Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0921/07.0BEPRT

2021-04-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0921/07.0BEPRT Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0921/07.0BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – A………….., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22 de fevereiro de 2018 que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a oposição deduzida pelo ora recorrente à execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade “B…………………., Lda e contra si revertida para cobrança de dívidas de IVA e coimas dos anos de 2001 a 2003, no valor de €26.745,05, julgando ao invés improcedente a oposição no que concerne às dívidas de IVA do terceiro e quarto trimestres de 2003.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

I) Nos presentes autos foi proferida sentença pelo Tribunal A Quo que julgou procedente a presente oposição apresentada pelo Ora Recorrente por falta de fundamento legal para a reversão operada contra o revertido/oponente

II) Com os fundamentos que, resulta do probatório que o exequente não carreou para os autos qualquer prova do exercício da gerência de facto por parte do ora Oponente [ou seja, factos demonstrativos da prática de atos vinculativos da sociedade], quer nos períodos em que ocorreram os factos constitutivos das dívidas tributárias, quer nos períodos em que terminou o seu prazo de pagamento, tendo procedido à reversão da execução contra o Oponente exclusivamente com base na gerência nominal, isto é, com base na informação que constava do registo comercial.

III) Foi levado a registo que o Oponente era o único gerente da executada desde 19.12.2002, obrigando-se a sociedade exclusivamente com a sua assinatura.

IV) Todavia, dos autos não consta qualquer facto demonstrativo do exercício efetivo da gerência, naquele período, por banda do ora Oponente, gerência essa que este afirma não ter exercido, imputando o seu exercício a outrem o que, aliás, foi corroborado pela prova testemunhal produzida, através do depoimento das três testemunhas inquiridas.

V) Com efeito, na sua alegação, o Oponente admite ter assinado alguns documentos colocados à sua frente sem especificar quais nem em que período mas alega também que em 2003 e início de 2004 não exerceu qualquer acto de gerência tendo a administração sido exercida pela sócia C………, a qual apenas em Março de 2004 abandonou a gerência tendo transmitido a quota.

VI) Ora, é sobre a Administração tributária, enquanto titular do direito de reversão, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária e, nomeadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega – cf. artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT.
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VII) Finalmente, importa sublinhar que a presunção judicial da gerência efetiva, que o julgador pode extrair, do facto provado de que o Oponente era à data dos factos o único gerente nominal e com poderes para representar a sociedade tem de resultar do conjunto da prova produzida, das regras de experiência e dos juízos de probabilidade, não lhe sendo admissível extraí-la quando não foi produzida prova nesse sentido, baseando-se a reversão, apenas, na gerência nominal do revertido e, por outro lado, da prova produzida resultar corroborada a alegação do Oponente, de que a gerência da executada estava, à data, acometida a outrém, que a exerceu de facto.

VIII) Assim, não tendo o órgão de execução fiscal logrado provar, pelas razões acima expostas, a gerência de facto do Oponente e verificando-se que do conjunto da prova produzida, das regras de experiência e dos juízos de probabilidade, o julgador não logrou extraí-la porque a prova produzida assim não permite, baseando-se a reversão, apenas, na gerência nominal do revertido, não estão preenchidos os pressupostos da sua responsabilização subsidiária, o que determina a sua ilegitimidade para a execução, com a consequente procedência da oposição. …”.

IX) O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da supra referida decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18-05-2017, que como se viu, julgou procedente a pretensão deduzida pelo oponente na parte relacionada com a execução originariamente instaurada contra a sociedade “B…………., Lda.”, e contra ele revertida, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA] e coimas, dos anos de 2001 a 2003, no valor de € 26.745,05.

X) O Ministério Público junto do Tribunal ad Quem emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

XI) Pelo Tribunal Ad Quem, foi doutamente entendido que em sede de recurso, a conduta da Recorrente não se revelou adequada para o fim em vista.

XII) Nomeadamente, quanto reclamou que fosse consagrado que o oponente praticou actos de verdadeira gestão e confessa que assinava documentos no âmbito do giro comercial da originária devedora, que indiscutivelmente configuram actos de gerência de facto, matéria essencialmente conclusiva e, como tal, insusceptível de ser levada ao probatório.

XIII) Depois, é sabido que a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto deverá ficar demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que a Recorrente, “in casu”, não cumpre com o referido ónus, pois já vimos que a indicação da matéria de facto a incluir no probatório não é a mais feliz, e também não indica para cada ponto concreto da matéria de facto os concretos elementos probatórios, sendo que a indicação dos meios probatórios é feita genericamente, remete para os depoimentos das testemunhas, sem os identificar um a um e sem os relacionar com cada um dos pontos da matéria de facto, de modo que, não tendo a recorrente
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cumprido o determinado na norma citada, o recurso nesta parte é rejeitado, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame de tal matéria de facto.”

XIV) No entanto e após as referidas considerações, foi considerado pelos Senhores Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte que não obstante o referido entenderam haver fundamentos e matéria que lhe permitiu apreciar em todo o seu âmbito a matéria questionada pela Recorrente e que diz respeita à citada confissão.

XV) Nessa sequência alicerçados no art. 715º do C. Proc. Civil (actual art. 665º), foi entendido poder aplicar-se no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Norte incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tendo avançado para o conhecimento em substituição, resultante da revogação da decisão recorrida, a qual entenderam padecer do vício de erro de julgamento de direito incidente sobre se o Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram as dívidas exequendas de molde a poder ser responsabilizada pelo pagamento das mesma, o que significa avançar para a apreciação da questão da culpa na insuficiência do património.

XVI) E assim entendeu o Tribunal Ad Quem que incumbindo ao oponente demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhes pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade, considerou esses Tribunal que o ora Recorrente não alegou factos concretos de que assim foi, refugiando-se na mesma argumentação utilizada para afastar a gerência de facto

XVII) Considerando por isso como improcedente a pretensão do Oponente/Recorrido neste âmbito.

XIII) (sic) No presente recurso estão em causa várias questões, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter decidido que a Recorrente não provou que o Recorrido exerceu a administração efetiva ou de facto na sociedade originária devedora.

XIV) Relativamente à admissão do presente recurso, para além do mais deverá ser admitido, uma vez que nos presentes autos se verifica uma situação de dupla desconforme, uma decisão favorável às pretensões do Requerente em Primeira Instância e uma decisão em sentido contrário na Segunda Instância, e sendo a última decisão desfavorável ao ora Recorrente, com humildade se Requer a V. Ex.cias Venerandos Senhores Juízes Conselheiros se digne admitir o presente recurso, uma vez que só assim será respeitado o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, sob pena de não o fazendo, estarem a contender, com o próprio acesso ao direito, e por isso, com as garantias de defesa, em geral, reconhecidas e consagradas nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, situação que aqui se invoca com todos os devidos e legais efeitos.

XV) Sem prescindir, mais se dirá, que mais uma vez vem muito respeitosamente junto de V. Ex.cias, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 615 nº 1 alínea d) a final, em conjugação com o nº 2 do Artº 608 ambos do Código de Processo Civil, invocar a Nulidade do, aliás Douto Acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Ad Quem.
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XVI) Continuando neste sentido o nº 2 do Artº 608 do Código do Processo Civil.: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Ora,

XVII) Pretende o tribunal Ad Quem substituir-se ao tribunal recorrido com base num recurso apresentado pela A.T., que como se viu, foi por si rejeitado por ter sido considerado conduta da Recorrente não se revela adequada para o fim em vista, quanto reclama que seja consagrado que o oponente praticou actos de verdadeira gestão e confessa que assinava documentos no âmbito do giro comercial da originária devedora, que indiscutivelmente configuram actos de gerência de facto, matéria essencialmente conclusiva e, como tal, insusceptível de ser levada ao probatório.

