Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0158/18

2018-03-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0158/18 Rel. PEDRO DELGADO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0158/18
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Vem a Fazenda Publica recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls. 151/159, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… e outros, contra os actos de liquidação do Imposto do Selo do ano de 2013, relativos a 22 unidades do imóvel identificado nos autos, no entendimento de que o conceito de prédio urbano a que se refere a verba 28 da TGIS abrange a parte de prédio ou andar susceptível de utilização independente de prédio em propriedade vertical ou total.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«I. Face aos factos provados não poderia o respeitoso tribunal a quo, decidir como fez, pois face aos factos dados como provados, a conclusão a retirar deveria ser outra.

II. Na verdade, resulta provado que a Impugnante é proprietária de um prédio urbano em propriedade total, composto por 22 divisões susceptíveis de utilização independente, afectas à habitação, sendo que o VPT das 22 unidades é de €1.313.460,00, pelo que é um valor superior a € 1.000.000,00, não estando, portanto, submetido ao regime de propriedade horizontal.

III. Assim, relativamente aos prédios constituídos em propriedade total, para efeitos de tributação em sede de Imposto do Selo, verba 28 da TGIS, são considerados pela sua totalidade como um único prédio, uma vez que a sua titularidade, sem prejuízo da compropriedade, apenas pertence a um único proprietário.

IV. Pois não se destinando a norma em apreço a imóveis que tenham afectação exclusiva a habitação, mas sim a imóveis com afectação habitacional de VPT superior a € 1.000.000,00, não se vislumbra qualquer violação da norma de incidência, ao invés, afigura-se-nos que o referido prédio reúne os requisitos para a aplicação da verba 28 da TGIS.

V. Porquanto, atendendo à norma em causa, a incidência refere-se, conforme expressão literal aí constante, ao "prédio" pelo que, por um lado, não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador o não faz, e por outro, a matéria relativa à incidência tributária está sujeita ao princípio da legalidade tributária, princípio basilar do direito fiscal.

VI. Deste modo, se o prédio foi constituído em propriedade total, integra o conceito jurídico tributário de "prédio", ou seja, uma única unidade, e o valor patrimonial tributário do mesmo é determinado pela soma das partes com afectação habitacional e sendo este superior a € 1.000.000,00 há sujeição ao imposto do selo da verba 28 da TGIS.

VII. Deste modo, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço.

VIII. Com o devido respeito, que é muito, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou acertadamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais.
Página 1 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0158/18
IX. Não o entendendo assim, a douta sentença recorrida violou os preceitos legais invocados, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas».

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer, concluindo, em síntese, ser de negar provimento ao recurso, com base no entendimento sufragado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo nomeadamente os Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário de 09.09.2015, recurso 47/15, de 02.03.2016, recurso 1354/15, de 27.06.2016, recurso 1534/15 e de 04.05.2016, recurso 1504/15, todos in www.dgsi.pt.

4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza da questão, decidida de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência da Secção (artº 657º, nº 4 do Código de Processo Civil), vêm os autos à conferência.

5 – O Tribunal Tributário de Lisboa, considerou com interesse para a decisão os seguintes factos:

«a) Os impugnantes são, por via de sucessão hereditária de B………… comproprietários do prédio urbano, em regime de propriedade total, do prédio urbano, sito na Av.ª ………, n.ºs …… a ……, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz urbana da freguesia de Alvalade sob o artigo 1090.°, constituído por 9 pisos e 24 andares ou divisões susceptíveis de utilização independente - caderneta predial urbana, junta a fls. 14 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e facto admitido por acordo das partes.

b) O valor patrimonial tributário da totalidade do prédio ascende a € 1.576.530,00 (um milhão, quinhentos e setenta e seis mil e quinhentos e trinta euros) - citada caderneta predial.

c) Todas as divisões do prédio susceptíveis de utilização independente, foram objecto de avaliação individual entre 2012 e 2013 e têm um Valor Patrimonial Tributário próprio, que oscila entre € 50.520,00 e € 177.450,00 para os efeitos do disposto no CIMI, sendo sobre este VPT que é liquidado o IMI sobre cada divisão/andar - citada caderneta predial.

d) A AT, considerando que o valor do prédio, "na parte correspondente à afectação habitacional", era superior a € 1.000.000,00 (o valor desta parte do prédio ascende a € 1.313.460,00), repartiu o referido valor pelas 22 divisões com afectação habitacional, tendo operado outras tantas 22 liquidações de imposto - facto admitido por acordo das partes.

e) Na sequência do descrito em d), em 17/03/2014, a AT emitiu, por referência ao ano de 2013, vinte e duas liquidações de IS., cuja 1ª prestação tinha como data limite de pagamento o dia 30/04/2014 e cuja 2ª prestação tinha como data limite de pagamento o dia 31/07/2014, referentes às 22 divisões do prédio "com afectação habitacional", a coberto da verba 28.1. da TGIS e respeitantes ao ano de 2013, no valor global de € 8.756,58 (oito mil, setecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), que constituem o objecto dos autos - documentos de cobrança, juntos a fls. 41 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.»
Página 2 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0158/18
6 – Do objecto do recurso

Da análise da decisão recorrida e dos fundamentos invocados pela Fazenda Pública para pedir a sua alteração, a questão objecto do recurso consiste em saber se para efeitos de aplicação da tabela 28.1, da TGIS, deve ser considerado o valor do prédio como um todo (visto que estamos perante propriedade vertical), tomando por referência o somatório dos valores patrimoniais dos seus andares susceptíveis de utilização independente ou se pelo contrário, deve ser considerado o valor de cada um dos seus andares/divisões com utilização independente entre si.

