RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu . de 15 de Maio de 2018 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………. veio, nos termos dos artigos 614.º, n.º 1 e 616°, n. º1 do Código de Processo Civil (CPC), requerer a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS, mais especificamente, requerendo que seja fixada em 50% a responsabilidade de recorrente e recorrida quanto a custas. Entende a recorrente que decaiu no recurso ao ver negada a sua pretensão declarativa de inexistência do direito da recorrida ao reembolso e a recorrida decaiu na medida em que viu diferida para momento posterior a sua pretensão àquele reembolso (que havia sido reclamado). O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela procedência do pedido de reforma. No recurso interposto, a Recorrente formulou o seguinte pedido: “Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue que, não obstante a prescrição da dívida, não há lugar à restituição do imposto pago pela oponente, por configurar o cumprimento de uma obrigação natural, com as legais consequências”. No acórdão que antecede foi concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida na parte em que ordenara a restituição do imposto pago com fundamento em tal questão não ter sido suscitada no processo. Assim a pretensão da recorrente de que neste processo não pudesse ser determinada a restituição da totalidade do imposto pago logrou total vencimento ainda que suportada em fundamentos diversos dos apresentados pela recorrente. Quando se disse naquele acórdão que a questão da restituição do imposto pago «há-de ser apreciada, se for caso disso, em sede de execução de sentença caso a Administração Tributária ao dar cumprimento à decisão que declarou a prescrição da dívida, decisão favorável ao contribuinte, não cumpra o disposto no art.º 100.º da Lei Geral Tributária e se recuse a devolver o montante pago e a aqui recorrida suscite a sindicância judicial dessa recusa» não constitui qualquer deferimento do vencimento parcial deste recurso por parte da recorrida. Apreciar uma questão jurídica não indica se a decisão correspondente será ou não favorável à parte que a formulou. As custas do processo dizem respeito a cada processo e não à globalidade de processos que podem ou não ter lugar no desenrolar de uma situação jurídica. Neste recurso a recorrida decaiu totalmente pelo que deve suportar as custas na totalidade como definido no acórdão que antecede.
Jurisprudência
Processo 0807/14.1BEVIS 0816/18
DELIBERAÇÃO Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de reforma. Custas pela requerente. Lisboa, 16 de Janeiro de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Francisco Rothes.