Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A…………, e OUTRA, identificados nos autos, interpõem recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2009, no valor de €23.313,10, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. 2. Fundamentação de facto Na sentença recorrida foi efetuado o seguinte julgamento da matéria de facto: «Factos Provados Com interesse para a apreciação da causa, consideram-se provados pelos documentos constantes dos autos os seguintes factos:A) Em 03-11-2000, o Presidente da Camara Municipal de Santarém emitiu em nome de B…………, Lda., alvará de licença de construção de um pavilhão sito em ………, inscrito na matriz predial sob o artigo 783 da freguesia de Vale de Santarém, com a área de 2.724m2, destinado a Armazém, respeitante ao processo 227/2000. – (cfr. fls. 12 do processo de reclamação graciosa apenso). B) Em data não concretamente apurada, mas antes de 30-04-2001, foi lavrado termo de abertura de livro de obra respeitante ao licenciamento referido na alínea antecedente. – (cfr. fls. 25 a 28 dos autos). C) Em 06-06-2002 o Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente da Câmara Municipal de Santarém lavrou auto de embargo e suspensão de obras de construção de pavilhões destinados a armazém, processo n.º 227/2000, que A………… se encontrava a executar ao abrigo da licença n.º 6603/2000, por não estar a ser executada conforme o projeto aprovado. – (cf. fls. 14 e 15 do processo de reclamação graciosa apenso). D) Em 31-07-2009, no Notário Privativo do Município de Santarém foi celebrada escritura de compra e venda através da qual A…………e mulher, C…………, pelo preço de € 225.000,00, vendem ao Município o prédio urbano sito no ………, freguesia de Vale de Santarém, composto por lote de terreno para construção e respetivas benfeitorias. – (cf. fls. 20 a 23 do processo de reclamação graciosa apenso). E) Em 11-07-2013 a Divisão de Tributação e Cobrança da Direção de Finanças de Santarém, no âmbito de ação de fiscalização dos atos notariais suscetíveis de produzir rendimentos tributáveis em sede de IRS, elaborou informação sobre os ora Impugnantes propondo a alteração aos rendimentos declarados para o ano de 2009, por ausência de demonstração das despesas incorridas de € 121.131,39. – (cfr. fls. 25 a 30 do processo de reclamação graciosa apenso).
Jurisprudência
Processo 0556/14.0BELRA
F) Em 23-08-2013 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome dos ora impugnantes a liquidação de IRS n.º 20135005388326, respeitante a IRS do ano de 2009, no valor de € 22.009,42, respetiva liquidação de juros compensatórios e a respetiva demonstração de acerto de contas e nota de cobrança, com data limite de pagamento de 02-10-2013. – (cfr. docs. de fls. 9 a 11 do processo de reclamação graciosa apenso). G) Em 17-01-2014 os aqui Impugnantes apresentaram reclamação graciosa contra a liquidação de IRS do ano de 2009 referida na alínea antecedente. – (cfr. fls. 1 do processo de reclamação graciosa apenso). H) Em 21-02-2014 a Direção de Finanças de Santarém elaborou informação propondo o indeferimento da reclamação graciosa referida na alínea anterior por não ter sido feita prova pelos ora Impugnantes da realização de obras e dos respetivos valores. - (cf. fls. 13 a 23 dos autos). I) Em 14-03-2014 o Diretor de Finanças de Santarém proferiu decisão de indeferimento da reclamação graciosa identificada em G). – (cfr. fls. 24 dos autos). ** Factos não provados Nada mais se provou que importe registar como não provado.». 3. Fundamentação de direito O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelos ora Recorrentes contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2009, que teve origem na não-aceitação pela Administração Tributária dos custos declarados com a continuação da construção do imóvel (pavilhão), no valor de €121.131,39, para apuramento do valor de aquisição para efeitos do cálculo de mais-valias. Defendem os ora Recorrentes, que suportaram aqueles custos, mas que não os podem provar por já terem destruído os documentos que os suportavam, e que por esse facto não podem ser penalizados, porque quando a Administração Tributária os pediu já estava ultrapassado o limite temporal de cinco anos seguintes à realização da despesa previstos na lei para a sua conservação. O Tribunal recorrido centrou a questão a decidir no ónus da prova daquelas despesas e no período de tempo de conservação dos documentos justificativos das mesmas, interpretando o disposto nos artigos 128.º do Código do IRS e 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT). E concluiu que o ónus da prova recaía sobre os Impugnantes e que o prazo para a conservação dos documentos, ao contrário do defendido por eles, tinha por referência o prazo de caducidade da liquidação. Mas, acrescentou a decisão recorrida, que mesmo que não fosse aquele o entendimento, ainda assim, a impugnação improcedia porquanto, e citou o parecer do Ministério Público junto daquela instância, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código IRS, apenas relevam as despesas e encargos suportados nos últimos cinco anos anteriores à alienação do imóvel, e as despesas invocadas pela parte reportam-se a data anterior a 2002, para além daquele período, e, assim, não relevam para efeitos de mais-valias. Ou seja, o Tribunal recorrido encontrou dois fundamentos para decidir como decidiu, no sentido de não dar razão aos Impugnantes no que toca à ilegalidade da liquidação. Ora, compulsadas as conclusões de recurso conclui-se que os Recorrentes apenas põem em causa o primeiro segmento da sentença, olvidando por completo o segundo. O que significa que, ainda que este Tribunal de recurso lhes desse razão no que respeita ao ónus da prova e ao período durante o qual os documentos devem ser conservados, mantinha-se incólume a sentença na parte em que a improcedência da impugnação resulta do facto de as despesas
alegadas terem ocorrido para além do prazo de 5 anos a que se reporta o artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS. Relativamente a esta parte da sentença recorrida, os Recorrentes nada disseram. Como tem sido afirmado, de forma reiterada, pelo Supremo Tribunal Administrativo, o recurso jurisdicional tem por objeto a sentença recorrida, destinando-se a anulá-la ou a alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afetá-la, não podendo obter provimento o recurso quando não é feito qualquer reparo às razões e fundamentos específicos que sustentam o decidido. Por outras palavras, constituindo o recurso jurisdicional um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, estará votado ao insucesso o recurso que se alheia da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação – cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11/05/2011, proferido no processo 04/11; de 08/11/2017, proferido no processo 0764/17; de 17/06/2020, proferido no processo 0586/15.5BELRA. Embora no caso concreto o alheamento dos Recorrentes relativamente aos fundamentos que determinaram a improcedência da impugnação judicial não tenha sido total, a verdade é que basta o facto de não ter sido atacado umas das ratio decidendi, para que o recurso esteja votado ao insucesso, uma vez que, como se referiu, nessa parte a sentença fica intocada, tendo transitado em julgado, tornando, pois, inútil a sua apreciação. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 7 de abril de 2021. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.