Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 049/18
Processo 01161/17
I - Apenas a revenda, e, não também a troca ou permuta de bens, no seu sentido técnico-jurídico, dá lugar à isenção prevista no artº 7º, nº 1 do CIMT não assume qualquer relevo, sendo apenas de considerar.
II - As normas que atribuem a isenção de imposto são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente considerados no benefício concedido.
Processo 0716/13
I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer.
II - A obrigação que impende sobre o Tribunal de se pronunciar sobre as questões submetidas pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras, não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
III - O princípio da especialização dos exercícios visa tributar a riqueza gerada em cada exercício e daí que os respectivos proveitos e custos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos e suportados, e não à medida que o respectivo recebimento ou pagamento ocorram.
IV - Contudo esse princípio deve tendencialmente conformar-se e ser interpretado de acordo com o princípio da justiça, com conformação constitucional e legal (artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 55.º da LGT), por forma a permitir a imputação a um exercício de custos referentes a exercícios anteriores, desde que não resulte de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar a transferência de resultados entre exercícios.
Processo 01271/17
Nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais a sociedade oponente, sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER), está isenta de custas.
Processo 0126/17
Reunindo as fracções de um prédio os pressupostos do benefício fiscal previsto na alínea n) do n.º 1 do art. 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, decorrente da classificação como imóvel de interesse municipal, não poderia a AT deixar de reconhecer a respectiva isenção de IMI.
Processo 071/17
Suscitando-se dúvidas quanto à questão de saber se o disposto na al. l) do nº 1 do art. 135º da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28/11/2006 (norma transposta para o nº 30 do art. 9º do CIVA), quanto à isenção sobre as operações de locação de bens imóveis, pode ser interpretado no sentido de tal isenção abranger um contrato de cedência de exploração agrícola de prédios rústicos constituídos por vinhas, a uma sociedade cujo objecto social é a actividade de exploração agrícola, contrato celebrado pelo prazo de um ano e automaticamente renovável por igual período e devendo a respectiva renda ser paga no termo de cada ano impõe-se o reenvio prejudicial para o TJUE, e determinar a suspensão da instância de recurso até que ali seja proferida decisão.
Processo 0158/18
I - Relativamente aos prédios em propriedade vertical, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), a sujeição é determinada pela conjugação de dois factores: a afectação habitacional e o VPT constante da matriz igual ou superior a € 1.000.000.
II - Tratando-se de um prédio constituído em propriedade vertical, a incidência do IS deve ser determinada, não pelo VPT resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação.
Processo 0710/17
O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Processo 01329/17
Processo 0825/16
I - De acordo com o disposto no n°2 do art.º 15º do RCP, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
II - Se esta decisão final não veio acompanhada da notificação para o pagamento da taxa de justiça, por lapso da Secretaria do Tribunal, tal não acarreta a inexigibilidade, por caducidade, da taxa de justiça (sendo indiferente a qualidade de vencedora ou vencida da parte), atento do disposto no artigo 157.°/6 do CPC, e uma vez que a omissão ou a prática irregular de actos por parte da secretaria do Tribunal ou pelos magistrados não retira nem aporta às partes direitos ou obrigações que não lhes caibam.
III - No presente caso, em que não foi cumprido o disposto no n°2 do art.º 15º do RCP, a Fazenda Pública é parte vencida e a parte vencedora já apresentou a nota discriminativa de custas de parte. Logo, nesta parte, tudo decorreu como previsto e não há qualquer obstáculo a que as mesmas sejam pagas pela parte vencida logo que decidida a reclamação que entretanto foi apresentada. E se, nas mesmas circunstâncias de incumprimento a Fazenda Pública fosse parte vencedora sempre poderia apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte até 5 dias após ter efectuado o pagamento da taxa de justiça de que ficara previamente dispensada de prestar.
Processo 0800/17
I - A concessão de crédito está sujeita a imposto do selo, qualquer que seja a natureza e forma, relevando, contudo, para o efeito a efectiva utilização do crédito concedido.
II - O facto tributário eleito para tributação em imposto de selo é, sempre, a concessão de crédito - prestação de valores monetários de uma parte a outra obrigando-se esta última a restituir aquele montante (em singelo ou acrescido de valor convencionado), no futuro-.
III - A mera celebração do contrato de concessão de crédito nem sempre gera facto tributário do imposto. Quando a utilização do crédito for imediata, o facto tributário emerge na data de utilização que coincide com a data de celebração do contrato de concessão de crédito.
IV - Quando a utilização do crédito não for imediata, o facto tributário emerge na data de utilização que não coincide com a data de celebração do contrato concessão de crédito.
V - Para um crédito concedido e utilizado em 2002, a notificação da liquidação respeitante a contrato deveria ser notificada à recorrida até 31 de Dezembro de 2006, pelo que em 2012 tinha caducado, há muito, o direito de liquidar o imposto.
Processo 054/18
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características.
Processo 053/18
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características.
Processo 0635/17
I - Como excepção ao n.º 4 do art. 280.º do CPPT, o n.º 5 do mesmo artigo permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».
II - Se, relativamente a uma das questões apresentadas como fundamento do recurso, não existir oposição entre a sentença recorrida e o acórdão invocado como fundamento (para que exista oposição, é necessário tanto uma identidade jurídica como factual, entendidas como concretização da mesma “hipótese normativa”, a aferir pela análise das decisões em confronto), o recurso não pode ser admitido quanto a essa questão.
III - Se das 4 sentenças apresentadas como em contradição com a sentença recorrida quanto a uma dada questão apenas 2 decidiram essa questão, o recurso não pode ser admitido.