Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1. O sr. representante da Fazenda Pública vem interpor recurso por oposição de julgados, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 3 do C.P.P.T., do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 11/08/2020, que julgou improcedente a reclamação que então apresentara da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, invocando contradição com as seguintes decisões de tribunais de hierarquia superior: Acórdãos do S.T.A., proferidos no processo n.º 108/17.3BEPNF, em 30-10-2019, no processo n.º 01443/13, em 16-09-2015, no processo n.º 0906/14.0BEVIS-S1, em 17-12-2019, e no processo n.º 0346/14.0BEMDL 01339/17, em 29-01-2020, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 2540/05.6BELSB, em 22-05-2019. I.2. Aduziu alegações que terminou com as seguintes conclusões: I. A interposição do presente Recurso é efetuada ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 280.º, do C.P.P.T., que admite o direito ao Recurso por Oposição de Julgados, para o S.T.A., das decisões que, relativamente à(s) mesma(s) questão(ões) de direito, perfilhem solução oposta “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”, independentemente da alçada; II. Relativamente à mesma factualidade e questão de direito, a Fazenda Pública identificou, pelo menos, dezassete Despachos proferidos por tribunais do mesmo grau (que se juntam) e nos quais se decidiu em sentido oposto ao do Despacho agora recorrido (no sentido de que a teleologia da norma (n.º 3 do art.º 280.º do CPPT), não obsta a que se admita o recurso quando a decisão recorrida e as decisões fundamento não sejam Sentenças, vide Acórdão do STA, de 03-05-2017, proferido no processo 0141/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt); III. Para além daqueles dezassete Despachos identificaram-se também quatro Acórdãos proferidos pelo STA (n.º 108/17.3BEPNF, em 30-10-2019, processo n.º 01443/13, em 16-09-2015, processo n.º 0906/14.0BEVIS-S1, em 17-12-2019, e processo n.º 0346/14.0BEMDL 01339/17, em 29-01-2020), e um proferido pelo TCAS (processo n.º 2540/05.6BELSB, em 22-05-2019), todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), onde se perfilhou solução oposta à do Despacho agora recorrido; IV. As questões apreciadas no, aliás, douto Despacho de que se recorre, são, por um lado, saber se o valor solicitado a título de custas de parte pelo impugnante, relativo a taxa de justiça deve ou não ser corrigido, e, por outro lado, saber se, atenta a redação dos artigos 25.º e 26.º, do RCP, está a parte que solicita compensação relativa a honorários de mandatário, obrigada a fazer prova de que, de facto, suportou o pagamento de honorários ao seu mandatário, bem como do montante suportado; V. In casu, o Tribunal “a quo” decidiu que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte em apreço não é passível de qualquer correção, no que se refere ao valor da taxa de justiça paga e solicitada pelo oponente, e que, não resulta do disposto nos artigos 25.º e 26.º, do RCP, e da jurisprudência do Acórdão do STA proferido no processo n.
