Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 046/09.3BELLE-A

2019-09-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 046/09.3BELLE-A Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 046/09.3BELLE-A
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. “A………………………, SA”, inconformada com o acórdão do TCA-Sul que indeferiu a reclamação que, ao abrigo do art.º 643.º, do C. P. Civil, deduzira do despacho de não admissão do recurso proferido pelo TAF de Loulé, interpôs recurso de revista, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:

127. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo TCA Sul sobre reclamação do despacho de 30.01.2015 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que não admitiu, por intempestivo, o recurso interposto pela recte em 10 de Outubro de 2014, da sentença proferida em 25.05.2014 pelo mesmo tribunal administrativo.
128. De acordo com o art.º 150.º do CPTA “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

129. A Jurisprudência desse Supremo Tribunal Administrativo tem repetidamente defendido que o recurso de revista previsto no art.º 150.º do CPTA é um recurso excepcional, considerando-o uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

130. Ora, no caso dos autos verificam-se como já acima se alegou os referidos requisitos, uma vez que as questões trazidas a esse Ilustre Supremo Tribunal Administrativo revestem-se de indiscutível relevância jurídica que exorbita, em muito o caso dos presentes autos, mexe com direitos fundamentais, como os do direito a um processo equitativo e justo e a uma tutela jurisdicional efectiva, e a admissão do presente recurso é, claramente, necessária para uma melhor aplicação do direito.

131. Por outro lado, a presente revista também cumpre com o previsto no n.º 2 do art.º 150.º do CPTA, uma vez que os seus fundamentos se prendem com a violação de lei substantiva e processual,

132. Com efeito, quer a questão da preterição da decisão do relator, quando haja uma reclamação de uma decisão jurisdicional que não tenha admitido um recurso, de acordo com o previsto no art.º 643º., do NCPC, quer a questão de saber se o prazo que medeia entre a notificação de uma sentença proferida em processo administrativo ou cível e a efectiva disponibilização das gravações necessárias à impugnação da matéria de facto em sede de recurso, pedidas diligente e tempestivamente, quando as mesmas não foram antes da notificação da sentença disponibilizadas pelo tribunal, por impossibilidade deste na sua disponibilização, deve, ou não, o prazo para a interposição do recurso se suspender, imediatamente ou não, até à efectiva disponibilização das gravações e se deve, ou não, o período entre a notificação da sentença e o requerimento a pedir a disponibilização das gravações até aí não disponibilizadas, ser descontado no próprio prazo legal para a interposição do recurso, preenchem os requisitos de admissão previsto no art.º 150.º do CPTA.

133. Importa não esquecer que, para além da violação dos princípios e direitos constitucionais a um processo justo e equitativo e a uma tutela jurisdicional efectiva (art.ºs 20.º e 286.º da CRP) e violação da lei processual (nomeadamente, art.ºs 643.º, 637.º, ambos do NCPC e Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro), está ainda a violação do direito ao recurso, ou seja a um segundo grau de jurisdição.
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134. Deve por isso este recurso de revista ser admitido nos termos do art.º 150.º do CPTA, até porque foram cometidos erros ostensivos que impõem uma intervenção desse Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.

135. A recte. quando foi notificada do Acórdão recorrido arguiu junto do TCA Sul 3 nulidades processuais, as quais não estão ainda decididas.

136. Prevenindo a hipótese de o TCA Sul poder entender que o presente recurso de revista excepcional é ainda assim um recurso ordinário e tendo a ora rec.te lançado mão do mesmo para pôr em causa a legalidade do nele decidido o lugar próprio para a arguição das referidas nulidades seria o presente recurso, a rec.te vem arguir a nulidade do Acórdão recorrido.

137. Com efeito, de acordo com o art.º 643.º do Código do Processo Civil a reclamação de despacho que não admita um recurso deve ser apresentada no tribunal competente para apreciar o recurso, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de não admissão e é apresentada ao relator, para que este a decida (cf. n.º 3 do referido normativo).

138. No caso dos autos não houve essa decisão tendo recaído sobre a reclamação imediatamente um acórdão da conferência do TCA Sul, com violação do precito legal referido na conclusão anterior e do disposto no art.º 652º. n.º 3 do c.p.cv., que só prevê a intervenção da conferência neste tipo de processos quando haja uma impugnação da decisão do relator.