E ainda,

XVIII) Por ter entendido que não foi especificado, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que a Recorrente, “in casu”, não cumpre com o referido ónus, pois já vimos que a indicação da matéria de facto a incluir no probatório não é a mais feliz, e também não indica para cada ponto concreto da matéria de facto os concretos elementos probatórios, sendo que a indicação dos meios probatórios é feita genericamente, remete para os depoimentos das testemunhas, sem os identificar um a um e sem os relacionar com cada um dos pontos da matéria de facto, de modo que, não tendo a recorrente cumprido o determinado na norma citada, o recurso nesta parte é rejeitado, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame de tal matéria de facto.

XIX) Não obstante estas considerações o Tribunal Ad Quem avançou de per si para a análise da matéria de facto.

XX) Sem prescindir, sempre se refere que este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

XXI) A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.

XXII) Factores de primordial importância que, como se viram não foram tomados em consideração pela relação, pelo que entender que haveria erro notório na apreciação da prova, deveria ter ordenado a baixa à Primeira Instância, o que como se viu, não fez.
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XXIII) Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição

XXIV) Importa não esquecer os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta

XXV) Situação e devidas consequências que aqui se invocam com todos os devidos e legais efeitos.

XXVI) Resulta do probatório que o exequente não carreou para os autos qualquer prova do exercício da gerência de facto por parte do ora Oponente [ou seja, factos demonstrativos da prática de atos vinculativos da sociedade], quer nos períodos em que ocorreram os factos constitutivos das dívidas tributárias, quer nos períodos em que terminou o seu prazo de pagamento, tendo procedido à reversão da execução contra o Oponente exclusivamente com base na gerência nominal, isto é, com base na informação que constava do registo comercial.

XXVII) Ora, foi levado a registo que o Oponente era o único gerente da executada desde 19.12.2002, obrigando-se a sociedade exclusivamente com a sua assinatura.

XXVIII) Todavia, dos autos não consta qualquer facto demonstrativo do exercício efetivo da gerência, naquele período, por banda do ora Oponente, gerência essa que este afirma não ter exercido, imputando o seu exercício a outrem o que, aliás, foi corroborado pela prova testemunhal produzida, através do depoimento das três testemunhas inquiridas.

XXVIX) Com efeito, na sua alegação, o Oponente admite ter assinado alguns documentos colocados à sua frente sem especificar quais nem em que período mas alega também que em 2003 e início de 2004 não exerceu qualquer acto de gerência tendo a administração sido exercida pela sócia C………., a qual apenas em Março de 2004 abandonou a gerência tendo transmitido a quota.

XXX) Ora, é sobre a Administração tributária, enquanto titular do direito de reversão, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária e, nomeadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega – cf. artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT.

XXXI) Importa sublinhar que a presunção judicial da gerência efetiva, que o julgador pode extrair, do facto provado de que o Oponente era à data dos factos o único gerente nominal e com poderes para representar a sociedade tem de resultar do conjunto da prova produzida, das regras de experiência e dos juízos de probabilidade, não lhe sendo admissível extraí-la quando não foi produzida prova nesse sentido, baseando-se a reversão, apenas, na gerência nominal do revertido e, por outro lado, da prova produzida resultar corroborada a alegação do Oponente, de que a gerência da executada estava, à data, acometida a outrém, que a exerceu de facto.
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XXXII) Assim, não tendo o órgão de execução fiscal logrado provar, pelas razões acima expostas, a gerência de facto do Oponente e verificando-se que do conjunto da prova produzida, das regras de experiência e dos juízos de probabilidade, o julgador não logrou extraí-la porque a prova produzida assim não permite, baseando-se a reversão, apenas, na gerência nominal do revertido, não estão preenchidos os pressupostos da sua responsabilização subsidiária, o que determina a sua ilegitimidade para a execução, com a consequente procedência da oposição.

