SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I. A ausência, quer no elenco dos factos provados, quer no elenco dos factos não provados, de factualidade alegada na acusação ou contestação que, considerando as várias soluções de direito plausíveis, se mostra relevante, quer para a condenação, quer para a absolvição, tem suscitado divergências jurisprudenciais sobre se deve ser enquadrada na nulidade por falta de fundamentação, previsto no artigo 379º, n.º 1, alínea a), do CPP, por referência ao disposto no n.º 2, do artigo 374º, do mesmo diploma, na nulidade de omissão de pronúncia, previsto no art.º 379, n.º 1ª, alínea c), do CPP, ou no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal.
II. Considerando que a apreciação das causas de nulidade da sentença tem precedência lógica e legal sobre a averiguação dos vícios previstos nas alíneas) a), b) e c), do n.º 2, do artigo 410º, do CPP, fica afastado o conhecimento do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
III. Dentro das nulidades da sentença, a falta de enumeração de materialidade relevante constante da acusação ou contestação nos “factos provados” e nos “não provados”, consubstancia, em primeira linha, a nulidade de falta de fundamentação, prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 379º, por referência ao n.º 2, do artigo 374º, ambos do CPP, embora também não deixe de consubstanciar uma omissão de pronúncia, prevista na alínea c), do artigo 379º, do CPP, mas esta está sobretudo direcionada para a omissão de apreciação das questões aludidas no n.º 2, do artigo 368º, do CPP, e as relacionadas com a determinação da sanção a que alude o n.º 2, do artigo 369º, do Código Processo Penal.
IV. A expressão «exame crítico das provas que serviram para formar a convicção» a que alude o n.º 2, do artigo 374º, do CPP, exige enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes das razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte e torne percetível e sindicável, em instância de recurso, as razões da convicção do tribunal do julgamento.
V. Se o tribunal, decide atribuir igual crédito a depoimentos antagónicos sobre determinado ponto da matéria de facto, sem explicar, porque razão, ainda assim, considerou provada a versão factual da acusação, em detrimento da descrita na contestação, sem explicar o processo lógico, racional e intelectual que o conduziu a tal solução, verifica-se a nulidade por falta de fundamentação prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal.