Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que, julgando procedente a acção deduzida por A……………., identificado nos autos, anulou o acto da CGA que, por o autor ter passado a viver em união de facto, fizera cessar o seu direito a uma pensão de sobrevivência e lhe impusera a reposição da quantia de € 23.146,63, correspondente a pensões por ele entretanto recebidas. A recorrente CGA pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão relevante, repetível e erroneamente decidida. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrido, que era pensionista de sobrevivência por óbito da mulher desde 1993, iniciou em Setembro de 2008 uma união de facto. Muito depois, a CGA tomou conhecimento dessa nova situação do autor; e emitiu então o acto impugnado (proferido em 21/12/2015), onde declarou extinto o «status» de pensionista do autor e lhe ordenou que repusesse a importância de € 23.146,63 – correspondente aos «quanta» das pensões pagas desde o início da união de facto. O autor impugnou esse acto «in judicio». E fê-lo com integral êxito, já que as instâncias foram unânimes no sentido da ilegalidade do acto e da procedência da acção. A «quaestio juris» discutida nos autos, se olhada «in nuce», é extremamente simples. O tipo legal do acto «sub censura» reconduzia-se ao art. 47º, n.º 1, al. a), do EPS (na redacção introduzida pelo DL n.º 133/2012, de 27/6 – e cujo início de vigência se deu em 1/7/2012). Essa norma inovatória introduziu a regra de que a qualidade de pensionista de sobrevivência (pelo falecimento de cônjuges) se extingue pela união de facto do beneficiário. Mas era também claríssimo que essa nova regra não se referia ao autor, pois o art. 16º, n.º 1, do dito DL n.º 133/2012, dispondo sobre a aplicação do diploma no tempo, estabeleceu que ele, enquanto «lex nova», só se aplicaria às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos depois da data da sua entrada em vigor – ou seja, 1/7/2012. Assim, o acto impugnado foi emitido «contra legem». E a revista esclarece melhor o porquê disso: a CGA desconsiderou a norma de direito transitório acolhida naquele art. 16º, n.º 1, do DL n.º 133/2012 porque a considera inconstitucional. Causa perplexidade que a Administração ouse desaplicar normas legais a pretexto de que ferem a Constituição. Esse tipo de condutas, embora apoiado por certa doutrina, não tem fundamento; pois só o teria se a CRP tomasse a Administração como uma instância de controle de inconstitucionalidade – e isso não sucede.
Jurisprudência
Processo 0677/16.5BELSB
Portanto, as instâncias decidiram bem e a sua pronúncia unânime não carece de melhorias. Por outro lado, a questão nuclear dos autos não reclama, pela sua simplicidade técnica, a atenção do STA. E tudo isto aponta para a necessária prevalência da regra da excepcionalidade das revistas. É certo que a CGA se ocupa, no seu recurso, de problemas de inconstitucionalidade. Mas este género de assuntos não é objecto próprio dos recursos de revista – porquanto tais «themata» podem ser directamente colocados ao Tribunal Constitucional. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 10 de Setembro de 2020 Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho e o Sr. Conselheiro José Veloso – têm voto de conformidade.