Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Nos autos de Processo Sumário nº 59/19.7GCABT, do Juízo Local Criminal de Abrantes, em que é arguido JCOM, foi decidido, através de despacho judicial, proceder à notificação ao arguido da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, por via postal (para a morada constante do TIR). Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (em transcrição): “I – Vem o presente recurso interposto da decisão, proferida a 10.07.2020, que determinou a notificação postal, para a morada constante do TIR, da conversão da pena de multa em que foi condenado o arguido JCOM em 133 dias de prisão subsidiária, por se entender, em consonância com os art. 49.º, n.º 1 e 3, 113.º, n.º 10, ambos do C.P. e art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que a notificação de tal decisão deve ser efetuada por contacto pessoal. II – Começaremos por notar que não se aplica às decisões de conversão de pena de multa em prisão subsidiária a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, sentido de ser efetuada, por via postal, a notificação da decisão de revogação da suspensa da execução da pena de prisão ao arguido. Primeiramente porque desde a sentença o arguido conhece a possibilidade de cumprir a pena de prisão e, até à decisão de revogação, há uma fase de instrução, contraditória, da mesma uma vez que o Tribunal deve apreciar dos pressupostos dos arts. 55.º e 56.º do C.P., ouvir o arguido nos casos de incumprimento nos termos do art. 495.º, n.º 2 do C.P.P. e, após, ponderar e decidir sobre a reação adequada, nomeadamente a solene advertência, imposição de novos deveres, prorrogação do período de suspensão, revogação da suspensão ou extinção da pena. É, pois, um procedimento similar àquele que conduz à prolação de sentença. III – Já o regime legal que leva à conversão da pena de multa em prisão subsidiária é de verificação formal, uma vez que, nos termos do art. 49.º, n.º 1, do C.P., a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária tem lugar sempre que o juiz verifique que a multa não foi tempestivamente paga (ainda que em prestações), voluntaria ou coercivamente, e não foi substituída por trabalho a favor da comunidade. Não é proferida uma decisão em que se proceda à avaliação da natureza de tal incumprimento, se este é culposo ou não imputável ao arguido são juízos que não são exigidos nesse momento processual. IV – É precisamente porque tais fundamentos não são atendíveis neste momento que o arguido não é previamente ouvido; após a conversão cabe ao arguido o impulso processual para que venha requerer a suspensão da sua execução, fazendo prova que a falta de pagamento não lhe é imputável. Ou seja, contrariamente ao que acontece com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido participa num ato decisório, é ouvido e pode produzir prova quanto ao seu incumprimento (ou à razão porque uma eventual condenação posterior não inviabiliza o juízo de prognose favorável subjacente à decisão de suspensão da execução da pena de prisão), o arguido não se pronuncia em momento prévio à decisão que determina a sua privação de liberdade e o Tribunal não aprecia a culpa no incumprimento que a determina.
Jurisprudência
Processo 59/19.7GCABT.E1
V – Assim, no caso da conversão da pena de multa em prisão subsidiária (e contrariamente àqueles casos apreciados no referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência), “(…) a notificação não visa assegurar apenas o direito ao recurso, mas também, pela primeira vez, o contraditório sobre as razões do não pagamento da multa. Daí que se possa aceitar que neste caso a lei é mais exigente na forma de notificar o arguido, para garantir que a decisão chega efetivamente ao seu conhecimento, o que só é assegurado com a notificação pessoal” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no proc. n.º 1239/06.0PTPRT-A.P1, datado de 28.09.2016. VI – Notemos que o art. 113.º do C.P.P. tem como regra para a notificação do arguido na pessoa do seu Defensor, excetuando os casos previsto no seu n.º 10, como as medidas de coação, garantia patrimonial e a dedução do pedido de indemnização civil (que não contende com a liberdade do arguido), atos que devem ser notificados na pessoa arguido pelo que é devido um acréscimo a tal, exigindo-se não apenas a notificação na pessoa, mas também por contacto pessoal com o arguido no caso de uma decisão na qual não lhe foi dado contraditório, que limita a sua liberdade e lhe permite exercer o seu direito constitucional à defesa e, consequente, à tutela jurisdicional efetiva – cfr. art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. VII – A decisão em causa é uma extensão da sentença, que altera a pena que foi aplicada sem que tal resultasse já da mesma à data em que foi notificada pessoalmente ao arguido. Assim, e porque se trata de ato decisório similar a uma sentença, deve ser notificada pessoalmente ao arguido nos termos do referido art. 333.º, n.º 5, do C.P.P. precisamente porque o mesmo não esteve presente no ato decisório que levou àquele despacho. VIII – A pedra de toque prende-se com o facto de a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária operar uma autêntica alteração da natureza da pena e não consistir apenas num meio “musculado” de cumprimento da pena de multa. Com efeito, acompanhamos o Acórdão Relação de Guimarães, proferido no proc. n.