I - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão relativamente aos herdeiros artº 54º, nº 1, do CPC.
II - Tendo sido legado o usufruto e a nua propriedade de imóvel sobre o qual tinha sido constituída hipoteca, são os legatários demandados na execução nos termos do artº 54º, nº 2, do CPC..
III - Não estando perante dois típicos contratos de mútuo, mas antes perante dois contratos de abertura de crédito, não é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, mas antes o de 20 anos do artº 309ºdo
CC.
IV - O acordo para preenchimento de livrança tanto pode revestir a forma expressa, ou seja, quando as partes estipularam os termos concretos do acordo, ou tácito, por estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título, o qual deverá depois ser preenchido em conformidade com esses termos ou cláusulas, sob pena de preenchimento abusivo.
V - O ónus da prova do preenchimento abusivo da livrança cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artigo 342º, n.º 2 do Código Civil)