139. Foi assim omitido um acto processual com manifesta influência no exame e na decisão da causa, gerador de nulidade nos termos do artº. 195.º n.º 1 do Código do Processo Civil.

140. Acresce que a conferência, de acordo com a lei processual civil, só pode intervir num processo de reclamação de despacho de não admissão de recurso, em sede de impugnação da decisão que sobre a mesma venha a ser tomada pelo relator, isto é, a conferência não pode pronunciar-se directamente sobre uma reclamação, por não ter competência processual para o efeito.

141. Um entendimento de acordo com o qual fosse permitido que a decisão do relator fosse desde logo adoptada pela conferência, seria inconstitucional, por violação do direito a um processo justo e equitativo e a uma tutela jurisdicional efectiva, por eliminação de um grau de decisão.

142. A conferência ao ter proferido o acórdão recorrido praticou, manifestamente, acto que a lei não admite com influência no exame e na decisão da causa, pelo que o acórdão recorrido é nulo, devendo, por isso, ser declarado inválido, nos termos do n.º 1 do art.º 195º do Código do Processo Civil.

143. Mas para além das referidas nulidades é manifesto que o acórdão recorrido violou ostensivamente os art.ºs 643.º, n.º4 e 652.º n.º 3, ambos do NCPC, pelo que deve o Acórdão recorrido ser revogado.
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144. Contrariamente ao que foi decidido no Acórdão recorrido o prazo de 40 dias para a recorrente apresentar a sua alegação e requerimento de recurso só começou a correr no dia 1 de Setembro de 2014 e não com a notificação da sentença em 9 de Junho de 2014, como, aliás, a secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sempre comunicou aos mandatários da rec.te.

145. De acordo com o n.º 6 do art.º 157.º do NCPC “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.

146. Naqueles actos têm de se incluir as informações verbais, comprovadamente dadas, sob pena o n.º 6 do art.º 157.º do NPCP dever considerar-se materialmente inconstitucional, se interpretado no sentido de limitar a actos escritos.

147. Isto é, nenhuma parte pode ser prejudicada, em qualquer caso, por uma actuação errada ou omissiva da secretaria judicial, chamando-se a atenção para o particular ênfase e amplitude que o legislador quis dar aquele normativo com a expressão “em qualquer caso”, manifestamente incompatível com a interpretação restritiva que o TCA Sul fez daquele preceito legal no Acórdão recorrido.

148. Acresce que o TCA Sul ao recusar a auscultação do funcionário da secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé impediu não só a confirmação da informação, mas também o enquadramento e sentido da cota feita pela mesma secretaria a consignar que: “ ... em 14/07/2014, após resolução dos problemas técnicos que até então impediram a duplicação, foi efectuada a duplicação das gravações e enviada para o escritório do Ilustre mandatário da autora”.

149. Se o tivesse feito teria apurado que o que se quis dizer naquela cota, ainda que não da forma mais clara, foi que o prazo de 40 dias só começaria a correr no dia 1 de Setembro de 2014, uma vez que as gravações só foram disponibilizadas ao mandatário da rec.te durante as férias judiciais de Verão.

150. Deste modo, deve esse Supremo Tribunal Administrativo mandar baixar o processo ao TCA Sul para que seja ampliada a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art.º 682.º do NCPC, aplicável ao recurso de revista excepcional.

151. De acordo com o art.º 638.º n.º 1 e n.º 7 do NCPC o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada o prazo é de 40 dias, por acrescerem ao prazo normal de recurso 10 dias.

152. O acesso às gravações da prova produzida em audiência de julgamento é um direito fundamental das partes para o exercício pleno do direito ao recurso.

153. À data da inquirição das testemunhas nada se dizia no CPC quanto ao momento em que as gravações eram facultadas às partes, como acontece hoje com o art.º 155.º do NCPC, mas no art.º 7.º do Decreto-lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro estatuía-se que incumbia ao tribunal que efectuou a gravação facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que o requeressem.
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154. A rec.te logo no dia a seguir à conclusão da diligência de inquirição das testemunhas, em 21.11.2012, solicitou ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que lhe disponibilizasse cópia das respectivas gravações e colocou à sua disposição os suportes necessários para o seu registo.

155. O tribunal, por razões técnicas, esteve impedido até ao dia 14 de Julho de 2014 de poder disponibilizar as gravações.

