I - A força probatória plena de uma decisão judicial, enquanto documento autêntico, apenas abrange os factos praticados e percecionados pelo juiz (artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil), demonstrando com tal força probatória plena que foi proferida uma decisão com aquele conteúdo, mas não já a realidade dos factos dados como provados.
II - Para efeitos de delimitação do alcance do caso julgado material, os juízos probatórios positivos ou negativos que integram a decisão sobre a matéria de facto não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.
III - Não obstante, nos termos do artigo 389.º do Código Civil, a força probatória da prova pericial ser fixada livremente, não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, não estará em condições de sindicar o juízo técnico emitido pelo perito, salvo casos de erro grosseiro.
IV - O “uso determinado” a que alude o artigo 1137.º do Código Civil pressupõe uma delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado, para tais efeitos, o uso da coisa se não se souber por quanto tempo vai o mesmo durar, nomeadamente porque aquele uso não visa a prática de atos concretos de execução isolada, mas antes atos genéricos de execução continuada.
V - Atento o sistema de substituição previsto no artigo 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o conhecimento do pedido reconvencional não depende da iniciativa das partes, designadamente da interposição de recurso pelo reconvinte ou da prévia ampliação do objeto do recurso ao abrigo do disposto no artigo 636.º do mesmo Código, bastando que a Relação disponha de todos os elementos necessários para esse conhecimento.
VI - As benfeitorias úteis conferem ao possuidor de boa ou má fé o direito ao levantamento das benfeitorias desde que tal levantamento não implique detrimento para a coisa benfeitorizada, pelo que, apenas no caso de não poderem ser levantadas sem detrimento para a coisa benfeitorizada é que o autor das benfeitorias tem direito ao seu valor de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.
VII - Consequentemente, pretendendo o autor das benfeitorias ser ressarcido do seu valor, deverá alegar e demonstrar, para além da medida do seu empobrecimento e do enriquecimento do proprietário da coisa benfeitorizada, que o levantamento das benfeitorias provoca detrimento na coisa benfeitorizada, enquanto facto constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
VIII - Podendo a separação e o levantamento das benfeitorias causar danos à coisa benfeitorizada e à própria benfeitoria em si, o detrimento relevante para tais efeitos é apenas o da coisa benfeitorizada. (Sumário da responsabilidade da Relatora)