta acompanhar na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal a quo, esta considera que existem ainda outros fundamentos e questões de conhecimento oficioso que obstam ao conhecimento do mérito da causa, oferecendo uma decisão objectivamente mais favorável e plena à aqui Recorrida.

ii. Assim sendo, sem prejuízo de a Recorrida acompanhar os fundamentos da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Recorrida apresentará fundamentos acrescidos, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

iii. A ora Recorrida procedeu à citação da Recorrente no âmbito do processo executivo n° 2/15, em 6 de julho de 2015 através do Ofício n° 3059, de 3 de Julho de 2015;

iv. A Recorrente requereu a passagem de certidão relativa à fundamentação da citação, no dia 28 de Julho de 2015 nos termos do artigo 61° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

v. Tendo a mesma sido notificada da emissão da referida certidão em 11 de Agosto de 2015.

vi. A Recorrente apresentou a presente oposição à execução no dia 30 de Setembro de 2015.

vii. A Recorrente efectuou o pedido de passagem de certidão nos termos do artigo 61° do CPA (atual artigo 82° do CPA), o qual não é o meio processual adequado para requerer a passagem de certidão,

viii. Mesmo que o pedido fosse efectuado ao abrigo do artigo 37° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT),

ix. Pretendendo a produção de efeitos do n° 2 do artigo 37° do CPPT, este nunca suspenderia o prazo para a apresentação da oposição à execução.
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x. O artigo 37º do CPPT não se destina a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193º e seguintes).

xi. Pelo que o regime previsto no n° 2 do artigo 37º do CPPT não alberga, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal.

xii. Assim sendo, no caso em apreço, tendo sido a Recorrente citada no dia 6 de julho de 2015 teria o prazo de 30 dias contados a partir dessa mesma data para apresentação da Oposição à execução, nos termos do artigo 203° do CPPT.

xiii. Verifica-se assim a excepção de caducidade do direito de acção da Recorrente, uma vez que a oposição em apreço foi apresentada em 1 de outubro de 2015, muito para além do prazo de caducidade do direito de acção da Recorrente, o qual terminou em 21 de setembro de 2015, devendo em consequência ser a Recorrente absolvida do pedido, nos termos do nº 3 do artigo 576° do Código de Processo Civil, ex vi alínea e) do art. 2° do CPPT.

xiv. Sem prescindir,

xv. No dia 10 de agosto de 2015, no âmbito do mesmo processo de execução fiscal já havia sido deduzida outra oposição à execução, a qual obteve o nº de processo 462/15.1BEMDL.

xvi. Ora, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, tando outra ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, conforme estabelecido no artigo 580º do CPC.

xvii. De acordo com o artigo 581º do CPC repete-se uma causa quando existe identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir,

xviii Concluímos assim que o efeito preclusivo da litispendência determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva, e em consequência, verificando-se no caso em apreço a excepção dilatória de litispendência, de conhecimento oficioso, deve ser a Recorrente absolvida da instância com o referido fundamento, obstando-se assim o conhecimento do mérito da causa, conforme estabelecido no n° 2 do artigo 576° do CPC, ex vi artigo 2° do CPPT.

xix. Sem prescindir,

xx. A Recorrente, para além de ter efectuado o pedido de certidão de fundamentação, arguiu a nulidade da citação, no dia 11 de agosto de 2015.

xxi. Ora, a Recorrente já foi notificada no dia 8 de setembro de 2015, do indeferimento da arguição de nulidade da citação anteriormente apresentada, através do Oficio n° 144/DCG/DAF/2015, de 4 de setembro de 2015.

xxii. Não tendo apresentado a correspondente reclamação do acto do órgão de execução fiscal, no prazo de 10 dias contados da referida notificação, conforme estabelecido no artigo 277° do CPPT.
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xxiii. Pelo que o mesmo formou caso decidido ou caso resolvido, no dia 18 de setembro de 2015, pelo que obsta a que seja apreciado novamente,

xxiv. Pois consolidou-se na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, nos termos do artigo 56° da LGT e do 141° do CPA.

xxv. Implicando tão só que o acto adquiriu um carácter de incontestabilidade, sob pena de violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas.