º 1163/17.1T9VCT.G1, datado de 14.10.2019, “sendo a conversão da multa não paga em prisão subsidiária uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença e, como tal, uma extensão desta, com efeito direto no bem essencial que é a liberdade das pessoas, é a própria concretização do conceito de processo equitativo, constitucionalmente assegurado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, que exige a garantia de que a possibilidade de pronúncia prévia sobre esse assunto chegou realmente ao conhecimento do notificando, o que só fica satisfeito com a notificação pessoal do condenado, a par com a notificação do seu defensor”. IX – E, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 124/14.7PTOERA.L1-5, datado de 19.02.2019, onde se lê que “relativamente a essa decisão proferida ao abrigo do art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal, a orientação, maioritariamente acolhida pela jurisprudência, vai no sentido de que tem de ser pessoalmente notificada ao arguido, ou seja, tem que ser efetuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afeta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária”, por ser a única que permite o efetivo conhecimento de uma decisão que importa uma restrição da liberdade do arguido que não existia antes da mesma e o efetivo exercício do contraditório. X – Nesta conformidade, deve a decisão proferida ser revogada por, no segmento em que determina a notificação postal do arguido, violar o disposto no art. 49.º, n.º 1 e 3, 113.º, n.º 10, ambos do C.P. e art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, e, nesse concreto ponto, ser substituída por outra que determine a notificação pessoal do mesmo.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público, deverá ordenar-se a notificação pessoal do arguido do despacho proferido, assim se fará JUSTIÇA”. * O arguido não respondeu ao recurso. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objeto do recurso. Uma única questão, em breve síntese, é suscitada no recurso interposto pelo Ministério Público, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: saber qual a forma que deve revestir a notificação ao arguido da decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária. 2 - A decisão recorrida. O despacho revidendo é do seguinte teor: “DA CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA O arguido, por sentença já transitada foi condenado na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 5,00 euros, o que perfez o montante de 1 000,00 euros. Nos termos do disposto no artigo 489.º, nº 1 e 2, do Código de Processo Penal, após o trânsito da decisão condenatória, a pena de multa deverá ser paga no prazo de 15 dias contados da notificação para o efeito. Por outro lado, esgotado este prazo, procede-se à execução patrimonial, se possível, nos termos do disposto no artigo 491º, nº 1 do Código de Processo Penal. Ora, atento o princípio da prevalência das penas não detentivas da liberdade, só no caso de não ser possível a instauração de execução por inexistência ou insuficiência de bens é que o tribunal pode proceder à conversão da multa não paga em prisão subsidiária correspondente.
De harmonia com o disposto no artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, se o condenado em pena de multa não proceder voluntariamente ao respetivo pagamento e se não for possível o seu cumprimento coercivo, nos termos do artigo 491.º do CPP, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não seja punido com pena de prisão, não se aplicando, para o efeito o limite mínimo de dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º do Código Penal. Compulsados os autos, verifica-se que o condenado não cumpriu, voluntariamente, no prazo legal do artigo 489.º, n.º 2 do C.P.P. De acordo com os elementos recolhidos nos autos, não é possível obter a cobrança coerciva do montante da pena de multa em que o arguido foi condenado. Ademais, o condenado não invocou quaisquer razões que, eventualmente, justificassem o não pagamento da aludida pena de multa. Assim sendo, face ao preceituado no artigo 49.º, n.º 1, do C.P., e de acordo com o promovido, converto a pena de multa em que o arguido foi condenado em 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, equivalente a dois terços do tempo da pena de multa. Deverá ainda ser comunicado ao condenado que se provar que a razão do não pagamento da multa lhe não lhe é imputável, pode a execução da pena ser suspensa por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem cumpridos será executada a prisão subsidiária. Após trânsito em julgado, passem-se os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão. Notifique. Notifique igualmente o Ministério Público e o defensor com a expressa comunicação de que a notificação deste despacho ao arguido será efetuado para a morada do TIR, com notificação efetuada por via postal simples (no mesmo sentido, a titulo de exemplo, o acórdão do TRP de 27/09/2017, Processo nº 9126/00.0TDPRT-A.P1, o acórdão do TRP de 28/09/2016, processo nº 1239/06.0PTPRT-A.P1; o acórdão do TRC de 22/05/2013, processo 2326/08.6PBCBR.C1; acórdão do TRL de 08/05/2013, processo 12/11.9PTBRR.L1-3; e acórdão do TRE de 29/11/2016, processo nº 253/09.9PFSTB-A.E1, integralmente disponíveis no sítio www.dgsi.pt)”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. A Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente entende, em breve resumo, que a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária não pode ser efetuada por via postal simples, para a morada do TIR, tendo de ser feita pessoalmente. Ao contrário, a Exmª Juíza, no despacho acima transcrito, considera que a notificação em causa deve ser efetuada, para a morada do TIR, através de via postal simples.
