Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença apelada – em que o TAF de Sintra deferira o meio cautelar dos autos, deduzido pelo ora recorrente contra o Ministério da Justiça a fim de suspender a eficácia do acto que, negando provimento a um recurso hierárquico, mantivera a pena disciplinar de demissão aplicada ao requerente – indeferiu a providência porque o acto suspendendo seria inimpugnável. O recorrente defende a necessidade de se revogar o aresto recorrido. O Ministério da Justiça pugna pelo não provimento do recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Confrontado com o acto de um Director-Geral que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, o ora recorrente deduziu dele um recurso hierárquico – qualificado pelas instâncias como necessário – para a Ministra da Justiça. Tal recurso hierárquico veio a ser indeferido por um Secretário de Estado, com delegação de poderes. E, em seguida, o aqui recorrente pediu «in judicio» a suspensão da eficácia do acto praticado por essa entidade «ad quem». O TAF deferiu a providência. Mas o TCA considerou que o acto suspendendo era meramente confirmativo da pronúncia de demissão emitida pelo órgão «a quo»; e, com base na inimpugnabilidade daquele acto, o acórdão recorrido indeferiu o meio cautelar. Na presente revista, o recorrente nega a referida confirmatividade porque os actos primário e secundário não teriam a mesma fundamentação. A «quaestio juris» agora «sub specie» prende-se com o disposto no art. 198º, n.º 4, do CPA; e consiste em saber se tal norma veio inovadoramente afastar a possibilidade de – nos casos de recursos hierárquicos necessários – se acometer judicialmente os actos culminantes desses meios graciosos. Ou se, ao invés, esse preceito, permitindo embora a impugnação dos actos primários, não exclui que os interessados possam atacar os actos secundários, como tradicionalmente ocorria e se impunha. Trata-se de um assunto extremamente relevante na jurisdição administrativa e necessitado de clarificação por parte do Supremo. Impõe-se, portanto, receber o recurso. Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Jurisprudência
Processo 0358/18.5BESNT
Sem custas. Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.