156. A ora rec.te voltou a requerer cópia das mesmas em 16 de Junho de 2014, as quais só lhe foram disponibilizadas em 17 de Julho de 2014, ou seja já em plenas férias judiciais.

157. Só a partir daquele momento a rec.te ficou, comprovadamente, em condições de iniciar a elaboração da sua alegação de recurso, pois, de acordo com o previsto no art.º 640.º, n.º 2 al. a) do NCPC quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente está obrigado a indicar naquela, com exactidão, sob pena de rejeição do recurso, as passagens da gravação em que se funda, ou a proceder à sua transcrição.

158. Como as alegações têm de ser apresentadas obrigatoriamente com o requerimento de interposição de recurso, o prazo para a interposição deste, quando o recorrente pretenda impugnar a matéria de facto com base na prova gravada, só pode começar a correr a partir do momento em que o recorrente tenha acesso às gravações e não antes, como o TCA Sul veio entender, para assim retirar ao prazo de recurso 6 dias.

159. O legislador quando previu no n.º 7 do art.º 638.º do NCPC 10 dias a mais para a interposição do recurso, fê-lo, porque entendeu que o prazo normal de recurso não era suficiente para garantir o exame cuidado da prova gravada e para a elaboração da respectiva alegação de recurso sobre a matéria de facto e no pressuposto processual que a parte, aquando da notificação da sentença, já está na posse das cópias das gravações, nos termos do art.º 155.º do NCPC.

160. Ou seja, o legislador quis dar às partes processuais um efectivo prazo de 40 dias para que estas elaborassem as suas alegações de recurso, quando no mesmo pretendam impugnar a matéria de facto com base na prova gravada, o que teleologicamente pressupõe sempre a efectiva disponibilidade das gravações à data da notificação da sentença.

161. Ora está provado nos autos que à data da notificação da sentença a rec.te não estava ainda na posse das gravações - apesar de já as ter solicitado em 21.11.2012 - e, por isso, voltou a requerê-las ao tribunal dentro do prazo do n.º 1 do art.º 149,º do NCPC.

162. A não posse das gravações das diligências de inquirição das testemunhas à data da notificação da referida sentença não era imputável à ora rec.te.

163. Assim sendo o prazo para a interposição de recurso da sentença de 25.05.2014 e para a rec.te alegar só podia começar a correr em 1 de Setembro de 2014 e não aquando da notificação da sentença, tanto mais que a rec.te deu notícia aos autos, no prazo do n.º 1 do art.º 149.º do NCPC, que era sua intenção recorrer da matéria de facto com base na prova gravada.
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164. É pois um absurdo, claramente violador do direito a um processo justo e equitativo e a uma tutela jurisdicional efectiva (art.ºs 20.º e 286.º da CRP) e atentatório da própria ratio das normas relativas a prazo previstas no art.º 638.º do NCPC, entender como fez o TCA Sul que o prazo de 40 dias que a rec.te tinha para recorrer e apresentar a alegação tinha corrido parcialmente entre a notificação da sentença de 25.05.2014 e 16.06.2014.

165. Consequentemente, o TCA Sul errou manifestamente quando indeferiu a reclamação da ora rec.te e considerou que o prazo para a interposição de recurso e apresentação das respectivas alegações não começou a correr apenas em 1 de Setembro de 2014, primeiro dia a seguir as férias judiciais de Verão, e que o recurso interposto no dia 10 de Outubro de 2014 foi intempestivo.

166. Por outro lado, não se percebe como no Acórdão recorrido não se considerou afectada a legalidade da decisão tomada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, pelo facto de a rec.te ter formulado em 21 de Novembro de 2012 um primeiro requerimento a pedir a cópia das gravações, uma vez que aquele pedido foi feito muito antes da notificação da sentença e o tribunal comprovadamente não as disponibilizou, porque não estava em condições de o fazer.

167. Constitui também erro manifesto do Acórdão recorrido a desconsideração daquele primeiro requerimento, para efeitos da determinação do início do prazo para a interposição do recurso, uma vez que era materialmente impossível à rec.te ter as gravações na sua posse antes da notificação da sentença e durante o período que mediou entre a notificação da sentença e 16.06.2014,

168. Como acima já se alegou quando nos termos dos art.ºs 638.º n.º 7 e 640.º, ambos do NCPC, a parte pretenda impugnar a matéria de facto com base na prova gravada é pressuposto fundamental do início da contagem do prazo para a interposição do recurso que as gravações já tenham sido disponibilizadas ao recorrente nos termos da lei processual, não o tendo sido, por razões objectivas que têm a ver com a indisponibilidade das mesmas, alheias ao recorrente, esse prazo tem de forçosamente considerar-se suspenso até que tal disponibilização aconteça.

169. Entender o contrário, como fez o TCA Sul, é violar o direito a um processo justo e equitativo e a uma tutela jurisdicional efectiva (art.ºs 20.º e 286.º da CRP) e atentar a própria ratio das disposições processuais referidas na conclusão anterior.

170. Deste modo, o prazo para a interposição do recurso da sentença proferida em 25.05.2014 não se iniciou com a notificação daquela, por, logo nessa data, o mesmo ter de considerar-se suspenso, por indisponibilidade das gravações, tendo começado, ou se se quiser recomeçado, a correr no dia 1 de Setembro seguinte e terminado no dia 10 de Outubro de 2014.

171. Esta solução é a única que se enquadra com o espírito normativo aplicável.

172. Consequentemente e por quanto acima dito, deve o presente recurso de revista ser admitido, anulado o Acórdão recorrido, por serem julgadas procedentes as nulidades processuais arguidas, ou assim não se entendendo, mandado baixar os autos ao TCA Sul para ampliação da matéria de facto e/ou revogado o acórdão recorrido por violação de lei substantiva e processual, proferindo-se acórdão a admitir o recurso interposto pela rec.te da sentença de 25.05.
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2014, por tempestivo, e ordenando-se a baixa dos autos ao TCA Sul para que o recurso siga ali os seus termos.

A recorrida, “Águas do Algarve, SA”, contra-alegou, tendo concluído que, por ausência dos pressupostos do art.º 150.º, do CPTA, não seria de admitir o recurso ou, a não se entender assim, seria de o julgar improcedente.

Pela formação de apreciação preliminar a que alude o citado art.º 150.º, foi proferido acórdão a admitir a revista, com a seguinte fundamentação:

“(…).

A presente revista tem por objecto o acórdão do TCA que indeferiu a reclamação deduzida pela ora recorrente (nos termos do art.º 688.º do CPC anterior) contra o despacho proferido no TAF de Loulé que não admitira um seu recurso de apelação por extemporaneidade.

Esta formação discutiu o problema da eventual irrecorribilidade do acórdão «sub specie». Mas não chegou a uma conclusão unânime sobre o assunto, aliás alheio ao disposto no art.º 150.º do CPTA.

Esta «quaestio juris» - relacionada com a não impugnabilidade das decisões sobre reclamações contra a não admissão ou a retenção de recursos – é relevante e repetível. E merece ser enfrentada pela Secção, para clarificação ulterior.

Portanto, afigura-se-nos que esta revista deve ser recebida a fim de que, desde logo, o STA se pronuncie sobre a irrecorribilidade do acórdão recorrido”.

A Exmª. Srª. Procuradora-Geral-Adjunta junto deste STA, notificada nos termos do art.º 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

O relator proferiu o seguinte despacho:

“Conforme resulta do acórdão da formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, a presente revista foi admitida para que, “desde logo, o STA se pronuncie sobre a recorribilidade do acórdão recorrido”.

Sobre essa questão da eventual irrecorribilidade do acórdão do TCAS, as partes ainda não se pronunciaram.

Assim, para cumprimento do princípio do contraditório, determina-se a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a referida questão prévia”.

A recorrente considerou que a aludida questão improcedia, enquanto a recorrida se pronunciou pela sua procedência.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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2. O acórdão recorrido considerou provado o seguinte:

A) No dia 21 de Dezembro de 2012 foi proferido pelo T.A.F. de Loulé despacho quanto à matéria de facto constante da base instrutória da acção administrativa comum nº 46/09 BELLE — facto que se considera provado por consulta ao SITAF.

B) No dia 25 de Maio de 2014 foi proferida sentença — facto que se considera provado por consulta ao SITAF.

C) A referida sentença foi notificada por carta registada datada de 6 de Junho de 2014, — facto que se considera provado por consulta ao SITAF.

