I. Tendo o 2º Réu, de nacionalidade portuguesa, contraído casamento civil com a Autora, cidadã natural de Porto Rico, EUA, em Yonkers, Estado de Nova York, no ano de 1974, segundo a lei local, e sendo o assento de casamento, lavrado por transcrição, omisso quanto a ter sido celebrada convenção antenupcial ou vigorar regime imperativo, menções obrigatórias, deve considerar-se que foi celebrado segundo o regime supletivo da comunhão de bens adquiridos nos termos do artigo 1717.º do CC, na sua versão originária, por aplicação da lei pessoal do marido ao tempo – cfr. artigo 53.º, n.º 2.
II. A circunstância de o nubente ter então uma filha, desconhecendo-se se nascida de casamento anterior ou relação fora do casamento, não impõe que se considere ter sido o casamento celebrado sob o regime imperativo da separação de bens, nos termos da alínea c) do artigo 1720.º, na versão originária, por aplicação retroativa da Constituição de 1976, que proibiu a discriminação entre filhos legítimos e ilegítimos.
III. Resulta do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do CSC que nas relações com a sociedade, o sócio e, portanto, o titular dos direitos/deveres inerentes a essa qualidade, é apenas o cônjuge que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.
IV. Da citada disposição não resulta, porém, o afastamento das regras vigentes relativas à administração, oneração e disposição de bens inseridos em comunhão conjugal – artigos 1678.º, n.º 3 e 1682.º, n.º 1, do
CC.
V. A situação de apenas um dos cônjuges outorgar o contrato de sociedade não é comparável às diversas situações elencadas no n.º 2 do artigo 1678.º, em ordem a permitir a sujeição das participações sociais ao mesmo regime, concedendo ao cônjuge adquirente poderes exclusivos de alienação e oneração quando pode estar em causa ativo de grande valor, podendo mesmo representar o bem mais valioso do património comum.
VI. A referida circunstância – a de apenas um dos cônjuges surgir como titular da participação-, justifica apenas que, tal como consagra o n.º 2 do artigo 8.º, seja este o sócio nas relações com sociedade, mas não dispensa a necessidade de consentimento do outro cônjuge quando estejam em causa atos de alienação ou oneração da participação social, sob pena de anulabilidade do ato não consentido, nos termos do n.º 1 do artigo 1687.º.
VII. Celebrado o casamento, este tem eficácia intrínseca, mas carece de eficácia extrínseca se não for registado, estabelecendo o artigo 1669.º do Código Civil o princípio da sua ininvocabilidade.
VIII. O registo surge assim como “constitutivo da invocabilidade ou exequibilidade jurídica do casamento, enquanto título jurídico exclusivo do facto nele inscrito”, cabendo a prova respetiva a quem dos seus efeitos se quer prevalecer.
IX. Realizado o registo, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração, mas nos termos do n.º 2 do artigo 1670.º ficam salvaguardados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos.
X. O n.º 2 do artigo 1687.º do CC consagra um prazo de caducidade, obrigando o cônjuge não autorizante a vir a juízo pedir a anulação do ato, para o que dispõe de um prazo de 6 meses a contar do conhecimento, contanto que não exceda o prazo máximo de três anos, contado da sua realização.
XI. Não tendo o legislador distinguido entre atos sujeitos e não sujeitos a registo, a contagem do prazo de três anos conta-se, em qualquer caso, da celebração do ato. (Sumário da Relatora)