Processo 2097/25.1T8VCT.G1
1 - Tendo sido celebrado entre a autora e a garante um contrato de mandato que importa a prática de atos jurídicos por conta de outrem, mandato esse que tem por objeto a prestação de serviços de recuperação do crédito pago, por via judicial ou extrajudicial, apesar de a garante ter suportado em benefício do mutuário o pagamento de parte da quantia mutuada em dívida, teria a autora que intentar a presente ação para cobrança da mesma, por estar mandatada por aquela para prestar serviços de recuperação do crédito liquidado ao abrigo da garantia contratada, designadamente, diligenciando pela cobrança judicial da quantia que lhe foi reembolsada pela entidade garante. 2 – Assim, a autora, que celebrou contrato de mútuo com a ré, que esta não cumpriu, deveria ter instaurado a ação pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia mutuada e, recuperando o crédito em causa, total ou parcialmente, entregá-lo de seguida à garante, na proporção do que ela reembolsou, conforme estipulado no n.º 2 da cláusula 4.ª do Protocolo entre ambas celebrado (e não pedir a condenação da ré a pagar tal quantia à EMP01..., que não é parte nesta ação).
