Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01116/10.0BESNT

2021-04-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01116/10.0BESNT Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 01116/10.0BESNT
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1116/10.0BESNT

Recorrente: A…………………………….., Lda.

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 5 de Março de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/d15f72dec54952d3802585230057a18a.) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) respeitante ao ano de 2005 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:

«A) O presente recurso de revista excepcional tem como objecto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 05-03-2020, o qual, com declaração de voto da Exma. Senhora Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta, acorda negar provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmar a sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida a 31-12-2018, que julgara improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios referentes ao exercício de 2005 da Recorrente, seguindo, como refere a fls. 89, “de perto a fundamentação constante do Acórdão proferido por este TCAS, no P. 1383/10.0BESNT, em 17.10.2019, por formação parcialmente idêntica (Relator e 1.ª Adjunta), incidente sobre o IVA 2005, baseado na mesma matéria de facto em causa nos autos e tendo por base idênticas alegações de recurso”, e em cujo Sumário do referido Acórdão se pode ler que: “Existindo indícios sérios e consistentes da falsidade das facturas relativas a rendas pagas no âmbito de contrato de locação financeira, outorgado com vista a encobrir a concessão de empréstimo de um banco ao sócio majoritário da sociedade, impõe-se à impugnante um esforço probatório ordenado à demonstração da materialidade económico-financeira das operações em análise, através de alegação e prova de factos concretos que a sustentem.”

B) Sob escrutínio nos presentes autos estão as facturas das rendas do contrato de locação financeira n.º 400012955 celebrado com o Banco …………, S.A. (………), emitidas por esta instituição bancária à Recorrente e por esta pagas, na íntegra, cujos custos e deduções de IVA foram desconsiderados pela Autoridade Tributária (AT), não obstante serem documentados por facturas válidas e legais, nunca nenhuma consideração tendo sido tecida sobre as mesmas ou reputadas como sendo “falsas” ou “de favor”, ou invocado qualquer abuso de formas jurídicas, para que tais operações possam ser desconsideradas.

C) Perante tal inconsistência interpretativa e inconformado, reitera a Recorrente a sua discordância relativamente aos termos da decisão, porquanto, in casu, a AT não agiu, como lhe competia para legitimar a sua actuação, reunindo os requisitos de prova indiciária necessários à afirmação do carácter fictício das operações declaradas nas facturas, tendo em conta que o que se discute nos presentes autos é a veracidade dos serviços titulados pelas facturas emitidas pelo ……..
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à Recorrente, referente ao período de IRC de 2005, e a sua susceptibilidade de constituírem custos do exercício e de conferir o direito à dedução do IVA suportado nas rendas do contrato de leasing a que essas mesmas facturas respeitam.

D) Com efeito, compulsados os autos, dos mesmos resulta que não logrou a AT demonstrar nem indícios se ser o contrato de locação financeira uma operação simulada, nem a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita (pelo que deverão estas necessariamente ser consideradas verdadeiras).

E) Os apontados indício são insusceptível para servir de fundamento e suporte à douta decisão recorrida: (i) quer quanto à demonstração da imprescindibilidade dos custos, para efeitos de IRC, constantes das facturas em questão no período em análise (designadamente, facturas das rendas pagas pela Recorrente ao ……… no ano de 2005 no contrato de locação financeira n.º 400012955, cf. fls. 67/101 e 73/101 do RIT e Anexo 17 do RIT); (ii) quer quanto à falsidade das facturas em presença – cumpre referir que o contrato de locação financeira n.º 40001295597 celebrado com o ……….. foi pontualmente cumprido pela Recorrente (alínea J) dos factos provados), que suportou o pagamento integral de todas as facturas emitidas pelo ………., razão pela qual a Recorrente deduziu os respectivos custos (valores questionados pela AT) e IVA suportado e o ……….. registou os respectivos proveitos (não questionados pela AT) e entregou ao Estado o IVA liquidado!

F) Assim sendo, face ao exposto, ao contrário do que entende a decisão recorrida, conclui-se que não logrou a AT cumprir com o seu ónus probatório, pois, como se demonstra, não recolheu indícios suficientes e objectivos, os quais traduzem uma probabilidade séria de que as facturas emitidas pelo ……….. à Recorrente em questão nos autos não titulam operações reais – carecendo, por conseguinte, a AT de fundamento que a legitime a desconsiderar os custos e dedução de IVA não são aceites apenas porque o valor dos equipamentos se encontra supostamente sobrevalorizado.

G) Assim sendo, feito o devido enquadramento normativo, afiguram-se manifestamente insustentáveis as correcções efectuadas pela AT por desconsideração, por via de correcções directas, dos custos suportados pela contribuinte e por si contabilizados com o pagamento das rendas de um contrato de locação financeira facturadas pelo ………….. e do IVA declarado aquando da emissão das respectivas facturas, sem que dê a devida relevância ao conteúdo objectivo do artigo 23.º do Código do IRC, bem como aos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º da LGT.

H) Pelo que, interpõe a Recorrente o presente recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, pretendendo com a sua admissão ver reexaminada a questão de saber se, sem nunca ser questionada a indispensabilidade dos custos contabilizados pela Recorrente com rendas de locação financeira, por não haver indícios de que assentam em facturação relativa a operação fictícia (por não ser questionada a credibilidade do …………, quer como eventual beneficiário de facturação falsa quer como eventual falso emitente), pode ser assegurada a legalidade das liquidações adicionais impugnadas, sem haver ofensa expressa de lei, nomeadamente das disposições dos artigo 23.º do Código do IRC e 75.º n.ºs 1 e 2 da LGT.