Jurisprudência
Processo 0573/16.6BEPRT
º 01443/13, em 16-09-2015, a necessidade de, em simultâneo com a nota justificativa e discriminativa de custas de parte, a parte vencedora ter de remeter qualquer documento adicional ou mesmo declarar qual o montante recebido a título de honorários sempre que tal montante exceda os 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas duas partes; VI. Não concorda a Fazenda com o assim decidido, dando aqui por reproduzidos, para efeitos de fundamentação do presente Recurso, a argumentação constante de várias decisões que perfilharam soluções contrárias e que se juntam com estas alegações de recurso; VII. Mais se acrescenta, sempre com o devido respeito, que labora em erro o Tribunal “a quo” quando não decide pela correção do valor relativo a taxa de justiça e ao fazer uma mera interpretação literal dos artigos 25.º e 26.º, do RCP; VIII. Atento o disposto no artigo 13.º, n.º 2, do RCP, com a redação que resultou do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, que determina que, nos processos em que se aplica a Tabela I-C (como é o caso da presente impugnação judicial), a taxa de justiça que, até aí, era paga integralmente e de uma só vez, passou a ser paga em duas prestações de igual valor, e o disposto na alínea d), do artigo 14.º-A, do RCP, deve concluir-se que, in casu, o impugnante apenas devia suportar o valor de taxa de justiça correspondente à primeira prestação, uma vez que não se realizou a diligência para a inquirição de testemunhas (audiência final ou audiência de julgamento) e existiu, apenas, a fase dos articulados e a fase da sentença; IX. No sentido de que não é devida a segunda prestação da taxa de justiça nas situações em que não foi realizada inquirição de testemunhas, para além das decisões proferidas pelos TAF´s/TT acima identificados, e cujas cópias se anexam, temos também o Acórdão do STA, proferido no processo n.º 108/17.3BEPNF, em 30-10-2019; X. Na situação em apreço, o valor solicitado a título de taxa de justiça suportado pelo impugnante (€ 2 448,00) é, claramente, um valor que este pagou em excesso; XI. Porque o valor solicitado pelo impugnante, para a compensação relativa a honorários de mandatário, teve como base de cálculo, o valor de € 2 448,00, e não o valor que era efetivamente devido (€ 1 224,00), e mesmo que se entenda que essa compensação é devida por se encontrar documentalmente justificada, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, mas sem conceder, sempre se impunha corrigir o referido valor em conformidade; XII. Sendo o valor de taxa de justiça efetivamente devido pelo impugnante, de € 1 224,00, e tendo a Fazenda Pública suportado taxa de justiça no montante de € 734,40, o valor que eventualmente aquele terá direito para compensação das despesas com honorários de mandatário, será somente de € 979,20; XIII. Na remota hipótese de se considerar que, na situação em apreço, as despesas com honorários de mandatário estão devidamente justificadas, o valor total que a Fazenda Pública, enquanto parte vencida, deve pagar a título de custas de parte, ao impugnante será apenas de € 2 203,20, e não de € 4 488,00, como lhe foi solicitado;
XIV. Da leitura do disposto nos artigos 25.º e 26.º, do RCP, resulta que apenas tem que constar da nota justificativa o montante suportado com honorários se o valor dos mesmos for inferior a 50% das taxas de justiça pagas pelas partes, pois pelo n.º 5, do artigo 26.º, do RCP, “O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele” - ou seja, quando o valor suportado a título de honorários de mandatário pela parte vencida for inferior a 50% da soma das taxas de justiça pagas pelas partes, apenas há que pagar aquele valor – e não mais – e será este valor o que deverá constar da nota justificativa; XV. Quando os honorários suportados pela parte vencedora forem de valor superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, é este o limite legalmente imposto, nada mais havendo a pagar para além daquela percentagem, não exigindo a lei que o seu valor conste da nota justificativa; XVI. Resulta de todo o regime de honorários a requerer em sede de custas de parte, fixado no RCP, que a necessidade de prova dos montantes pagos é intrínseca ao funcionamento deste regime, precisamente, porque não está ali previsto o pagamento, à parte vencedora, de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (montante máximo) tout court; XVII. O direito que assiste à parte vencedora de ser ressarcida das despesas efetivamente suportadas a título de honorários de mandatário, não pode ser entendido (porque