D) Através de carta datada de 16 de Junho de 2014, a ora reclamante remeteu ao T.A.F. de Loulé 4 CD para que fosse efectuada cópia da prova produzida nas audiências de julgamento efectuadas nos autos, bem como envelope selado para devolução dos mesmos após gravação — facto que se considera provado por consulta ao SITAF.

E) Consta dos autos “cota” com o seguinte teor:

“Cota: Consigna-se que, em 14/07/2014, após resolução dos problemas técnicos que até então impediram a duplicação, foi efectuada a duplicação das gravações e enviada para o escritório do Ilustre Mandatário da autora.

O Oficial de Justiça,

..................” — facto que se considera provado por consulta ao SITAF.

F) A ora reclamante remeteu o requerimento de interposição de recurso ao TAF de Loulé, acompanhado das respectivas alegações por correio registado datado de 10 de Outubro de 2014 — facto que se considera provado por consulta ao SITAF.

G) No dia 30 de Janeiro de 2015 foi proferido pelo TAF de Loulé despacho com o seguinte teor:

“Nos termos do disposto no nº 1 do artº 144º do CPTA, “O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação recorrida”. In casu, a sentença foi proferida em 23 de Maio de 2014 e notificada às partes em 6 de Junho de 2014 sendo que daquela veio interpor recurso o Recorrente, em 10 de Outubro de 2014 (cfr aposição do carimbo do correio no respectivo envelope).

Salienta-se, que o Recorrente em 17 de Junho de 2014 veio juntar CD's para transcrição da prova testemunhal.

Compulsada a informação prestada pela UO — administrativa — deste Tribunal, com o seguinte teor: “Consigna-se que, em 14/07/2014, após resolução dos problemas técnicos que até então impediram a duplicação, foi efectuada a duplicação das gravações e enviada para o escritório do Ilustre Mandatário da autora”, resta saber, se a entrega em 14 de Julho de 2014, da gravação da prova testemunhal, dilatou o prazo de que o Recorrente dispunha para interpor recurso.
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A audiência de discussão e julgamento foi realizada nos dias 17, 18, 24 e 25 de Setembro, 12, 13 e 16 de Novembro e 10 de Dezembro, todos de 2012, o que vale por dizer que a tramitação processual dos autos se encontrava regulada pelo anterior CPC, uma vez que o NCPC entrou em vigor em 1 de Setembro de 2103.

A resposta aos quesitos foi dada em 21 de Dezembro de 2012 e notificada às partes em 3 de Janeiro de 2013, sendo certo, que no período temporal que mediou entre este despacho e a prolação da sentença, poderia o Recorrente ter solicitado a gravação da prova testemunhal. Todavia, não o tendo feito, entende-se, mutatis mutandis o previsto no nº 1 do artº 153º do anterior CPC de que dispunha do prazo geral de 10 dias, para, após a mesma lhe ser facultada, a acrescer ao prazo de 30 dias para interpor recurso. Em resumo: dispunha de um prazo de 40 dias. Assim sendo, como o Recorrente foi notificado da sentença recorrida em 9 de Junho de 2014, e em 17 de Junho de 2014, veio requerer o envio da cópia da prova testemunhal gravada, deduz-se ao referido prazo de 40 dias, os 7 dias que mediaram em 9 e 17 de Junho de 2014, o que significa que lhe restavam 33 dias, a contar desde o dia 1 de Setembro de 2014.

Concludentemente, o prazo para interpor o recurso terminou em 3 de Outubro de 2014. Mas, mesmo que acrescesse a esta data, o prazo dos 3 dias de multa para a respectiva apresentação, é inquestionável que o recurso sub juditio data de 10 de Outubro de 2014, ou seja, foi intentado extemporaneamente.

Verifica-se, assim, que o presente recurso é intempestivo, pelo que o desentranhe e devolva ao apresentante.

Custas pelo Recorrente pelo desentranhamento — cfr nº 4 do artº 7º do RCP.

Notifique”

3.1. O art.º 144.º, n.º 3, do CPTA, na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10, estabelecia que do despacho que não admitisse o recurso cabia reclamação “segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações”.

Sendo já aplicável o novo Código de Processo Civil (cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/6), a remissão considera-se efectuada para os termos em que o seu art.º 643.º regula a reclamação do despacho de não admissão do recurso.

Não havendo dúvidas, face ao que dispõem os artºs. 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, que a decisão da reclamação pelo relator é passível de reclamação para a conferência, a questão que, desde logo, se coloca nos presentes autos é a de saber se o acórdão que vem a ser proferido na sequência desta reclamação para a conferência pode ser objecto de recurso de revista.