xxvi. Assim sendo, tendo-se firmado o acto administrativo na ordem jurídica, então o mesmo fundamento não pode novamente ser analisado no âmbito da oposição à execução em causa no presente processo, sob pena de violação do caso decidido, e em consequência, da violação do dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas, patente no n° 4 do artigo 282° da CRP e nos termos do disposto no artigo 56° da LGT e do 141° do CPA, ex vi alíneas e) e d) do artigo 2º do CPPT.

xxvii. Se assim não for entendido e sem prescindir,

xxviii. Para além da violação da litispendência, atrás referida, a existência de dois processos de oposição à execução, tendo por fundamento o mesmo processo executivo, viola o Princípio da concentração da defesa na contestação (no caso presente, na oposição).

xxix. Nos termos do n° 3 do artigo 83° do CPTA, a entidade demandada deve, na contestação, deduzir, de forma articulada, “toda a matéria relativa à defesa”.

xxx. Assim sendo, mostra-se ilegal a dedução de nova oposição à execução, pois tal significa uma violação ao princípio da concentração da defesa na mesma contestação, devendo a sentença do Tribunal a quo ser anulada por violação deste mesmo princípio.

xxxi. Caso se entenda que nada obsta ao conhecimento do mérito, pelas excepções acima invocadas, então teremos que analisar as questões relativas ao mérito, aderindo à posição tomada pelo Tribunal a quo:

xxxii. Inexiste nulidade do título executivo, uma vez que o mesmo contém todos os requisitos exigidos pelo n° 1 do artigo 163° do CPPT,

xxxiii. Pelo que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e em consequência, a sentença do Tribunal a quo dever-se-á manter em relação a esta questão;

xxxiv. Se assim não for entendido e sem prescindir,

xxxv. Apenas não poderia ser cobrada taxa de ocupação do solo no caso de, simultaneamente, ser cobrada taxa municipal de direitos de passagem,

xxxvi. Pelo que, no caso em apreço, não existe dupla tributação, uma vez que a TMDP não é cobrada no Município de Chaves, tendo este optado, por sua vez, pela cobrança de uma taxa de ocupação de sub-solo (TODP), pelo que deverá ser considerada legítima e válida a taxa em apreço e em consequência, ser o recurso em apreço considerado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
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xxxvii. Caso assim não se entenda e sem prescindir,

xxxviii. A presente questão ganha contornos que reclamam o reenvio prejudicial pelo tribunal nacional para o competente Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), de modo a sujeitar o thema decidendum ao controlo de validade de que é juiz natural o juiz comunitário, nos termos do artigo 234° do Tratado das Comunidades Europeias (TCE),

xxxix. Conforme supra exposto, impõe-se a questão de determinar o sentido e alcance das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE (Directiva Autorização), 2002/21/CE (Directiva Quadro e 2002/22/CE), no seu artigo 24° (sob a epígrafe — Direitos de passagem) em confronto com o referido no n° 2 do artigo 106° da Lei n° 5/2004 de 10 de Fevereiro (REGICOM), no quadro dos limites da livre conformação das Directivas comunitárias em causa, atendendo às especificidades, designadamente, da nossa realidade municipal

xl. De uma forma transversal podemos enunciar a questão a propor ao TJCE:

xli. “As Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE (Directiva Autorização), 2002/21/CE (Diretiva Quadro e 2002/22/CE), aquando da consagração do artigo 24° (Direitos de passagem) revogou tacitamente a possibilidade de cobrança de taxas de ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio municipal (TOOP) ou apenas não permite a cobrança em simultâneo das TOOP e da Taxa Municipal de Direitos de Passagem?”

Termina pedindo:

a) Caso se entenda que as excepções apresentadas obstam ao conhecimento do mérito, seja anulada a sentença do Tribunal a quo, devendo ser proferida nova sentença, analisando os fundamentos invocados pela Recorrente no presente recurso, com as consequências legais que daí derivam;

b) Caso se entenda que as excepções apresentadas não obstam ao conhecimento do mérito, pelas excepções acima invocadas, então teremos que analisar as questões relativas ao mérito, aderindo à posição tomada pelo Tribunal a quo, e devendo manter-se a sentença do Tribunal a quo, com as consequências legais que daí derivam.

