I - A decisão final proferida numa causa anterior, com as mesmas partes, não pode ser dissociada dos respectivos fundamentos, devendo ser interpretada a parte dispositiva da sentença proferida à luz dos pedidos formulados, das questões colocadas e apreciadas e da fundamentação nela desenvolvida.
II – Se, numa acção anterior, foi debatida entre as mesmas partes, a qualificação jurídica de um contrato de arrendamento, tendo sido analisados os termos em que tal contrato se renova, para verificar se uma comunicação remetida pela senhoria à arrendatária podia valer como oposição à renovação do contrato, não viola o caso julgado formado na acção anterior a propositura de uma nova acção visando o reconhecimento da validade e eficácia extintiva de uma nova comunicação, remetida à arrendatária pela senhoria, de oposição à renovação do contrato.
III – Se, na nova acção, for pedido, como pressuposto do pedido de reconhecimento da validade e eficácia extintiva da nova comunicação, remetida à arrendatária, de oposição à renovação do contrato, que se reconheça e declare expressamente o prazo de renovação do contrato resultante da fundamentação jurídica da sentença proferida na acção anterior, mas que não ficou expresso na parte dispositiva dessa anterior sentença, não ocorre violação do caso julgado.
IV - – Nesse caso, a sentença da nova acção deve ser proferida com respeito pela autoridade do caso julgado formado na anterior acção, ou seja, sem novo debate acerca do prazo de renovação do contrato considerado aplicável e do respectivo fundamento jurídico, já definidos na fundamentação da sentença proferida na acção anterior.
V - Na nova acção, não podem as partes querer reeditar, directa ou indirectamente, a mesma questão já anteriormente debatida, pois que a tanto se opõe a autoridade do caso julgado material formado na anterior acção.
VI - A nova sentença terá uma função meramente declarativa relativamente às questões já debatidas e decididas na acção anterior, mas que não encontraram expressão directa na parte dispositiva da sentença proferida na acção anterior.