É essa questão, assim sumariada, que cumpre apreciar e decidir. I - Em primeiro lugar, verifica-se existir abundante jurisprudência produzida sobre a questão em apreço, alguma dela, aliás, citada na motivação do recurso e no despacho revidendo. Nessa jurisprudência é visível uma clara divergência entre os que defendem que a notificação em causa deve ser efetuada por contacto pessoal (cfr., a título de exemplo, o Ac. deste T.R.E. de 19-03-2013, relator Martinho Cardoso, in www.dgsi.pt) e os que entendem que tal notificação deve fazer-se por via postal (cfr., por exemplo, o Ac. deste T.R.E. de 07-01-2016, relator Alberto Borges, in www.dgsi.pt). Os argumentos de uma e de outra tese são sobejamente conhecidos (e estão espelhados nos acórdãos acabados de citar), pelo que nos dispensamos de os repetir, sob pena de estarmos a levar a cabo trabalho inútil, fastidioso e repetitivo. Contudo, a tese segundo a qual a notificação em questão tinha de ser pessoal baseava-se, sobretudo, na circunstância de o TIR prestado pelo arguido se extinguir com o trânsito em julgado da sentença condenatória (conforme disposto no artigo 214º, nº 1, al. e), do C. P. Penal, na redação anterior à fornecida pela Lei nº 20/2013, de 21/02), pelo que, face a tal extinção do TIR, as obrigações inerentes ao mesmo já não subsistiam aquando da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, e, por isso, a notificação por via postal simples para a morada constante do TIR era logicamente inconcebível. Ora, com a entrada em vigor da referida Lei nº 20/2013, de 21/02, e em caso de condenação, o TIR (o termo de identidade e residência) só se extingue com a extinção da pena (cfr. o preceituado nos artigos 196º, nº 3, al. e), e 214º, nº 1, al. e), do C. P. Penal, na redação dada pela referida Lei nº 20/2013). No caso destes autos, os factos delitivos imputados ao arguido e, bem assim, o TIR prestado pelo arguido no processo são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 20/2013, sendo certo ainda que do TIR em causa consta, expressamente, a advertência de que “em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena” (além, obviamente, de constarem do TIR todas as outras informações e advertências consignadas no artigo 196º do C. P. Penal, nomeadamente a obrigação de o arguido não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou lugar onde possa ser encontrado, de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse momento, de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente, etc.). Face ao que vem de dizer-se (ou seja, ponderando a redação operada pela Lei nº 20/2013 aos artigos 196º e 214º do C. P. Penal), entendemos, no presente caso, que o despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária pode (e deve) ser notificado ao arguido por via postal simples, sendo a notificação e efetuar para a morada indicada no TIR, porquanto o arguido prestou termo de identidade e residência na versão atualmente vigente.