1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes:

«Recorrente: A…………., SA

Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência da oposição deduzida no processo de execução fiscal n° 2/15 (município de Chaves)

FUNDAMENTAÇÃO

1. A decisão de improcedência da oposição à execução fiscal radicou em duplo fundamento:

- erro na forma de processo utilizada pela recorrente (oposição à execução), insusceptível de convolação para a forma processual devida (reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal - art. 276° CPPT) pelo decurso do prazo legal.
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- legalidade da liquidação da taxa por ocupação de domínio público.

2. Inexiste erro na forma de processo, na medida em que a oponente invocou na petição de oposição fundamento legal: ilegalidade abstracta da taxa liquidada, por inexistência do tributo na ordem jurídica vigente (art. 204° n° 1 al. a) CPPT).

O argumento é improcedente: a taxa liquidada, por ocupação do domínio público com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes tem expresso fundamento normativo, legal e regulamentar (art. 6° n° 1 al. c) Lei n° 53-E/2006, 29 dezembro; art. 20° n° 8 Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do concelho de Chaves, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 28.04.2010).

3. A discussão da legalidade concreta da taxa deveria ter sido efectuada, oportunamente, em sede de impugnação judicial, na sequência da notificação para pagamento voluntário (factos provados n° 4; art. 204° n° 1 al. h) a contrario CPPT).

CONCLUSÃO

O recurso não merece provimento.

A sentença impugnada deve ser confirmada (com a fundamentação supra enunciada).».

1.5. Entretanto foi proferido pelo relator o despacho de fls. 159, com o seguinte teor:

«Afigurando-se-me que podem eventualmente suscitar-se questões prévias atinentes à matéria da apreciada questão da litispendência, nomeadamente face ao princípio da oportunidade da dedução da defesa (art. 573º do CPC) e tendo em conta que a oposição à execução fiscal não deixa de, digo, não perde as características de contestação à execução, bem como face à própria caducidade do direito de oposição (quanto a esta segunda oposição a que o presente recurso respeita), notifiquem-se as partes para, querendo, se pronunciarem sobre tais questões, no prazo legal.»

1.6. No seguimento apenas a recorrente se pronunciou, nos termos seguintes:

«(...)

1. A exceção de litispendência foi considerada inexistente, pelo Exmo. Juiz a quo, por referência ao processo n.º 462/15.1BEMDL, na medida que, apesar de estarmos perante uma oposição com as mesmas partes do processo e referente ao mesmo tributo, na realidade as questões de facto e direito levantadas na presente oposição não se encontram refletidas na oposição do processo 462/15.1BEMDL.

2. Na verdade, no[s] processo[s] 462/15.1 BEMDL e 571/15.7BEMDL, as causas de pedir não são as mesmas, logo não existe identidade.

3. Na presente oposição está em causa a extinção da execução com base no reconhecimento da inexistência no ordenamento jurídico da taxa em referência da alínea a) do n.º 1 do artigo 204° do CPPT, enquanto no processo 462/15.1BEMDL, apenas se alega a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais do mesmo (falta de indicação da natureza e proveniência da dívida), nos fundamentos previstos da alínea e) e i) do artigo
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204.º CPPT.

4. Resultando assim, uma total diferença no pedido e na causa de [pedir] entre os dois processos, inexistindo qualquer identidade entre as duas ações que seja passível de ser considerada para efeitos de aplicação da exceção de litispendência, nos termos dos artigos 577º, alínea i), 580° e 581° do CPC.

5. Pois, não estamos confrontados, com uma repetição de uma causa, porquanto os fundamentos das duas oposições são totalmente diversos, tendo em consideração que a oposição que originou o processo 462/15.1BEMDL, foi originada antes de a Câmara Municipal de Chaves dar a conhecer à ora Recorrente qual o tributo a que respeitava a execução fiscal 2/15.

6. Pelo que o douto Tribunal ao pronunciar-se sobre esta causa, não será de forma alguma colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir decisão anterior, como referido no art. 580°, n.° 2 do C.P.C., uma vez que os fundamentos e alegações das partes nas duas ações em causa são totalmente dissonantes.