seguramente o não quis o legislador) como um “prémio” no valor correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes, independentemente do valor que aquela haja, de facto, despendido com honorários, ou mesmo que nada tenha despendido; XVIII. Na ausência de um documento comprovativo do valor pago pela parte vencida ao seu mandatário no processo, ou na presença de um documento que não faça essa prova, como é o caso da fatura apresentada pelo impugnante, não pode a Fazenda Pública, nem o Tribunal, nem o Ministério Público, confirmar se o respetivo valor é inferior, igual ou superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes; XIX. Nos termos da lei, o ónus da prova de factos constitutivos de direitos recai sempre sobre quem os invoque, pelo que caberia ao impugnante fazer prova dos montantes que efetivamente despendeu com o seu mandatário neste concreto processo, o que não foi feito; XX. Os Acórdãos do STA, proferidos nos processos n.º 01443/13, n.º 0906/14.0BEVIS e n.º 0346/14.0BEMDL 01339/17, e do TCAS no processo n.º 2540/05.6BELSB, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, em análise ao disposto nos artigos 25.º e 26.º do RCP, perfilham soluções opostas à do Despacho recorrido, resultando desta jurisprudência que, para efeitos do respetivo reembolso a título de custas de parte, as despesas com honorários de mandatário devem ser sempre documentalmente comprovadas; XXI. No sentido da indispensabilidade de apresentação de recibo – ou outro documento de quitação comprovativo do pagamento e montantes dos honorários, para além das várias decisões judiciais supra identificadas, também Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais, anotado e Comentado, 2011 – 3.ª edição – Custas Judiciais em Geral, Almedina;
XXII. Assim, ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” perfilhou, no douto Despacho sub judice, solução oposta “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças” (no caso, Despachos) de outros tribunais tributários; XXIII. O impugnante requereu à Fazenda Pública, a título de custas de parte, o pagamento da quantia total de € 4 488,00, valor que comprovadamente se apresenta excessivo; XXIV. Ao determinar-se a redução do referido valor nos termos apresentados neste recurso, impõe-se a condenação do impugnante em custas, por ter sido este a parte vencida na reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte aqui em causa; XXV. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a decisão aqui em apreço padece de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 14.º-A, alínea d), 25.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.º 3, alínea c), todos do RCP, e no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento judicial, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, que revoguem e substituam o Despacho ora recorrido por douto Acórdão no qual se decida pela procedência da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela Fazenda Pública, atenta a motivação supra exposta, e no sentido da redução a metade da taxa de justiça devida pelo autor nos autos e a obrigatoriedade de junção de documento que efetivamente comprove o custo dos honorários de mandatário, sempre que a compensação dos mesmos seja solicitada a título de custas de parte através da nota discriminativa e justificativa prevista no artigo 25.º do RCP, com a consequente condenação do impugnante em custas, tanto nesta sede como na supra referida reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. I.3. O recorrido A……………, S.A., com os sinais dos autos, formulou contra-alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: I. Não se conforma o aqui Recorrido com o sentido preconizado nas Alegações de Recurso, vindo assim contra-alegar das mesmas, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra o Douto Despacho recorrido. II. O recurso apresentado pode dividir-se em duas partes, uma primeira respeitante ao alegado pagamento excessivo por parte do recorrido do montante devido a título de taxa de justiça paga e uma segunda respeitante à forjada – pela Recorrente – necessidade de comprovação do montante devido a título de compensação de honorários (artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais). III. Tratando-se de um recurso por oposição de julgados, incumbe sobre o recorrente o ónus de dar cabal cumprimento aos ónus positivados no n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. IV. Na verdade, não pode merecer acolhimento a tese da Recorrente segundo o qual a teleologia do supra mencionado preceito engloba, além de sentenças, os despachos.