No âmbito civilista, tem-se entendido que o acórdão proferido pela Relação não é passível de recurso de revista por não se enquadrar em nenhuma das situações em que o art.º 671.º, do CPC, o admite (cf. António Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pág. 149 e Acs. do STJ de 24/10/2013 – Proc. n.º 7678/11.8TBCSC-A e de 19/2/2015 – Proc. n.º 3175/07.4TBVCT-B). É que cabendo recurso “nos termos gerais” [cf. art.º 652.º, n.º 5, al. b), do CPC] do acórdão da conferência, por não se verificarem os pressupostos da admissibilidade estabelecidos pelo citado art.º 671.º, é o acórdão da Relação insusceptível de recurso de revista.
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O mesmo já não sucede, porém, em sede de contencioso administrativo, onde aquele art.º 671.º é inaplicável.

Efectivamente, enquanto no processo civil coexistem um recurso normal e um recurso excepcional de revista que, quanto à sua admissibilidade, estão sujeitos às limitações estabelecidas no art.º 671.º, do CPC, no contencioso administrativo, a revista só é admitida a título excepcional, como “válvula de segurança do sistema”, mas em todos os processos, bastando que a referida formação de apreciação preliminar entenda que se encontram preenchidos os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.

Assim, independentemente do meio processual em que é proferido, um acórdão do TCA é passível de recurso de revista desde que seja admitido pela formação de apreciação preliminar.

Portanto, não tendo o legislador do art.º 643.º do CPC excepcionado da possibilidade de revista o acórdão que decidiu a reclamação, tem de se entender que, por força do art.º 652.º, n.º 3, al. b), do mesmo diploma, é este impugnável nos termos gerais fixados pelo CPTA, não se podendo considerar que a remissão que é operada pelo art.º 144.º, n.º 3, para o CPC abrange os pressupostos de admissibilidade da revista cível que não coincidem com os da revista administrativa.

Improcede, pois, a questão da irrecorribilidade do acórdão objecto da presente revista.

3.2. O acórdão recorrido para indeferir a reclamação deduzida pela ora recorrente do despacho transcrito na al. G) do probatório, considerou o seguinte:

“(…).

Tendo presente que a audiência de discussão e julgamento ocorreu na vigência da anterior versão do CPC não é aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 155.º da versão actual do CPC que prevê que “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto”.

Vigorava então o DL n.º 39/95, de 15/2 de acordo com o qual “incumbe ao Tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva audiência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram”

(…).

A sentença da qual a ora reclamante recorreu foi notificada através de carta registada datada de 6 de Junho de 2014 – cfr. alínea C) dos factos apurados – tendo a ora reclamante, através de carta registada datada de 16 de Junho do mesmo ano enviado ao TAF de Loulé 4 CD para que se procedesse à gravação das diversas sessões da audiência de discussão e julgamento – cfr. item D) – pelo que deve entender-se que o prazo para interpor – que é de 40 dias – se suspendeu entre o dia 16 de Junho e a data em que foram efectivamente disponibilizadas à ora reclamante os 4 CD contendo as gravações, o que ocorreu em data posterior a 14 de Julho de 2014 – cfr. item E) dos factos apurados – pelo que se deve entender que o prazo para interposição de recurso só se reiniciou em 1 de Setembro de 2014.
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Assim, do prazo de 40 dias para interpor recurso, mostravam-se esgotados 6 dias – a ora reclamada considera-se notificada da sentença no dia 9 de Junho e em 16 de Junho do mesmo ano enviou ao TAF de Loulé os CD para gravação da audiência de discussão e julgamento.