7. A argumentação ora expendida tem merecido acolhimento na jurisprudência do STA, em processos idênticos da recorrente, os acórdãos 514/16-30 de 16 de Setembro de 2016 e o acórdão 779/16-30 de 16 de Outubro de 2016, e disponível em www.dgsi.pt.

8. Salvo melhor e douto entendimento de V. Exa., a presente ação não deve assim ser considerada como passível de aplicação de exceção de litispendência. (...)»

1.7. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS

2. Na sentença recorrida julgou-se provada a factualidade seguinte:

Da litispendência

Factos provados:

1. Em 18/8/2015 a aqui Oponente deu entrada contra o Município de Chaves de oposição à execução fiscal n.º 2/15, onde invoca nulidade do título executivo — cfr. PI do processo 462/15.1BEMDL;

2. Formula o seguinte pedido: “(...)

(…)”.

Do erro na forma de processo

Factos provados

1. Por ofício 3059 de 3/7/2015 a Impugnante foi citada pelo Município de Chaves, conforme doc. de fls. 39, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:
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(…)

(…)”.

3. Em 28/7/2015 a Impugnante requer ao Município de Chaves a emissão de certidão de dívida relativa ao estado e fundamentação dos processos que correm contra si (entre os quais se conta o 2/15) e às quantias cujo não pagamento lhes deram origem — Doc. 1 da PI;

4. Em 11/8/2015 o Município emite à Oponente a seguinte certidão (que aqui se reproduz no que releva para os presentes autos) — cfr. fls. 33 a 37 e 80 dos autos:

“(…)

5. Em 18/8/2015 a Oponente apresentou requerimento de arguição de nulidade da citação por falta de requisitos essenciais do título executivo — doc. 4 da contestação;

6. Em 8/9/2015 a Oponente foi notificada do indeferimento de arguição de nulidade — doc. 8 da contestação;

7. Esta oposição deu entrada em 30/9/2015 — fls. 6.

3.1. Tendo identificado como questões a decidir na presente oposição as de saber se ocorrem a excepção da litispendência, o erro na forma de processo e a (i)legalidade da taxa que subjaz à dívida exequenda, a sentença veio a julgar improcedente a oposição, com a fundamentação seguinte:

a) - Não se verifica a excepção da litispendência, pois que apesar da identidade de sujeitos e de se tratar de oposição relativamente à mesma execução fiscal, são diferentes o pedido e, em parte, a causa de pedir.

b) - Ocorre o invocado erro na forma de processo, pois que a oponente pede a extinção da execução, alegando como fundamento a nulidade do título executivo por falta de requisitos — que se reconduz à nulidade da citação, mas tal não constitui fundamento de oposição, antes devendo essa eventual nulidade ser arguida, em primeira linha, perante o órgão de execução fiscal (OEF) e cabendo reclamação, nos termos do art. 276º do CPPT, do eventual indeferimento dessa arguição de nulidade.

E a petição inicial também não pode ser aproveitada em termos de convolação para o meio processual que seria adequado (reclamação judicial de acto praticado pelo órgão de execução fiscal – art. 276º do CPPT), pois que, apesar de a oponente ter arguido as nulidades de citação e do título executivo junto do OEF e este ter indeferido tal arguição (notificada à oponente em 8/9/2015), tendo a presente petição inicial de oposição sido apresentada em 30/9/2015, já estaria então caducado aquele direito de reclamação judicial contra esse acto do OEF (o prazo para a reclamação é de 10 dias, após a notificação).

Sendo que também se verifica que o título executivo contém os requisitos previstos no art. 163º do CPPT, pelo que inexiste aquela invocada nulidade: contém a identificação da entidade emissora (Município de Chaves); a assinatura da entidade emissora (Chefe de Divisão); a data de emissão (10/8/2015); o nome e domicílio dos devedores (A………., S.A, Av. ………, ….., 1069-…. Lisboa);
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a natureza e proveniência da dívida e o seu montante (respectivamente taxas devidas por ocupação de domínio público, com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, numa extensão de 187.500 metros lineares, durante o ano de 2012; e cento e noventa e cinco mil e oitenta euros e quarenta e seis cêntimos).

c) - De todo o modo, não há ilegalidade da taxa exequenda e a pretensão da oponente estaria votada ao insucesso, pois:

— A Lei 5/2004, de 28/2, estabeleceu o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, transpondo as Directivas nº 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7/3 e da Directiva nº 2002/77/CE, da Comissão de 16/9.

— Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de passagem (TMDP), a qual obedece aos princípios ínsitos nas als. a) e b) do nº 2 do art. 106º (sob a epígrafe “Taxas pelos direitos de passagem”).

Não se pode entender que a criação da TMDP pela Lei 5/2004, de 10/2, revogou tacitamente as disposições que permitem aos Municípios cobrar taxas de ocupação do solo: o que os Municípios não podem fazer é cobrar simultaneamente diferentes taxas relativamente à prestação do mesmo serviço porque, caso contrário, quebrar-se-ia, pelo menos, a relação sinalagmática e pôr-se-ia em causa a redistribuição dos encargos públicos, nos termos supra expostos.

Tal opção (entre a TMDP e a taxa de ocupação) não redunda numa violação do principio da igualdade, na sua liberdade de empresa, consistente na possível disparidade de tributação incidente sobre as empresas consoante os municípios onde desenvolvessem as suas actividades, porque essa disparidade já existe na TMDP.

A taxa de ocupação não tem que se conformar com a TMDP. Se o Município optasse por liquidar a TMDP esta tinha de estar balizada pela Lei 5/2004, de 10/2 nas normas supra citadas.

À taxa de ocupação da via pública é aplicável o art. 6º nº 1, c) da Lei 53-E/2006, de 29/12 (que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais)

Nos termos daquele dispositivo legal as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares pela utilização e aproveitamento de bens de domínio público e privado municipal. No caso, incidindo a taxa impugnada sobre a ocupação da via pública por parte da Oponente, nada haveria a apontar à actuação do Município.

3.2. Do assim decidido discorda a recorrente sustentando, como se viu, que a sentença enferma de erro de julgamento, dado que, tendo sido alegada a ilegalidade abstracta da dívida exequenda, então não há erro na forma de processo: alegou-se que a taxa exequenda é ilegal e a oposição é meio adequado para a declaração dessa ilegalidade, por inexistência da taxa que serviu de base ao procedimento tributário instaurado pela CM de Chaves, tendo, portanto, sido alegado o fundamento da inexistência da taxa nas leis em vigor (al.
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a) do nº 1 do art. 204º do CPPT). É que, no entendimento da recorrente, a taxa é abstractamente inexistente, pois que ela, atendendo ao quadro legal em vigor (onde se inclui o DL nº 123/2009, de 21/5) não está sujeita ao pagamento das TMDP, antes se encontrando abrangida pelas regras específicas, constantes da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei nº 5/2004, de 10/2), que entrou em vigor em 10/5/2004, data a partir da qual a TMDP passou a ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios, sendo que o regulamento municipal invocado pela Câmara de Chaves, ao contrariar e/ou (re)definir, em matéria de taxas, o regime “específico” aplicável a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, traduz uma ingerência, desconforme e não permitida, do poder regulamentar, em face dos princípios legais e constitucionais do nosso ordenamento jurídico, afigurando-se desconforme com o princípio da legalidade por os regulamentos não poderem contrariar ou inovar lei em vigor, vício que, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT, é fundamento de oposição à execução, inexistindo assim qualquer erro na forma do processo.

Sendo estas as questões suscitadas no recurso, importa, contudo, apreciar em primeiro lugar as que, por serem prévias e de conhecimento oficioso pelo Tribunal, ficaram especificadas no supra aludido despacho de fls. 159 relativamente ao princípio da preclusão e da oportunidade da dedução da defesa (art. 573º do CPC) e à eventual intempestividade da presente oposição.

Vejamos, pois.

4.1. A preclusão reconduz-se, no direito processual, à perda de um determinado direito de intervenção no processo, por essa intervenção não ter sido objectivada oportunamente, no prazo conferido pela lei.

