Processo 559/20.2T8GMR.G1
I - Configurando os autores a relação controvertida de duas formas sucessivamente distintas, inicialmente, afirmando que celebraram o contrato de seguro com a ré e, posteriormente, admitindo que se equivocaram e que não foi com a ré que celebraram o contrato de seguro, mas sim com a X Seguros de Vida, S.A., a relação a considerar para efeitos de aferição da legitimidade das partes é esta segunda relação.
II - Perante esta relação jurídica controvertida é manifesto que a legitimidade passiva pertence unicamente à X Seguros de Vida, S.A. pois foi com esta que os autores celebraram o contrato de seguro invocado nos autos, sendo a ré parte ilegítima na ação posto que não é sujeito dessa relação e não tem qualquer interesse direto em contradizer, pois da procedência da ação nunca lhe pode advir qualquer prejuízo, uma vez que não celebrou qualquer contrato de seguro com os autores, existindo uma ilegitimidade passiva singular.
III - A ilegitimidade singular é insuprível, pois, mesmo que intervenha a verdadeira parte, não pode deixar de se absolver da instância a parte que nada tem a ver com a relação material controvertida.
IV - O incidente de intervenção não é um meio de substituição processual de demandados, nomeadamente quando se demandou certa pessoa ou entidade, e se deveria ter demandado outra. A finalidade do incidente de intervenção provocada é ultrapassar o vício de preterição de litisconsórcio necessário ou assegurar a intervenção dos litisconsortes voluntários.
V – Por conseguinte, só a ilegitimidade plural é suprível por via do incidente de intervenção. Já a ilegitimidade singular é insanável e constitui exceção dilatória que dá lugar à absolvição do réu da instância (arts. 577.º, al. e), 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. d), do CPC).