O prazo para recorrer retomou o seu decurso no dia 1 de Setembro de 2014 – primeiro dia após férias judiciais, pelo que, tendo presente que faltavam 34 dias para se esgotar o referido prazo de 40 o recurso deveria ter sido interposto até ao dia 4 de Outubro de 2014 – que foi um Sábado – pelo que poderia o recurso ter sido interposto até ao dia 6 de Outubro, o que não sucedeu dado que o requerimento de interposição de recurso, acompanhado das respectivas alegações apenas foi remetido ao TAF de Loulé, por correio, em 10 de Outubro de 2010 – cfr. item F) – quando se mostrava já esgotado, igualmente, a possibilidade da prática do acto nos termos do art.º 139.º n.º 5 do CPC, pelo que é de indeferir a reclamação, não violando o despacho reclamado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva visto que o prazo de recurso apenas decorre no período que medeia entre a data da notificação da sentença e o requerimento da parte no sentido da disponibilização da gravação das sessões da audiência de discussão e julgamento, nem o art.º 157.º n.º 6 do CPC que prevê que “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”, dado que mesmo que o Sr. Funcionário Judicial mencionado pelo reclamante no item 15.º tenha comunicado que “… atendendo ao facto de a disponibilização das gravações ocorrer durante as férias judiciais o prazo para a interposição do recurso se iniciaria no dia 1 de Setembro”, tal não constitui ou configura qualquer acto de Secretaria, motivo pelo qual sempre constituiria acto inútil ouvir os Srs. Funcionários referidos também nos itens 16.º da presente reclamação, como pretende a reclamante.

Por último, e ao contrário do sustentado pela reclamante no requerimento dirigido a este Tribunal, datado de 22 de Janeiro de 2016, o entendimento supra expendido não é afectado pela circunstância de a reclamante ter remetido, em 21 de Novembro de 2012, ao TAF de Loulé, 2 CD para “… copiar a prova produzida nas audiências de julgamento efectuadas no processo em epígrafe”, dado estar em causa saber se o recurso interposto da decisão proferida em 25 de Maio de 2014 foi bem rejeitado, face à intempestividade do mesmo não sendo a conclusão a que chegou o TAF de Loulé – ainda que com argumentos diversos do entendido por este Tribunal – afectada pelo requerimento formulado ao TAF de Loulé em 21 de Novembro de 2012, dado relevar para tal, tão só, o requerimento formulado em 16 de Junho de 2014 – cfr. item D) dos factos assentes”.

A recorrente, nas conclusões 135 a 143 da sua alegação, invoca a existência de uma nulidade processual e de um erro de julgamento por violação dos artºs. 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, com fundamento na preterição da decisão do relator, em virtude de, sobre a reclamação, ter logo recaído um acórdão da conferência, considerando inconstitucional, por infracção do direito a um processo justo e equitativo e a uma tutela jurisdicional efectiva, o entendimento que permita a eliminação de um grau de decisão. É, assim, suscitada a omissão de um acto legalmente prescrito que, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC, produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame e decisão da causa.

Porém, no caso em apreço, além de a lei não cominar essa sanção para a falta de intermediação da decisão singular, não é esta omissão é susceptível de influir na decisão.
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Efectivamente, não se estando no âmbito de uma competência exclusiva legalmente atribuída ao relator, por se prever a possibilidade de impugnação da decisão por este proferida para o órgão colegial em que reside o poder jurisdicional nos tribunais superiores e tendo ele feito parte da conferência que, por unanimidade, proferiu o acórdão recorrido, é de concluir que, a ter lugar, a decisão singular não divergia da que veio a ser adoptada pela conferência.

E não se vê – nem a recorrente especifica – por que razão este entendimento seria violador do direito a um processo equitativo ou à tutela judicial efectiva, quando a CRP não assegura que a decisão do relator seja uma fase necessária do processo que deva forçosamente ocorrer e se encontra assegurado o julgamento pleno do tribunal que é competente para decidir.

Improcedem, pois, as referidas conclusões.

Nas restantes conclusões da sua alegação, a recorrente considera que o acórdão enferma de erro de julgamento quando inclui no prazo de 40 dias para a interposição do recurso os 6 dias que mediaram entre a data da notificação da sentença (9/6/2014) e a solicitação, em 16/6/2014, de cópia da gravação da audiência de julgamento, apesar de esta só lhe ter sido disponibilizada em 17/7/2014, de ter sido informada verbalmente, pela secretaria, que o prazo de interposição do recurso se iniciaria em 1/9/2014 e de, em 21/11/2012, logo no dia seguinte à conclusão da diligência de inquirição de testemunhas, ter solicitado ao TAF a disponibilização daquelas cópias.

Como vimos, o acórdão recorrido considerou que o prazo de interposição de recurso, que se iniciara no dia seguinte à notificação da sentença à recorrente, suspendeu-se durante o período que decorreu entre a data em que esta requereu ao tribunal a disponibilização da gravação e aquela em que ela lhe foi efectivamente disponibilizada, considerando irrelevante quer a informação verbal prestada pela secretaria quanto à data em que começava a correr o aludido prazo, quer o referido requerimento de 21/11/2012.