E como a jurisprudência e a doutrina têm acentuado, «[o]s princípios da cooperação e da boa fé processual não se podem sobrepor ao princípio da auto responsabilização das partes o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas.» (ac. do STJ, de 11/07/2013, no proc. nº 6961/08.4TBALM-B.L1.S1 — 7ª Secção).

Este princípio da preclusão (ou da eventualidade, ou, ainda, da concentração da defesa) encontra acolhimento, aliás, «... nos institutos da litispendência e do caso julgado – art. 580º, nº 2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art. 552º, nº 1, d) – e das excepções, quanto à defesa – art. 573º, nº 1, do Código de Processo Civil.» (ac. do STJ, de 06/12/2016, proc. nº 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2).

Na verdade, consubstanciando-se o processo numa sequência organizada de actos e sendo o princípio do dispositivo a impor (às partes) o ónus de alegação e impugnação e a definir as regras respeitantes a essas matérias, é de acordo com o princípio da preclusão que se fixam os momentos processuais em que tais alegações e impugnações têm lugar e são legalmente admissíveis.
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Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 203º do CPPT, a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar (i) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora ou (ii) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.

No caso a recorrente logo deduziu uma oposição em 18/08/2015, invocando como fundamento a nulidade do título executivo. Oposição esta que foi apresentada dentro do prazo legal (30 dias após a citação), pelo que, após tal apresentação (Nessa oposição — nº 462/15.1BEMDL — foi proferida sentença em 15/5/2018, julgando improcedente a oposição, no entendimento de que a nulidade do título executivo não é fundamento de oposição à execução fiscal, ocorrendo, assim, erro na forma de processo, não podendo, contudo, a respectiva PI ser convolada para requerimento de arguição (junto do OEF) da apontada nulidade.

Da sentença foi, entretanto, interposto recurso para o STA, o qual se encontra pendente.), objectivando-se o exercício do respectivo direito da executada, não há lugar a apresentação de uma outra nova oposição a tal execução.

É certo que, no caso, para sustentar a tempestividade desta nova oposição, a recorrente invoca o conhecimento de um facto superveniente: alega que (cfr. os arts. 1º a 15º da Petição Inicial da oposição) apesar de ter sido citada em 06/07/2015 na execução fiscal, dado que tal citação não vinha acompanhada de qualquer certidão de dívida e ela desconhecia qual o facto/tributo de que essa alegada dívida resultava (pois a exequente Câmara Municipal de Chaves não fazia qualquer menção do período de tributação nem indicava o documento de origem da mesma), logo em 28/07/2015 requereu a passagem de certidão com referência ao estado e fundamentação dos processos de execução fiscal, e apenas em 24/08/2015 a CMChaves lhe facultou a documentação e prestou as informações solicitadas, motivo pelo qual só agora ela se encontra na posse de todos os elementos necessários para a sua defesa, considerando a recepção desta informação como conhecimento de facto superveniente por parte do executado.

E na verdade, como se viu, tendo a recorrente sido citada para esta execução fiscal nº 2/15, por ofício nº 3059 de 03/07/2015, logo em 18/08/2015 deduziu a primeira oposição a essa execução, invocando como fundamento a nulidade do título executivo por falta de elementos essenciais deste.

Porém, em 28/7/2015 a recorrente também requereu à exequente (Município de Chaves) a emissão de certidão de dívida relativa ao estado e fundamentação dos processos que correm contra si (entre os quais se conta o nº 2/15) e às quantias cujo não pagamento lhes deram origem, tendo essa certidão sido emitida à recorrente em 11/08/2015 e tendo esta apresentado, em 18/08/2015, requerimento de arguição de nulidade da citação por falta de requisitos essenciais do título executivo.

Tendo este requerimento sido indeferido a recorrente foi notificada, em 08/09/2015, de tal indeferimento.

E no seguimento deduziu a presente oposição em 30/09/2015.

