Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 3 de Setembro de 2015 a fls.87 dos autos, que a mandou notificar para efectuar o pagamento da taxa de justiça de que estava previamente dispensada. Este STA por acórdão de 06/12/2017 decidiu não admitir o recurso. Notificada que foi do acórdão vem a mesma recorrente sustentar a nulidade do acórdão decorrente de ter sido proferida decisão surpresa uma vez que não foi notificada previamente para se pronunciar sobre a inadmissibilidade do recurso. Fá-lo nos termos constantes de fls. 123 a 134 para onde remetemos. Cumpre apreciar. No caso dos autos concede-se que deveria ter sido notificada a Fazenda Pública por estar em causa uma decisão na qual tinha manifesto interesse. Foi cometida ilegalidade/nulidade que tem influência na causa decorrente da falta de audição das partes antes de ter sido proferido o acórdão e daí que deva ser anulada a decisão agora sindicada. Termos em que se decide anular o acórdão prolatado em 06/12/2017. Conhecendo agora da admissão do recurso e do mérito do mesmo. O recurso é admissível por estar em causa um despacho, praticado nos autos que não pode ser considerado de mero expediente e atento, também, o valor da causa que é de 41.867,74 Euros. Conhecendo agora do mérito. No acórdão deste STA de 16/10/2013 tirado no recurso nº 0975/13 por nós relatado já foi decidida uma questão próxima da que se suscita agora, com a particularidade de a Fazenda Pública ser parte vencedora enquanto que nos presentes autos é parte vencida e condenada em custas na decisão final. O STA não tem tido uma resposta uniforme conforme explanaremos infra. No caso dos presentes autos através do despacho sob recurso o Mº Juiz do Tribunal “a quo” mandou notificar a Fazenda Pública para efectuar o pagamento da taxa de Justiça na circunstância de esta ter já sido notificada da decisão final há vários meses e na qual decaiu. A recorrente apresentou as seguintes conclusões: «A. Visa o presente Recurso reagir contra o Despacho de 03 de setembro de 2015 da Meritíssima Juiz a quo que, em concordância com o parecer do ilustre Procurador da República, ordenou a notificação da Fazenda Pública para proceder à autoliquidação da taxa de justiça, no prazo de 10 dias efetuada por carta datada de 13-10-2015, por considerar tal
Jurisprudência
Processo 0825/16
notificação ilegal, por extemporânea, atendendo a que deveria ter sido efetuada conjuntamente com a notificação da sentença, que ocorreu em 11-05-2015. B. Foi a sentença prolatada nos presentes autos notificada às partes — impugnante — por notificação datada de 07-05-2015, tendo aquela, atenta a ausência de recurso, transitado em julgado em 21-05-2015; C. Conjuntamente com tal notificação não foi efetuada a notificação à Fazenda Pública nos termos e para os efeitos do n° 2 do art. 15° do RCP, D. Entretanto, foi esta notificada da nota de custas de parte apresentada pela impugnante, sobre a qual apresentou reclamação, em 04-06-2015, uma vez que, relativamente à rubrica “honorários”, o montante exigido não se mostrava condizente com os montantes efetivamente pagos e com o fundamento precisamente de não ter sido notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça; E. Em 16-10-2015 foi efetivada a notificação da Fazenda Pública “... do parecer e do despacho proferido nos autos, de que se remete cópia, notificando-se ainda da sentença proferida da qual se remeteu cópia 07-05-2015. Mais se notifica ainda para em 10 dias proceder à autoliquidação da taxa de justiça, nos termos do artº 15º n°2 do regulamento das Custas Processuais.”, ato do qual ora se recorre. Com efeito F. E de acordo com o disposto no n°2 do art.º 15º do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. G. Nos presentes autos, tal notificação não ocorreu nos termos do n.º 2 do art° 15.º do RCP, uma vez que a decisão final foi notificada à Fazenda Pública em 11-05-2015, enquanto que a notificação para o pagamento da taxa de justiça apenas ocorreu em 16-10-2015, H. Isto é, a decisão final não veio acompanhada da notificação para o pagamento da taxa de justiça Deste modo, I. A falta da notificação à Fazenda Pública, com a decisão que decidiu a causa principal, para proceder a autoliquidação da taxa de justiça, implicou a sua preclusão pelo decurso do tempo, mais concretamente, por caducidade. J. A intempestividade da notificação efetuada pela Secretaria Judicial tem também como consequência a impossibilidade da parte vencedora exigir custas de parte. K. Ora nos termos do n.º 6 do art° 161° do CPC “os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”
