ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………….., L.dª intentou, no TAF de Coimbra, contra o Ministério da Educação e Ciência, acção pedindo a declaração de ilegalidade das normas veiculadas pelo nº 9, do art.º 3º e pelo nº 3, do art.º 25.º, do Despacho Normativo nº 7-B/2015, de 07/05, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº 1-H/2016 e a proscrição da sua aplicação à Autora. Aquele Tribunal julgou a acção procedente. Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte revogou. A Autora interpôs recurso de revista desse Acórdão, o qual foi admitido. O Ministério da Educação e Ciência vem pedir a rectificação deste último Aresto, por entender que dele constam dois lapsos materiais necessitados de correcção, e requerer o julgamento ampliado do recurso. Vejamos se litiga com razão. Nos termos do art.º 613.º do CPC “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (n.º 1) sendo-lhe, porém, lícito, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2), esclarecendo o n.º 1 do artigo imediato que constituem erros materiais susceptíveis de ser rectificados a omissão do nome das partes ou de algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, a decisão quanto a custas, os erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. O Requerente reputa de lapsos materiais manifestos e, por isso, solicita a sua rectificação as seguintes afirmações que constam do Acórdão “normas que determinaram, unilateralmente, a cessação dos contratos” ou que “esses contratos foram, unilateralmente, suspensos pelas normas”. Todavia, tais expressões não são integráveis no conceito de erros materiais que se retira do art.º 614.º do CPC, pelo que não é possível deferir a pretensão do Requerente. Importa, no entanto, adiantar que este indeferimento nenhuma repercussão terá no futuro julgamento do mérito da revista, visto o Tribunal que a ele proceder não está condicionado pelos eventuais erros ou lapsos do Acórdão que a admitiu. E não cabe aqui apreciar o pedido de julgamento ampliado do recurso por ser matéria que não cabe nos poderes cognitivos desta formação. Custas pelo Requerente. Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.
Jurisprudência