4.2. Ora, mesmo neste contexto, a alegação da recorrente também careceria de apoio legal.
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Por um lado, apesar de a questão da litispendência (que a sentença também apreciou, julgando não verificada tal excepção) não se colocar no presente recurso, não pode desconsiderar-se que esta segunda oposição é apresentada no pressuposto de que a emissão, em 11/08/2015, da aludida certidão, por parte do Município de Chaves, substancia o facto superveniente que seria fundamento de oposição à execução fiscal.

E neste âmbito não se vê que o fundamento de oposição invocado nesta segunda oposição [mesmo no caso de vir a considerar-se estar aqui invocado um fundamento subsumível à al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT — ilegalidade abstracta da dívida, dada a inexistência da taxa na lei em vigor à data dos factos] seja, ele próprio, um facto superveniente, por referência à data da citação da recorrente para a execução, nem que apenas tenha sido com a recepção da informação prestada pelo Município de Chaves que aquela tenha tido conhecimento de que com a entrada em vigor (em 10/05/2004) da Lei das Comunicações Electrónicas, a TMDP passou a ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios; sendo que, como sublinha Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª ed., vol. III, anotação 7 ao art. 203º, p. 433.), «[f]acto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito os factos processuais da própria execução.»

A referida prestação da informação por parte do Município não se reconduz, portanto, a um facto superveniente que tenha a virtualidade de abrir, a partir da sua ocorrência ou a partir do respectivo conhecimento por parte da recorrente, um novo prazo de 30 dias para a apresentação de uma nova oposição ou de eventual ampliação da causa de pedir, por apensação das oposições em causa.

Conclusão esta que, por outro lado, determinaria, necessariamente, também a caducidade desta oposição, por a recorrente ter sido citada para a execução fiscal por carta de 03/07/2015, enquanto que a oposição foi apresentada em 30/09/2015, ou seja, para além dos 30 dias previstos no art. 203º do CPPT (mesmo que descontadas as férias judiciais).

4.3. E, ao invés do também alegado pela recorrente, não há contradição com o decidido nos acórdãos do STA de 16/09/2016 e 16/10/2016, nos procs. n.ºs 514/16 e 779/16.

a) No primeiro aresto, a sentença ali recorrida julgara procedentes as excepções de erro na forma do processo e de litispendência e, consequentemente, absolveu da instância o Município de Chaves.

Relativamente à litispendência a sentença sustentara que, considerando a oposição aí em causa (apresentada em 30/09/2015) e a oposição nº 465/15.6BEMDL [que no âmbito da mesma execução fiscal nº 1/2015 já anteriormente (em 10/08/2015) tinha sido também deduzida pela oponente], em ambas se verificava a identidade de sujeitos, ocorrendo, ainda, identidade do pedido e da causa de pedir, uma vez que seria idêntica a pretensão deduzida em ambos os processos.

E relativamente à excepção do erro na forma de processo, a sentença considerara que:

— Face ao pedido que havia sido formulado («declaração de nulidade do título executivo por falta de requisitos, que se reconduz à nulidade da citação», sendo que a nulidade/irregularidade da citação, bem como a falta de requisitos do título executivo, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguida perante o OEF e do eventual indeferimento cabendo a reclamação prevista no art.
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276º do CPPT, pelo que a causa de pedir invocada pela oponente não pode conduzir à pretendida declaração de nulidade e inerente extinção da execução.

— Também a alegada ilegalidade das taxas em questão, com a inerente impossibilidade de cobrança, é manifestamente inadmissível nesta forma processual, porquanto, por um lado, a al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT não abrange o conhecimento da legalidade em concreto da liquidação, resultante da aplicação da lei em concreto, mas tão só a sua ilegalidade em abstracto e, por outro lado, também não colheria a invocação subsidiária das als. h) e i) do mesmo normativo, dado que tais fundamentos, no que respeita à ilegalidade da liquidação, só são admitidos como fundamento de oposição quando “a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.