A sentença do Tribunal Tributário de Lisboa decidiu julgar procedente a impugnação deduzida pela recorrida e anular as liquidações de Imposto de Selo, por violarem os princípios da legalidade e da igualdade fiscal.

Para tanto, considerou a primeira instância, sufragando jurisprudência que cita, que a matéria tributável, que serve de base à norma de incidência constante da verba 28.1.da TGIS, é o VPT determinado, de acordo com o CIMI para cada ''prédio'' no sentido tributário deste termo, conforme definido no CIMI (nele se incluindo os conceitos de fracção autónoma e de andar ou parte do prédio susceptível de utilização independente) e não o conceito civilista de prédio.

Contra o assim decidido insurge-se a Fazenda Pública argumentando que as liquidações ora impugnadas são de manter porque o prédio em questão se encontra descrito como propriedade total, devendo o Imposto de Selo incidir sobre o valor patrimonial tributário da propriedade como um todo, tomando por referência o somatório dos valores patrimoniais dos seu andares ou fracções.

6.1 Da incidência objectiva prevista na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo na redacção da Lei nº 55-A/2012.
 A questão, nestes termos suscitada, é, em tudo idêntica, até nos pressupostos de facto, à que foi objecto de acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido em 09/09/2015 no processo nº 047/15, a que se seguiram muitos outros no mesmo sentido, nomeadamente os Acórdãos de 02.03.2016, recurso 1354/15, de 04.05.2016, recurso 166/14, de 30.11.2016, recurso 1097/16, de 01.02.2017, recurso 711/16, de 15.02.2017, recurso 1447/16, para além do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 29.03.2017, proferido no recurso de uniformização de jurisprudência 593/16, essa que sufragamos por inteiro e que também aqui acompanharemos e em que se decidiu que, tratando-se de um prédio constituído em propriedade vertical, a incidência do IS (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), deve ser determinada, não pelo VPT resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação.

Será, pois, pertinente referir, até porque a recorrente não aporta razões inovatórias em relação à anterior argumentação, o que se decidiu no supra citado Acórdão 711/16 sobre incidência objectiva prevista na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo na redacção da Lei nº 55-A/2012.

Respondeu-se a tal questão no sentido que se passa a transcrever:
Página 3 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0158/18
«Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a dimensão constitucional desta norma à luz dos princípios da igualdade tributária, capacidade contributiva e proporcionalidade, tendo concluído que, a norma constante da verba 28. e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000,00, não é inconstitucional, por todos o acórdão 247/2016, datado de 04.05.2016.

No presente recurso não se coloca a necessidade de apreciação da norma em apreço à luz de tais princípios e parâmetros constitucionais, antes se impondo uma interpretação teleológica e sistemática da mesma, pelo que, a orientação jurisprudencial que tem sido seguida pelos Tribunais comuns, e que agora se seguirá, não belisca a boa doutrina imposta por aquele Tribunal Constitucional.

O legislador ao redigir a verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo:

“28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a 1.000.000 euros – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%; (…)”, não efectuou qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e prédios em regime de propriedade total, reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, pelo que não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência.

Se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, constituídos por partes susceptíveis de utilização independente as quais têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, pois, para efeitos de liquidação e arrecadação de IMI tais partes com utilização independente são tidas como independentes e, a circunstância de estarem de facto reunidas no mesmo imóvel nenhuma diferença introduz na sua determinação, não havendo um IMI total, a liquidar por correspondência à soma dos diversos VPT a que respeite o mesmo artigo matricial, como decorre do art. 12.º do n.º 3 do Código do IMI.

Nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS, «às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o Código do IMI» o que não nos conduz a diversa interpretação dado que analisando as normas do Código do IMI verificamos que os prédios em propriedade vertical dispõem de uma inscrição matricial idêntica àqueles que estão constituídos em propriedade horizontal com atribuição de um único artigo matricial que se desdobra nas diversas fracções autónomas que o compõem, como, neste caso se desdobra em cada uma das partes com utilização independente.» (fim de citação).

Concordamos com esta jurisprudência e respectiva fundamentação subjacente e, por isso, concluímos que, relativamente aos prédios em propriedade vertical, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), a sujeição é determinada pela conjugação de dois factores: a afectação habitacional e o valor patrimonial tributário constante da matriz igual ou superior a € 1.000.000.
Página 4 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0158/18
Acresce que no caso vertente resulta que apenas parte das unidades (22) estão afectas a habitação. Nessa medida, como sublinha o Exmº Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, está desde logo afastada a possibilidade de enquadramento dessa realidade predial na norma de incidência. Com efeito, ao considerar a totalidade das unidades afectas a habitação, cujo valor global ultrapassa o milhão de euros, a Administração Tributária está a considerar uma realidade que não é caracterizada como prédio, e que abrange todas as unidades, independentemente da sua afectação.

Assim tratando-se de um prédio constituído em propriedade vertical, a incidência do IS deve ser determinada, não pelo valor patrimonial tributário resultante do somatório do valor patrimonial tributário de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo valor patrimonial tributário atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação.

A sentença recorrida que decidiu neste pendor não merece censura, pelo que ser confirmada.

7. Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Fazenda Pública.

Lisboa, 14 de Março de 2018. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.