II - Em segundo lugar, e seguindo uma ordem de ideias de natureza mais substantiva, consideramos também que nada justifica, nada aconselha e nada impõe que a notificação em apreço tenha de ser feita pessoalmente. Senão vejamos. A conversão da pena de multa em prisão subsidiária não aparece inopinadamente, de surpresa para o arguido, como que vinda “do nada”. Antes dessa conversão ocorre, nos termos legais, e ocorreu na presente situação, todo um conjunto de “processado”, longo, demorado, garantístico, com cumprimento do contraditório, no qual o arguido é ouvido, é interpelado e é notificado. Desde logo, e com flui do disposto no artigo 489º, nºs 1 e 2, do C. P. Penal, transitada em julgado a sentença condenatória e liquidada a multa, o arguido é notificado para proceder ao respetivo pagamento, no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, sendo certo que, notificado o arguido para proceder ao pagamento, o mesmo pode requerer o pagamento da multa em prestações (cfr. o preceituado no artigo 47º, nº 3, do Código Penal, e no artigo 489º, nº3, do C. P. Penal). A pena de multa pode, ainda, ser substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas do direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando se concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficientes as finalidades da punição (artigo 48º, nº 1, do Código Penal). Também isso a requerimento do arguido. Em suma, a pena de multa comporta várias modalidades de cumprimento (pagamento imediato, pagamento deferido e/ou pagamento em prestações), e ainda a possibilidade de substituição por trabalho, se o arguido assim o requerer. Depois, findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efetuado, procede-se à execução patrimonial, conforme disposto no artigo 491º do C. P. Penal. Só em caso de incumprimento da pena de multa, e depois de ouvido o arguido sobre as razões desse incumprimento, é que se coloca a questão da conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Dito de outro modo: terminada a fase do cumprimento da pena de multa, por uma das formas previstas nos artigos 489º, 490º e 491º do C. P. Penal, inicia-se como que uma “nova etapa processual”, a do incumprimento da multa (por falta de pagamento ou de trabalho a favor da comunidade), orientada ou para a conversão da pena de multa em prisão subsidiária ou para a suspensão da respetiva execução, não se exigindo, aqui e de novo, a repetição de todos os atos processuais contidos naquela primeira fase (do cumprimento da multa). É o que decorre, a nosso ver, do disposto no artigo 49º do Código Penal:
“1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º. 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. 4 - O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior”. Decorre deste preceito legal que, no caso de a pena de multa não ter sido substituída por dias de trabalho e não ter sido paga voluntaria ou coercivamente, a multa é convertida em prisão subsidiária, podendo esta ser suspensa na sua execução, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável. Ou seja, a prisão subsidiária não está, para com a pena de multa, numa relação de alternatividade, mas de subsidiariedade, já que somente deve ser cumprida depois de esgotados todos os outros meios de cumprimento da pena de multa, dispondo o arguido de toda uma panóplia de soluções impeditivas do cumprimento da prisão subsidiária. Aqui chegados, depois de o arguido ter sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática de um crime, depois de saber da pena aplicada (pena de multa), depois de ser notificado para pagar a multa ou para, em alternativa, prestar trabalho comunitário, depois de o Ministério Público andar em averiguações (muitas vezes averiguações policiais, com contacto pessoal com o arguido) sobre a possibilidade de execução patrimonial da multa, e se, depois de tudo isso, o arguido não paga a multa, não manifesta qualquer intenção nem vontade de a pagar e nada requer no processo, entendemos, sem margem para dúvidas ou hesitações, que o arguido pode (e deve) ser notificado, por via postal, na morda indicada no TIR, do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária. III - Em terceiro lugar, verificamos que a notificação em apreço neste recurso (notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária) não faz parte do elenco dos atos processuais cuja notificação tem de ser efetuada pessoalmente ao arguido (elenco previsto no artigo 113º do C. P. Penal). Não existe, pois, qualquer norma legal que imponha que a notificação em análise seja realizada por contacto pessoal, pelo que, desse ponto de vista, nada impede que a mesma se faça por via postal simples, nos termos previstos no artigo 113º, nºs 1 e 10, e 196º, ambos do C. P. Penal.