– E também não seria legalmente admissível convolar a oposição em impugnação judicial, uma vez que fora já oportunamente instaurada tal impugnação judicial relativamente às taxas em questão (que correu termos sob o processo nº 169/11.9BEMDL e fora julgada improcedente por sentença de 28/4/2014) nem convolar a mesma oposição em requerimento de arguição de nulidade dirigido ao OEF, pois que esta convolação só é possível desde que não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, além de pressupor a idoneidade da petição para o efeito: é que a irregularidade processual invocada não é a falta de citação (que pode ser arguida a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final – art. 165º, nº 4, do CPPT), mas sim a nulidade da citação (por não se fazer acompanhar da correspondente certidão de dívida, tendo-se omitido a natureza e proveniência da dívida) e invocando-se a nulidade do título executivo. Ora tal omissão consubstanciaria nulidade secundária enquadrável no art. 198º do CPCivil, que tem de ser arguida pelo interessado no prazo para a dedução de oposição, sendo que no caso vertente a oponente foi citada em 6/7/2015 e a presente oposição foi apresentada em 30/9/2015, depois de expirar o prazo legal de 30 dias para a dedução de oposição à execução (art. 277º do CPPT), o que obsta à convolação da petição em requerimento de arguição de nulidade da citação.

— E tendo a oponente interposto recurso desta sentença, o aresto do STA, ponderando, por um lado, que a oponente também formulara o pedido de extinção da execução fiscal, o qual é adequado ao meio processual de que a recorrente lançou mão, e considerando, por outro lado, que a invocação da ilegalidade abstracta da dívida exequenda é fundamento de oposição, nos termos da al. a) do art. 204.º do CPPT, então não poderia afirmar-se que ocorreu erro na forma de processo, sendo questão diversa a de saber se os fundamentos invocados na petição inicial são admissíveis como fundamentos de oposição à execução fiscal ou se, pelo contrário, não foi alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1 do art. 204º do CPPT.

Conclui-se, assim, no mencionado aresto do STA, que a sentença recorrida, ao julgar procedente a alegada excepção do erro na forma de processo, operara errónea apreciação e incorrecto enquadramento do pedido e da causa de pedir, havendo fundamento para a sua revogação. E mais se concluiu que, assim sendo, não ocorrendo erro na forma de processo, também não haveria que apreciar as questões atinentes a eventual convolação para requerimento de arguição de nulidade junto do OEF, incluindo a tempestividade de tal requerimento.

Tendo-se, portanto, provido o recurso, revogado a sentença recorrida e ordenado a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos ulteriores trâmites, nos preditos termos, se a tanto nada mais obstasse.
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b) No segundo aresto, a sentença ali recorrida absolvera da instância a entidade exequente: com efeito, apesar de ter julgado improcedente uma invocada excepção de litispendência [entre essa oposição e uma outra oposição que a ali oponente também deduzira anteriormente contra a mesma execução fiscal (Considerou-se que, embora fossem idênticos em ambos os processos os respectivos sujeitos e o pedido formulado, era, contudo, diversa a causa de pedir [no entendimento de que na primeira oposição a pretensão da oponente se fundara na irregularidade/nulidade da citação, que não vinha acompanhada da correspondente certidão de dívida, ao passo que na segunda oposição o pedido se funda em razões de carácter substantivo] e que, assim, inexistia a referida excepção.)], a sentença também acabou por declarar nulo todo o processado, por ter considerado procedente a excepção dilatória da ineptidão da respectiva Petição Inicial (porque «não podendo os factos concretos que servem de fundamento à acção originar o efeito jurídico pretendido, a causa de pedir é nesta medida incompatível com o pedido formulado - art. 186º, nº 2, al. c) do CPC»).

Ora, tendo a oponente interposto o respectivo recurso, o aresto do STA, concluindo que não se verificava a apontada ineptidão da PI, revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos ulteriores trâmites, se a tanto nada mais obstasse.

c) Ou seja, em qualquer dos arestos citados não foram apreciadas, concretamente, as questões prévias ora em causa.

5. Em suma, porque a recorrente já anteriormente tinha deduzido oposição a esta execução fiscal, não relevando, assim, a eventual ocorrência de qualquer facto superveniente (que, todavia, também não se verificou) que pudesse conferir direito à instauração de uma segunda oposição, procedem as questões prévias (atinentes à oportunidade do direito de defesa e à caducidade da oposição), improcedendo consequentemente, por sua vez, o presente recurso, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais questões nele suscitadas.

DECISÃO

Nestes termos acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Setembro de 2019. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.