I - A Reclamação Judicial só adquire a natureza de processo urgente após entrada em juízo, pelo que o prazo para a sua apresentação junto do Serviço de Finanças esteve suspenso entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020.
II - A Reclamação Judicial, porque possui natureza de acção impugnatória incidental, constitui, para efeitos de aplicação do regime excepcional consagrado nas Leis n.ºs 1-A/2020, de 19 de Março e 4-A/2020, de 6 de Abril, acto processual equiparável aos especificadamente previstos nos artigos 7.º, n.º 9 e 10.º do último dos referidos diplomas legais.
III - Os actos relativos a concurso de credores que tenham sido praticados em processos de execução fiscal entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho do mesmo ano apenas começaram a produzir efeitos a partir daquela última data.
IV - Tendo o acto de indeferimento da reclamação de créditos sido praticado a 25-3-2020 e notificado ao Reclamante a 7-4-2020, é de julgar tempestiva a Reclamação Judicial remetida ao Serviço de Finanças a 12-6-2020, por a sua apresentação ter sido realizada dentro do prazo de 10 dias previsto no artigo 277.º, n.º 1 do CPPT.