L. Sendo que o prejuízo para a Fazenda Pública poderá advir da decisão a proferir naquela Reclamação, que ainda não teve decisão expressa, mas cujo desfecho será certamente afetado pelo presente ato ou pela ausência de reação ao despacho e notificação presentes; M. Uma vez que, mesmo que condenada a Fazenda Pública em custas a final, o presente ato de notificação irá necessariamente influenciar o desfecho daquela reclamação anteriormente apresentada; N. Violando-se ainda os princípios da legalidade, da certeza e da segurança jurídica — corolários da confiança jurídica (v.g. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, pg. 257: “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida”). O. Em face do exposto, e salvo melhor opinião, entende-se que a notificação para a Fazenda Pública procederá autoliquidação da taxa de justiça, deverá ser considerada ilegal porque contrária à lei. Termos em que, Sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogado o despacho de 03 de setembro de 2015 da Meritíssima Juiz a quo, por ser ilegal a notificação da Fazenda Pública para proceder à autoliquidação da taxa de justiça, efetuada por carta datada de 13-10-2015, como é de Direito e de inteira Justiça.» Não foram apresentadas contra alegações. O Ministério Público a fls. 110 dos autos emitiu parecer com o seguinte teor: «1. A Fazenda Pública apresentou reclamação da nota justificativa de custas de parte (art.25° RCP; art.33° n.º1 Portaria nº 419-A/2009,17 abril; doc. fls.72/73) A reclamação foi indeferida por despacho proferido em 3 setembro 2015 (fls.87) O recurso interposto da decisão de indeferimento da reclamação não deve ser admitido, porquanto o valor da nota (€ 1 428,00) não excede 50 UC, de valor correspondente a € 5 100 [€ 102 x 50 = € 5100] (art.33° n°3 Portaria n° 419-A/2009, 17 abril; art.22° DL nº 34/2008, 26 fevereiro diploma de aprovação do RCP) A decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (despacho fls. 100; art. 641º n° 5 CPC vigente) Sem prescindir 2. O despacho impugnado não pode ser considerado de mero expediente, antes contendo decisão lesiva da esfera jurídica da recorrente, na medida em que determina o pagamento de parcela de custas de parte que aquela considera inexigível A decisão impugnada carece em absoluto de fundamentação, com violação de disposição legal imperativa (despacho proferido em 3 setembro 2015 fls .87; art. 154º CPC vigente) A doutrina destilada em jurisprudência consolidada, segundo a qual a absoluta falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença de conhecimento oficioso, é aplicável
aos despachos (acórdãos STA-SCT 16.11.2011 processo 110453/11; 20.03.2011 processo n° 717/10; 10.03.2011 processo n°716/10; arts.613° n°3 e 682° n°3 CPC vigente) 3. Neste contexto deve ser proferido acórdão: a) declaratório da nulidade do despacho impugnado; b) ordenando a subsequente devolução do processo ao tribunal recorrido, para proferimento de novo despacho com a fundamentação exigível.» 2 - Fundamentação O teor do despacho recorrido de fls. 87 é o seguinte: “Notifique a Fazenda Pública nos termos doutamente promovidos” O Parecer do Mº Pº na primeira instância, a fls 85 tem o seguinte teor: Vem a Fazenda Pública reclamar da nota justificativa de custas de parte apresentada nos autos pela sociedade impugnante “A…………………., Lda” (cfr. fls. 68 e ss.), discordando do valor a pagar, invocando o facto de não ter efectuado o pagamento de taxa de justiça, não lhe tendo sido feita a notificação prevista nos termos do n°2 do artº 15° do Regulamentos das Custas Processuais, Na verdade, por lapso dos serviços de secretaria deste tribunal, a notificação da FP para proceder à autoliquidação da taxa de justiça, conforme impõe a norma legal supra citada, não foi efectuada conjuntamente com a notificação da decisão da causa, julgando procedente a presente Impugnação. De todo o modo, a inobservância do disposto no artº 15° n°2 do RCP, no caso, não pode ser impeditiva da obtenção do pagamento dos valores devidos a título de custas de parte, pela parte delas credora — cfr. artigos 25° n°1 e 2b e 26° n°3, ambos do RCP. Sendo certo, ainda, que não pode a requerente das custas de parte ser prejudicada pelo lapso dos serviços de secretaria do tribunal — cfr. art° 157°n°6 CPC. Nesta conformidade, promovo, se proceda a nova notificação da Fazenda Pública, dando cumprimento integral ao disposto no art° 15° n°2 do RCP, seguindo-se os ulteriores termos. DECIDINDO NESTE STA Questão decidenda: legalidade da notificação da Fazenda Pública para pagamento de taxa de justiça após decurso do prazo para a parte vencedora solicitar o reembolso das custas de parte à parte vencida. O quadro legal é o seguinte: Estabelece o artigo 530.° do C.P.C. que: "a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais".