V. Salvo o devido respeito por opinião diversa, trata-se de um entendimento que não encontra respaldo nos cânones que o legislador elaborou para regular tais matérias, porquanto, na parte final da referida norma pode ler-se “com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”. VI. Ora, é o próprio legislador que diz “sentenças”, e onde o legislador não distingue, não deve o intérprete distinguir. VII. Ademais, na interpretação da lei, o elemento basilar, ou seja, o ponto de partida é o elemento literal, não podendo valer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência com o texto legal (artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil). VIII. Razão pela qual, o segmento recursivo que contende com o alegado pagamento excessivo da taxa de justiça, não pode ser sequer apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo, porquanto, não foram juntas três ou mais sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário, com sentido diverso do decidido nos presentes autos, encontrando-se, por conseguinte, em crise, um dos pressupostos de admissibilidade de recurso por oposição de julgados (artigo 280.º, n.º 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário). IX. No que respeita com a compensação devida pela Recorrente, à parte vencedora – Recorrido – entende aquela que nenhum montante tem a pagar, porquanto resulta dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento de Custas Processuais, a necessidade de comprovação documental desses montantes. X. E isto, não obstante o Recorrido ter junto a fatura da avença contratada com o escritório que aqui o representa. XI. A interpretação que a Recorrente faz, apesar de muito conveniente, está totalmente votada ao insucesso, para tanto basta convocar a recentíssima jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo. XII. Quanto ao facto de estarem em “causa dinheiros públicos, no dispêndio dos quais lhe é exigido o maior rigor”…Sempre se diga que quem deu causa à ação e acabou inapelavelmente vencida foi a Recorrente. XIII. Significa isto que o rigor na gerência dos dinheiros públicos deveria ser tomado em conta, logo em primeira linha, para agilizar os procedimentos, evitando assim as delongas e dispendiosas custas inerentes ao procedimento judicial. XIV. Numa tentativa desesperada e falhada de sustentar algo credível que seja, ao menos em aparência, apto a fundar a sua posição, a Recorrente optou por uma enumeração desgarrada de despachos que, nos seus dizeres, “chegaram ao seu conhecimento”. XV. Mas ao que parece, numas alegações prolixas, marcadas pelas inúmeras transcrições de preceitos legais, trechos de despachos e quejandos, acabou por escapar ao “conhecimento” da Recorrente, o mais importante, a aludida posição sufragada por este colendo tribunal, datadas de 20-04-2020 e de 16-09-2020, n.º 0415/17.5BEMDL e 0478/10.4BEMDL, ambas disponíveis em www.dgsi.pt, que deixam subtraída de qualquer fundamento toda a tese e interpretação enviesada dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, efetuada pela Recorrente.
XVI. Neste conspecto, não pode o aqui Recorrido deixar de subscrever a tese daqueles doutos arestos, face ao lapidar entendimento neles perfilhado e transcrito para as presentes alegações. XVII. Entendimento esse que, face à semelhança de enquadramento fático e jurídico, deve – salvo o devido respeito por opinião diversa – ser replicado ao caso que aqui nos ocupa. XVIII. Por último, quanto ao entendimento sufragado sob a epígrafe “Da decisão de condenação da Fazenda Pública em custas” parece pretender a Recorrente substitui-se ao tribunal, decidindo, per si, quem e em que termos deve suportar as custas. A este respeito, convém relembrar que os recursos destinam ao exame da decisão proferida e não a decidir em face de hipotéticos estados do desenvolvimento processual. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.ᵃˢ muito doutamente suprirão, Deve ser negado o provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se na íntegra a Douta Sentença recorrida, com as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA I.4. O recurso foi admitido por despacho proferido pelo Mm.º juiz “a quo”, e remetidos os autos ao S.T.A., foi dada vista ao exm.º magistrado do Ministério Público junto do S.T.A. emitiu parecer, considerando, a final, o seguinte: “Atualmente está pendente recurso interposto pelo Mº Pº para uniformização de jurisprudência no processo nº 415/17.5BEMDL, pelo que se nos afigura que os presentes autos devem ser sustados e aguardar a prolação do acórdão do Pleno.” I.5. Tal despacho foi notificado para efeitos de contraditório, tendo obtido resposta concordante à suspensão por parte da recorrente, e discordante por parte do recorrido que veio a propugnar pela rejeição do recurso interposto. I.6. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Na sequência da apresentação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte por parte do Impugnante, o Exmo. Representante da Fazenda Pública veio apresentar reclamação da mesma, o que faz ao abrigo do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, no termos expostos a fls. 745 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico. Considera que o valor de reembolso pedido, de €4 488 não é inteiramente devido, uma vez que a taxa de justiça relativa ao presente processo é referente apenas à primeira prestação, valor que se cifra em €816 e não nos requeridos €2 448,00; relativamente ao montante requerido a título de honorários, sustenta que, na ausência de documento do valor efectivamente pago pela parte vencida ao seu mandatário não pode a Fazenda Pública confirmar se o montante efectivamente pago é igual a 50% das taxas de justiça devidas, ou pagas, no processo pelas partes. Fundamenta-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.09.2015, no processo 01443.13, disponível em www.dgsi.pt. *** O Impugnante tomou posição relativamente à reclamação, cf. requerimento de fls.
