Processo 211/14.1TELSB-C.S1
I – O alicerce de revisão consagrado na alínea d), do nº1, do artigo 449º, do CPPenal, e grosso modo, para além de uma decisão transitada em julgado, exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II – Também clama que os factos e / ou meios de prova novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, no mínimo, que a sua não exibição e consideração na decisão condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva.
III – Assim, não integram tais demandas a apresentação de documentação que já existia ao tempo do julgamento, e muito antes, que estava em poder do arguido recorrente desde sempre, nem prova testemunhal constituída por amigos / conhecidos dos envolvidos, e desde há muito, especialmente testemunha que vive em união de facto, há cerca de dez anos, com um dos arguidos.
IV – Importa realçar que eventuais vícios de uma sentença / acórdão, como sejam nulidades, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e / ou o erro notório na apreciação da prova - artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do CPPenal -, devem ser alegados em sede de recurso ordinário, sendo que o recurso extraordinário de revisão versa sobre decisões já transitadas em julgado.
