I. Estando em causa, como aponta o acórdão uniformizador nº 4/2014, a protecção dos consumidores no mercado da habitação, por serem a parte mais débil, mal se compreenderia que o recebimento de 14 fracções de um edifício, acrescido de outras tantas garagens, merecesse aquela protecção.
II. Não se mostram preenchidos os requisitos para que possa ser constituída propriedade horizontal se não resulta da factualidade apurada nos autos que as fracções autónomas em causa constituam unidades independentes, e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, como o exige o citado art. 1415º do Código Civil; se aquando da entrega das mesmas faltava executar alguns acabamentos interiores; e se não se provou o preenchimento dos requisitos concretizados pela competente autoridade camarária, de acordo com as normas que regem as construções urbanas.
III. O Acórdão Uniformizador n.º 4/2014 interpretou restritivamente o preceito do artigo 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil no sentido de que fica a coberto da prevalência conferida pelo direito de retenção o promissário de transmissão do imóvel que, obtendo a tradição da coisa, seja simultaneamente consumidor.
IV. Antes do AUJ nº 4/2019, o conceito de consumidor deveria ser aquele que se encontra consagrado na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31.07) e no Dec.-Lei n.º 24/2014 de 14.02, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25.10.2011.
V. Seria assim consumidor aquele que adquirisse bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa actividade económica.
VI. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstânciaS próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).
VII. Mostra-se indispensável a ampliação da matéria de facto, quando sobre factos essenciais alegados na impugnação de créditos, vistas as várias soluções plausíveis de direito, a 1ª instância se não pronunciou, quer julgando-os como provados, ou não provados.