761 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, juntando, ainda, um documento: print da lista de sociedades com mais de 200 acções, nos termos da portaria 200.2011 de 20 de Maio, onde a mesma se inscreve – cf. fls. 763 dos autos, processo físico.*** O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do parecer que antecede, pela procedência parcial da reclamação.** Cumpre, agora, apreciar e decidir: Da taxa de justiça Entende a Fazenda Pública não ser devido aquele montante a título de taxa de justiça, uma vez que, nos termos do disposto pelo art. 6º, n.º1 da Tabela I A do RCP, até ao valor de €275 000 apenas são devidos a título de taxa de justiça 16UC (16X102=€1 632). Considerando o valor da acção, €4 347 802 54, bem como o acórdão do TCA de 07.11.2019, foram as partes dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a taxa de justiça a reembolsar é de apenas €1 632,00. Sustenta o A………….., impugnante nos autos, que a taxa de justiça aplicável à presente impugnação é a prevista na tabela I-C do RCP, por força da qualidade de grande litigante decorrente do facto de, naquele ano civil, ter instaurado mais de 200 acções, o que comprova pela junção aos autos de print da referida lista, elaborada nos termos da portaria 200.2011 de 20 de Maio. Assim, requer o indeferimento da reclamação, nesta parte. Vejamos. De facto o Regulamento das Custas Processuais, no seu art. 13º, n.º3 dispõe: “3 - Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, acção, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela i-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela ii-B.” Assim, não se incluindo a impugnação judicial em nenhum dos casos referidos na tabela II, a taxa de justiça aplicável ao presente caso é a da tabela I-C, no último intervalo ali previsto atento o valor da acção superior a €270 000. Pelo exposto, considerando que a taxa de justiça aplicável à situação sub judice é a prevista na tabela I-C do Regulamento das Custas Processuais, é calculada, nos termos em que o fez o Impugnante: 24X102=€2 448. Facilmente se constata que a taxa de justiça inicial foi paga pela impugnante de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso concreto, sendo certo, ainda, que a nota discriminativa e justificativa de custas por si apresentada, nesta parte, não é passível de qualquer correcção, improcedendo, por isso, a reclamação.*** Do reembolso de valores relativos a honorários de mandatário
Nos termos do artigo 26.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, “[a] parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.” Por seu turno, o artigo 25.º, n.º 2, dispõe que “[d]evem constar da nota justificativa os seguintes elementos: a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.”. Prescreve ainda o artigo 23.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais que “[o] valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria vai no sentido plasmado no acórdão de 16.09.2015, in processo n.º 01443.13, relatado por Ana Paula Lobo e disponível em www.dgsi.pt que aqui se transcreve aqui na parte que releva para a situação dos autos: “De acordo com a alínea d) do artº 25, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos.