XXXIII) Ainda neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. 00646/07.6BEVIS, de 24.01.2017, disponível para consulta em:

http://www.gde.mj.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/e25176a0b41 b894e802580dd005224ed?OpenDocument

XXXIV) Cumpre salientar que a gerência de facto de uma sociedade comercial consiste no efetivo exercício das funções que lhe são próprias e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de bancárias e com os trabalhadores, tudo em nome, e no interesse e em representação dessa sociedade.

XXXV) Para que se verifique a administração / gerência de facto é indispensável que o administrador / gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho, Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, anotado e comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, p. 139 - citado, entre outros, nos acórdãos do TCAN de 18/11/2010 e de 20/12/2011, Processos 00286/07 e 00639/04, respetivamente.”

XXXVI) “Desempenha funções de administrador / gerente de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando atos que produzem efeitos na esfera jurídica desta.

XXXVII) Em síntese, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do art.º 24.º da LGT, compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do administrador, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da administração ou gerência.”

XXXVIII) Ficou demonstrado e comprovado nos autos que o ora Recorrente, apenas teve papel de investidor na sociedade executada, onde a sua intervenção foi apenas a de injectar dinheiro, confiando nas pessoas que geriam a sociedade, a Sra. C…………., pessoa com vasta experiência na referida sociedade, a que se encontrava ligada à gestão desde 01.02.1994, e que este, o oponente apenas aceitou tomar posição na referida empresa por lhe ter sido garantido que não teria que se preocupar com a sua gerência e que seria possível fazer o saneamento da mesma e troná-la rentável, sendo que a gerência ficaria a cargo da C……….. com a colaboração de D…………, E…….. e F……….., sendo que também que nunca obteve benefício, a qualquer título, apenas tentou viabilizar a dita sociedade com uma verba significativa. – cfr. relatório TAFP, pág. 8, parágrafo 3 e 4.

XXXIX) O Requerente limitou-se a pagar aquilo que lhe foi solicitado por quem exercia a gestão de facto na empresa, nomeadamente que se relacionava com clientes, fornecedores, trabalhadores e outros, que como se viu eram as quatro pessoas já devidamente identificadas nos autos, C………., F……… e E……… e D………..
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, e ia acompanhando o devir da sociedade de forma indirecta, uma vez que apenas ali se deslocava uma vez por semana ao final da tarde.

XL) Reitera-se o Oponente nunca teve qualquer relacionamento com clientes, fornecedores, trabalhadores, da sociedade executada, nem era conhecido pelos funcionários dessa sociedade, ao contrário dos referidos C………., F……… e E………. que foram reconhecidos como os gerentes da referida sociedade executada por trabalhadores ouvidos como testemunhas nos autos.

XLI) O Oponente exercia actividade profissional em outras três sociedades, duas padarias (com o nome “…………”), e uma Fábrica ………. onde exercia actividade por conta de outrém.

XLII) Nunca auferiu qualquer remuneração ou retirou qualquer rendimento da sociedade executada, ao contrário das quatro pessoas referidas em “XL)”

XLIII) O Oponente assim que teve conhecimento que a sociedade executada estava numa situação deficitária imediatamente tomou medidas e deliberou pela sua extinção.

XLIV) Daqui se conclui ter havido um comportamento normal e diligente à luz do critério do homem médio e de acordo com as normais práticas no exercício de actividade empresarial, por parte do agora Recorrente, uma vez que investiu financeiramente num projecto que lhe pareceu vir a ser viável, alicerçado em quatro pessoas que lhe mereciam confiança, ( o que foi atestado por prova testemunhal, como vimos), pagou aquilo que lhe foi solicitado por quem exercia a gestão de facto na empresa, nomeadamente que se relacionava com clientes, fornecedores, trabalhadores e outros, que como se viu eram as quatro pessoas já devidamente identificadas nos autos, C………, F…….. e E……… e D………., e ia acompanhando o devir da sociedade de forma indirecta, uma vez que apenas ali se deslocava uma vez por semana ao final da tarde.

XLV) Não houve aqui qualquer comportamento culposo da sua parte e não lhe era exigível outro comportamento, de acordo com realidade e o devir empresarial, pelo que não pode ser apontada qualquer censura ao comportamento do Ora Recorrente.

XLVI) O Tribunal Ad Quem julgou, nomeadamente, com violação das seguintes normas, arts. 74 nº 1 LGT, 24 b) LGT, artsº 64, 259 e 260 do Código das Sociedades Comerciais CSC, artº 8º RGIT, artº 615 d) e 608 nº 2 do código de processo Civil, 20.1 e 268 4 da CRP, arts. 342.º n.º 1, 350.º n.º 1 e 344.º n.º 1 do Código Civil.

TERMOS EM QUE, e por todo o exposto, deve esse Venerando Tribunal proceder à revogação do Acórdão recorrido, considerando como procedente o presente recurso, decidindo-se pela absolvição do Ora Recorrente, o que se justifica pelos factos alegados, fazendo assim a habitual e sã JUSTIÇA

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não verificação dos pressupostos de que depende a admissão do recurso porquanto em momento algum do recurso, o recorrente alega no que se refere à verificação dos pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, sendo que não estava dispensado de o fazer porquanto não é notório que a questão que coloca – exercício efetivo da gerência e a reversão -, se revista de importância jurídica ou social
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fundamental ou que a admissibilidade do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto se trata de questão já sobejamente tratada pela jurisprudência.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 6 a 16 da respectiva numeração autónoma).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância
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fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Norte sindicado nos presentes autos concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do TAF do Porto que julgara procedente oposição à execução fiscal deduzida por responsável subsidiário, julgando-a ao invés improcedente.

Embora sem alterar o probatório fixado em 1.ª instância, julgou o TCA-Norte no acórdão sindicado, ao invés do decidido em 1.ª instância, que considerando a realidade vertida no probatório e tendo presente o regime de responsabilidade aplicável (…) , pode dizer-se que os elementos presentes nos autos permitem a conclusão de que o ora Recorrido foi gerente de facto da sociedade e bem assim que não ilidiu a presunção de culpa na insuficiência do património societário que sobre si recaía.

É do assim decidido que o recorrente requer revista, olvidando, porém, que lhe cabia alegar e demonstrar que in casu se verificam os pressupostos de que depende a admissão do recurso.
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Ora, quanto a tais pressupostos o recorrente nada diz, alegando ao invés que este deve ser admitido uma vez que nos presentes autos se verifica uma situação de dupla desconforme, uma decisão favorável às pretensões do Requerente em Primeira Instância e uma decisão em sentido contrário na Segunda Instância, e sendo a última decisão desfavorável ao ora Recorrente, com humildade se Requer a V. Ex.cias Venerandos Senhores Juízes Conselheiros se digne admitir o presente recurso, uma vez que só assim será respeitado o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, sob pena de não o fazendo, estarem a contender, com o próprio acesso ao direito, e por isso, com as garantias de defesa, em geral, reconhecidas e consagradas nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, situação que aqui se invoca com todos os devidos e legais efeitos mais invocando a nulidade do acórdão sindicado.

Acresce que está em causa nos autos a apreciação feita pelas instâncias da prova da gerência de facto, sendo que eventuais erros na apreciação da prova estão excluídos, por expressa disposição legal, deste recurso - cfr. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova).

Também a alegada nulidade do acórdão, e bem assim a invocada inconstitucionalidade, não constituem fundamentos próprios do presente recurso.

No que à nulidade se refere, porquanto atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

No que concerne à inconstitucionalidade, porque as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, atenta a existência de recurso com essa específica motivação para o Tribunal Constitucional.

Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, nem o recorrente a alega e fundamenta, pelo que esta não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 7 de Abril de 2021. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.