Com efeito, as notificações, em processo penal, e de acordo com o disposto no artigo 113º, nº 1, do C. P. Penal, efetuam-se mediante: “a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; d) Editais e anúncios, nos caos em que a lei expressamente o admitir”. Por sua vez, estabelece o nº 10 do mesmo preceito legal que “as notificações do arguido (…) podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial (…), as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado (…)”. Ora, como se vê, não resulta deste preceito que a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária tenha de ser notificada ao arguido (e, muito menos, que essa notificação tenha de ser efetuada através de contacto pessoal com o arguido). Todavia, e conforme vem assinalado na motivação do recurso, o arguido deve ser notificado do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária, fazendo apelo às garantias de defesa do arguido e ponderando a natureza da decisão em causa, a qual, bem vistas as coisas, modifica de algum modo o conteúdo decisório da sentença condenatória, e, por outro, pode ter como consequência a privação da liberdade do condenado. O arguido deve, pois, ser notificado da decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária. O que não se justifica, a nosso ver, é que o arguido tenha de ser notificado pessoalmente dessa decisão, porquanto que não é isso que resulta do disposto no artigo 113º, nº 10, do C. P. Penal, sendo certo que o intérprete não deve distinguir aquilo que o legislador não distinguiu, e sendo também certo que nenhuma outra disposição legal prevê expressamente a forma que deve revestir a notificação da decisão em apreço. IV - Em quarto lugar, o despacho judicial que converte a pena de multa em prisão subsidiária, ao abrigo do estabelecido no artigo 49º, nº 1, do Código Penal, ainda não restringe efetivamente a liberdade do arguido, porquanto, entre o momento em que é definida a prisão subsidiária e o respetivo cumprimento, o condenado pode evitar a privação da liberdade, pagando, total ou parcialmente, a multa (conforme disposto no nº 2 do mesmo preceito legal). Não estamos, por conseguinte, perante uma alteração definitiva e irremediável do conteúdo decisório da sentença condenatória, passando inapelavelmente de uma pena de multa (aplicada na sentença) para uma efetiva e inultrapassável aplicação de pena de prisão (a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa), tratando-se a decisão de conversão, bem vistas as coisas, e conforme muitas vezes acontece na prática judiciária, de uma forma de “compelir” o arguido ao pagamento da multa, após inúmeras tentativas falhadas do cumprimento dessa pena por vias alternativas (conforme acima já deixámos
assinalado). V - Por último, e ao contrário do entendimento expresso na motivação do recurso, não é inapropriado usar aqui, do ponto de vista argumentativo, o entendimento vertido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2010, de 15-04-2010 (proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e publicado no D.R., Serie I, de 21-05-2010), muito embora esse A.U.J. respeite à notificação ao arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão (situação, aliás, bem mais gravosa do que a resultante da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, até na medida em que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão corresponde, sem possibilidade de reversão - a não ser por via de recurso -, a uma decisão de inelutável e inultrapassável cumprimento pelo arguido da pena de prisão cuja suspensão foi revogada). Nesse Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2010, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: “I - Nos termos do nº 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados», ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113º, n.º 1, al.ªs a), b), c) e d), do Código de Processo Penal)”. Com o devido respeito por diferente opinião, não vislumbramos a existência de razões válidas para exigir um maior rigor na notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária (situação posta nestes autos) do que aquele rigor que é exigido, no referenciado A.U.J., para a notificação ao arguido do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão (notificação para a qual se entendeu, em tal A.U.J., ser suficiente a via postal simples). É evidente que a doutrina do referido A.U.J. não é vinculativa para a situação posta nestes autos, na medida em que aqui está em causa um despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (e não a revogação da suspensão da execução da pena de prisão). Porém, quanto a nós, e até por maioria de razão, deve ser um elemento a ter em conta relativamente à admissibilidade da notificação desse despacho por carta simples, com prova de depósito, remetida para a morada que o arguido tenha declarado ao prestar TIR, quando este tenha sido prestado no domínio da legislação processual penal posterior à entrada em vigor da reforma do C. P. Penal aprovada pela Lei nº 20/13 de 21/02 (como sucede no presente processo).
Nesta ordem de ideias, não vislumbramos motivo válido para reverter o entendimento formulado no despacho recorrido, no sentido de ser suficiente a notificação ao arguido, por via postal simples, do despacho conversor da pena de multa em prisão subsidiária. Em conclusão: deve proceder-se à notificação ao arguido do aludido despacho, mas tal notificação pode ter lugar por meio de carta simples com prova de depósito, a remeter para a morada que o arguido tenha indicado quando prestou TIR. Face a tudo o que ficou dito, o recurso interposto pelo Ministério Público é de improceder, e, consequentemente, é de manter a decisão revidenda. III - DECISÃO. Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 23 de março de 2021 __________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _________________________________ (Laura Goulart Maurício)