Mas não pode incluir na nota discriminativa e justificativa qualquer valor pago a título de honorários, mesmo que efectivamente pago. Como refere a parte final dessa alínea d) - salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; - só poderão constar de tal nota discriminativa e justificativa os honorários pagos aos mandatários, pela parte vencedora, que não excedam 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. Isto é, como se refere na alínea c) do artº 26º, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, é o valor que a lei impõe como limite para compensação da parte vencedora das despesas que haja suportado com honorários do mandatário judicial, evidentemente se tiver tido despesas e elas atingirem tal montante. Assim, os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado. O que os referidos artigos prevêem é que esse é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efectivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.”. Da análise dos preceitos legais supra transcritos e da jurisprudência acima citada nada resulta quanto à necessidade de, em simultâneo com a nota justificativa e discriminativa de custas de parte, a parte vencedora ter de remeter qualquer documento adicional ou mesmo declarar qual o montante recebido a título de honorários sempre que tal montante exceda os 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas duas partes. Tal entendimento, aliás, esvaziaria de conteúdo o segmento do artigo 25.º, n.º 2, al. d) que expressamente dispensa a indicação das quantias pagas a título de honorários no caso de ultrapassagem de tal montante. Na verdade, o que se exige é que a nota discrimine o valor dos honorários sempre que os mesmos não atinjam tal limiar para que a parte vencedora não receba mais do que efectivamente cobrou ao seu cliente. Assim, a finalidade do artigo 26º, n.º 3 c) do Regulamento das Custas Processuais é garantir a compensação parcial das despesas com honorários, bastando para tanto, in casu, a declaração expressa da parte vencedora de que o montante de honorários excede os 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes. Tem, por isso, a parte vencedora o direito a receber da parte contrária o montante correspondente ao valor solicitado a título da compensação prevista no artigo 26.º, n.º 3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais. Termos em que improcede a reclamação apresentada pela Fazenda Pública. Custas pela Fazenda Pública, que se fixam em 1 UC, nos termos do número 4 do artigo 7.º e da Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Notifique. I.7. Nada obsta a que se conheça do recurso em conferência, intervindo os exm.ºs Conselheiros adjuntos com dispensa de vistos por motivos de celeridade, tendo ainda acesso aos autos através do SITAF. II. Fundamentação. Estando em causa um despacho de indeferimento de reclamação de nota justificativa e discriminativa de custas de custas de parte, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 280.º n.º3 do C.P.P.T., na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019 de 17/9. A reforma processual tributária por esta Lei efetuada, na parte respeitante aos recursos jurisdicionais, foi determinada por um objetivo de apreciação das competências da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o firme propósito de libertar este Tribunal dos recursos relativos a questões consideradas de menor importância, em termos idênticos aos reconhecidos ao Supremo Tribunal de Justiça e à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo - cfr., respectivamente, artigos 678.º do C.P.C. e 151.º do C.P.T.A. e a “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei n.º 168/XIII, que se encontra disponível na NET para consulta em https://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/proposta_de_lei_n.o_168-xiii_-_cppt_cpta_et_al.pdf. Assim sendo, e de acordo com a unidade do sistema jurídico, impõe-se o entendimento de que o referido despacho de que se recorre não cabe no artigo 280.º n.º 3 do C.P.P.T.. Por outro lado, esse despacho seria recorrível nos termos gerais, uma vez que nem constitui um despacho de mero expediente nem foi proferido no uso de um poder discricionário - artigos 152.º, n.º 4 e 630.º do C.P.C.. Contudo, não há que determinar a sua convolação em conformidade com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3 da L.G.T. e 98.º, n.º 4 do C.P.P.T.. Com efeito, o artigo 26.º-A, n.º 3 do R.C.P. dispõe que que só é admissível recurso da decisão que decide a reclamação da nota justificativa se esta tiver um valor superior a 50 UC, isto é, só é admissível recurso jurisdicional se a nota tiver um valor superior a € 5.100 [€102 x50] - por força do determinado no artigo 210.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2020, que estipulou: “Em 2020, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2019.” E no caso no caso dos autos, sendo o valor da nota justificativa de 4.488 € - cfr. ainda fls. 616 e 617 do processo constante do SITAF -, há que concluir que, não estando verificado o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 26.º-A, n.º 3 do R.C.P., é inútil determinar a convolação. No sentido de não admitir recursos semelhantes ao ora em causa se decidiu já nos acórdãos proferidos pelo S.T.A. a 28-10-2020, proc. 0279/18.1BEMDL, a 16-12-2020, proc. 0264/16.8BEMDL, a 17-2-2021, proc. 0347/14.9BEMDL e a 10-3-2021, proc. 0407/14.6BEMDL, acessíveis em www.dgsi.pt.
Assim, de acordo ainda com o aí já decidido, o recurso não será admitido. III. DECISÃO: Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em não admitir o recurso interposto. Custas pela recorrente – art. 527.º n.º1 do C.P.C.. Lisboa, 7 de abril de 2021. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.