Vejamos se este entendimento é de manter.

No recurso de revista, este Supremo só conhece de direito, aplicando o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cf. artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, nºs. 3 e 4, do CPTA).

Quanto ao mencionado requerimento de 21/11/2012 nada foi alegado na reclamação, tendo a sua existência sido referida pela recorrente apenas quando apresentou no TCA-Sul um articulado ao abrigo do princípio da cooperação previsto no art.º 7.º do CPC e onde nem sequer invocou o conhecimento superveniente desse facto (cf. art.º 86.º, do CPTA).

A existência de tal requerimento não constitui, assim, fundamento da reclamação do despacho de não admissão do recurso e não foi dada por provada pelo tribunal recorrido.

Não pode, por isso, este Supremo extrair quaisquer consequências jurídicas desse facto.

No que concerne à informação verbalmente prestada pela secretaria de que o prazo de interposição do recurso só se iniciaria em 1/9/2014, o acórdão recorrido considerou inaplicável o disposto no art.º 157.º, n.º 6, do CPC, por não se estar perante um acto da secretaria, sendo, por isso, inútil proceder-se à audição dos srs.
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funcionários indicados no art.º 16.º da reclamação.

Vejamos.

Está provado que a audiência de julgamento teve lugar na vigência do DL n.º 39/95, de 15/2, do qual decorria que a entrega às partes do registo da prova não constituía um dever oficioso do tribunal, estando dependente de prévio requerimento destas a solicitá-la – o que poderia ter lugar logo após o termo da diligência – e do fornecimento à secretaria das fitas magnéticas necessárias (cf. art.º 7.º).

Se esse necessário e prévio impulso das partes só se verifica quando já está em curso o prazo de interposição de recurso, é manifesto que este não se interrompe, pois seria absurdo que ele estivesse dependente da mera vontade desta que o poderia dilatar com a apresentação do requerimento a solicitar a entrega do aludido registo.

Assim, tal como o acórdão recorrido, entendemos que no prazo de interposição do recurso não pode deixar de ser computado o período decorrido entre a data em que a sentença se considera notificada à recorrente e aquela em que foi apresentado por esta o requerimento a solicitar a entrega do registo da prova.

Porém, ao contrário do que se considerou nesse acórdão, cremos que é de atribuir relevância a uma eventual informação da secretaria, ainda que verbal, de que o prazo de interposição do recurso só começava a correr em 1/9/2014, uma vez que se deve confiar nos actos praticados pelos funcionários judiciais enquanto agentes dos tribunais, não podendo as partes ser prejudicadas pelas informações erradas que lhes tenham prestado (cf. art.º 157.º, n.º 6, do CPC). É que, como se escreveu no Ac. do STJ de 17/5/2016, proferido no processo n.º 1185713.2T2AVR.P1.S1, “o fair trial e/ou due process, integra vários vectores, sendo que o principal é enformado pela confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual, não podendo os interessados sofrer quaisquer limitações, exclusão de posições ou direitos processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar” (cf., também o Ac. do TC n.º 183/06 e o Ac. do STJ de 24/11/2018 – Proc. n.º 28602/15).

Portanto, tendo a recorrente alegado que foi informada pela secretaria que, devido aos problemas técnicos surgidos com a duplicação das gravações, o prazo de interposição do recurso só se iniciaria em 1/9/2014 e requerido a audição dos srs. funcionários judiciais indicados no n.º 16 da reclamação, impunha-se que o tribunal recorrido, a fim de lhe permitir fazer a prova desse facto, procedesse a essa audição.

Nestes termos, e ao abrigo do art.º 682.º, n.º 3, do CPC, determina-se a baixa do processo ao TCA-Sul para um novo julgamento, onde se defira a reclamação no caso de se considerar provado que os mandatários da recorrente foram verbalmente informados pela secretaria que o prazo de interposição do recurso só se iniciaria em 1/9/2014 e a indeferi-la no caso de essa prova não se considerar efectuada.

4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento à revista, anulando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Sul para os fins que ficaram referidos.
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Sem custas.

Lisboa, 11 de Setembro de 2019. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (em substituição).