Por outras palavras, saber se se afigura comprometida a legalidade das liquidações adicionais impugnadas, por não haver indícios de que assentam em facturação (emitida pelo ………) relativa a operação fictícia, nem que tal operação de locação financeira corresponda a uma operação simulada – neste sentido vai a declaração de voto da Exma. Senhora Juiz Desembargadora 1.
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ª Adjunta no Acórdão recorrido, “por concordar com o entendimento vertido nos acórdãos de 05/06/2019, processo n.º 906/10.9BESNT e de 17/10/2019, processo n.º 903/10.4BESNT, deste TCAS (disponíveis em www.dgsi.pt), para cuja fundamentação se remete, por ter plena aplicação ao caso dos autos, apesar do contrato de leasing não ser o mesmo, bem como a Recorrente.”

I) Em suma, no que respeita à questão colocada, o Acórdão recorrido acolhe entendimento que não é pacífico e que se afigura, salvo o devido respeito, manifestamente errado ou juridicamente insustentável, encontrando-se inclusive em contradição com outras decisões jurisprudenciais anteriores, nomeadamente com os referidos acórdãos do TCA Sul, de 17-10-2019, Proc. n.º 903/10.4BESNT (Relatora Cristina Flora) e de 05-06-2019, Proc. n.º 906/10.9BESNT (Relator Vital Lopes), disponíveis em www.dgsi.pt

J) Pelo exposto, tendo por objecto a decisão proferida em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e verificados no caso concreto os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso de revista excepcional, reclama a Recorrente, nos termos e ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, como órgão de cúpula da jurisdição, para “melhor aplicação do direito”, porquanto a mesma será necessariamente objecto de repetição num número indeterminado de casos futuros (casos estes, em concreto, nos quais a Recorrente é parte e cuja tramitação se encontra pendente a aguardar decisão, quer da primeira instância, quer da segunda instância), afigurando-se, consequentemente, estar em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para a uma melhor aplicação do direito, podendo constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, extravasando os limites do caso em concreto e das partes envolvidas.

K) Por conseguinte, confirmando-se o preenchimento dos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista excepcional, claramente necessário para a uma melhor aplicação do direito, deve o mesmo ser admitido nos termos do n.º 5 do acima citado artigo 285.º do CPPT.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser admitido o presente recurso de revista excepcional, por se verificarem os respectivos pressupostos da sua admissibilidade, nos termos e ao abrigo do artigo 285.º do CPPT».

1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, verificando a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procurador-Geral-Adjunto entendeu que «[a]o Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só após sendo o Recurso de Revista admitido».

1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2 DE DIREITO

2.2.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT e do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, como decorre do n.º 4 do art.285.º do CPPT e a jurisprudência tem vindo a salientar, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito deste recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).

Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que «[…] o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos
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jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf. acórdão de 2 de Abril de 2014, proferido no processo com o n.º 1853/13, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.2 Em recurso no âmbito do processo 1383/10.0BESNT, em tudo semelhante a este (as partes são as mesmas, as alegações de recurso são idênticas e também os acórdãos recorridos adoptaram idêntica fundamentação, sendo inclusive que o ora objecto de recurso fez remissão expressa para o acórdão recorrido naquele), a formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT decidiu, no recente acórdão proferido em 24 de Março de 2021 (Disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/72a2a2c778ef0a75802586a40064fadf.), com a fundamentação que aqui reproduzimos e que também aqui adoptamos, por não haver motivo para dela divergir:

«Lidas atentamente as alegações, e respectivas conclusões, de recurso, facilmente se pode perceber que o que a recorrente pretende é atacar o julgamento de facto que foi feito no acórdão recorrido.

Na verdade, seguindo a orientação jurisprudencial deste Supremo tribunal sobre a matéria, nomeadamente no tocante à repartição do ónus da prova, o tribunal recorrido retirou da matéria de facto, como ilação, que as operações em questão se tratavam de operações meramente aparentes ou simuladas sem correspondência na vida real.

E tanto bastava para negar provimento ao recurso, uma vez que se apoiou nos elementos coligidos nos autos.

Como claramente resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 150.º do CPTA, ao Supremo Tribunal, no âmbito dos recursos de revista, está absolutamente vedado o conhecimento da matéria de facto e das ilações que da mesma retire o julgador a quo.

Apenas cabe a este Supremo Tribunal o conhecimento de questões que se prendam com a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não é o caso.
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Uma vez que da análise perfunctória do acórdão recorrido não emerge evidente um qualquer erro de julgamento, face às concretas circunstâncias do caso, o recurso não pode ser admitido».

Na verdade, o que a Recorrente pretende é que este Supremo Tribunal sindique o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão recorrido.

Ora, como deixámos já dito, por expressa disposição legal (art. 285.º, n.º 4, do CPPT), «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova», o que não é o caso dos autos.

O recurso não pode ser admitido para reapreciação da matéria de facto e da valoração desta, como decidiremos a final.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).

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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

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Lisboa, 7 de Abril de 2021. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.