Processo 6308/23.0T9LSB.L1-3
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) A acusação é uma peça processual cuja elaboração exige conhecimentos técnico-jurídicos que só um advogado tem: implica, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido; a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; as circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado; a indicação das disposições legais aplicáveis; o rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; a indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; a indicação de outras provas a produzir ou a requerer; a indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor; a data e assinatura (art. 283º nº 3 als. a) a i) do CPP). Não pode ser redigida pelo próprio assistente, nem mesmo quando o assistente é, ele próprio, advogado. Daí a proibição de autorrepresentação ao assistente e a correspondente imposição de que seja representado por advogado por si constituído ou, em caso de insuficiência económica, por patrono nomeado ao abrigo do regime do apoio judiciário. Assim sendo, também à luz do especialíssimo estatuto jurídico-processual de assistente e da estrutura acusatória do processo penal, se conclui pela desnecessidade de notificação pessoal directa ao assistente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 285º nº 1 do CPP, desde que tal notificação seja realizada na pessoa do advogado constituído mandatário forense do assistente ou do advogado que lhe tenha sido nomeado patrono, de acordo com o regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais em caso de insuficiência económica. O recorrente pretende que a circunstância de a notificação para deduzir acusação particular ter sido dirigida apenas ao seu advogado configura uma nulidade insanável, concretamente, a prevista no art. 119º al. b) CPP, por falta de promoção do processo. A primeira constatação a fazer é que esta norma nem sequer tem aplicação no caso vertente, porque a mesma refere-se à falta de impulso processual do Ministério Público, para investigar factos de que tem notícia e que possam constituir crimes públicos e/ou semipúblicos, nos termos do artigo 48º do CPP, ou a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência – como seja o caso do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, as declarações para memória futura, o debate instrutório, a audiência de discussão e julgamento, o que também não é o caso, pois que o que estava em causa era, somente, a dedução de acusação pelo assistente relativamente a um crime de injúria e a um crime de difamação, que são crimes de natureza particular – arts. 180º, 181º e 188º do Código Penal. De acordo com os princípios da legalidade e da tipicidade das nulidades, poderia em tese configurar-se apenas uma nulidade sanável, concretamente, a prevista no art. 120º nº 2, al. d), do CPP, traduzida no facto «de não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios», caso o advogado que representa o assistente não tivesse sido notificado, no final do inquérito, para deduzir acusação particular, no prazo de dez dias. Ora esta notificação não só não foi omitida, tendo sido realizada por carta enviada em 11 de Março de 2025, como era a única necessária para garantir a plena validade e eficácia de toda a subsequente tramitação processual e do próprio acto de notificação previsto no art. 285º nº 1 do CPP.