Nos termos do preceituado no artigo 6.º, n.º 1 do R.C.P. "a taxa de justiça correspondente ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento", prescrevendo o artigo 14.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que o seu pagamento deve ocorrer, por regra, "até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito". O Estado está dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça quando demandado nos tribunais tributários (art. 15º nº 1 al. a) RCP). As partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (art. 15º nº 2 RCP redacção conferida pelo art. 2º Lei nº 7/2012, 13 Fevereiro). Até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida nota discriminativa e justificativa, com indicação das quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça (art. 25º nºs 1 e 2 al. b) RCP). A parte vencida é condenada ao pagamento à parte vencedora, a título de custas de parte, de quantia correspondente ao valor da taxa de justiça pago pela última (art. 26º nºs 2 e 3 al. a) RCP). Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (art.161º nº 6 CPC). Vejamos o caso dos autos, subsumindo os factos ao direito. Questiona a recorrente Fazenda Pública o despacho judicial proferido nos autos a fls. 87, supra destacado, no qual foi decidido notificar a Fazenda Pública, na sequência de promoção do Ministério Público na 1ª instância, a fls 85, a fim de dar cumprimento integral ao disposto no art° 15° n° 2 do RCP ou seja para pagar, a taxa de justiça de que fora dispensada previamente de prestar dada a prerrogativa de que goza nesse sentido. Como resulta das conclusões de recurso a recorrente defende que não tendo sido cumpridos os prazos do artº 15º no n°2 do RCP, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que estipula que as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. E, sucedendo que nos presentes autos, tal notificação não ocorreu nos termos do n.º 2 do art° 15.º do RCP, uma vez que a sentença foi notificada à Fazenda Pública em 11-05-2015, enquanto que a notificação para o pagamento da taxa de justiça apenas ocorreu em 16-10-2015, então a falta da notificação à Fazenda Pública, com a decisão que decidiu a causa principal, para proceder a autoliquidação da taxa de justiça, implicou a sua preclusão pelo decurso do tempo, mais concretamente, por caducidade. E, que a intempestividade da notificação efectuada pela Secretaria Judicial tem também como consequência a impossibilidade da parte vencedora exigir custas de parte sendo que nos termos do n.
º 6 do art° 161° do CPC, pois que os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes e sendo ainda que o prejuízo para a Fazenda Pública poderá advir da decisão a proferir naquela Reclamação, que ainda não teve decisão expressa, mas cujo desfecho será certamente afectado pelo presente ato ou pela ausência de reacção ao despacho e notificação presentes uma vez que, mesmo que condenada a Fazenda Pública em custas a final, o presente ato de notificação irá necessariamente influenciar o desfecho daquela reclamação anteriormente apresentada; No nosso acórdão de 16/10/2013 e numa situação próxima da dos presentes autos em que também estava em causa a legalidade da notificação por a mesma notificação para autoliquidação da taxa de justiça, relativamente à parte dispensada do seu pagamento prévio, ter ocorrido muito depois da notificação da decisão da causa decidiu-se que o recurso era de proceder devendo declarar-se ilegal a notificação para autoliquidação da taxa de justiça em causa. Tal decisão assentou, para além da consideração dos prazos estabelecidos no RCP, na ponderação das consequências para a recorrente Fazenda Pública decorrentes de ser sancionada a dita notificação, na circunstância de esta já não poder requerer o pagamento de custas de parte por entretanto ter transitado em julgado a sentença. Por isso, exprimindo especial preocupação com a situação para a qual poderia ser relegada a parte vencedora ao exigir-se-lhe um pagamento fora do prazo previsto e na decorrência de já ter transitado, há muito tempo, a decisão judicial facto que foi reconhecidamente considerado obstativo de pedir à parte vencida as custas de parte, o que redundaria numa situação manifestamente injusta e desproporcionada, considerou que: “a irrelevar-se a notificação extemporânea da Fazenda Pública para efectuar a autoliquidação tal acarretaria, como consequência, a impossibilidade da Fazenda Pública exigir custas de parte, enquanto parte vencedora, pois que há muito se tinha verificado o trânsito em julgado da decisão que decidiu a causa”. Na linha deste acórdão seguiu-se o ac de 24/02/2016 tirado no rec. 0931/15 assim sumariado: “A notificação da Fazenda Pública para a autoliquidação da taxa de justiça devida pelo impulso processual (que esteve dispensada de fazer previamente) deve ser feita em simultâneo com a notificação da decisão final da causa; se essa notificação ocorrer posteriormente e isso implicar a impossibilidade de a Fazenda Pública (enquanto parte vencedora) exigir à parte vencida as respectivas custas de parte, por se encontrar já ultrapassado o prazo legal para o fazer, não poderá ser exigida essa autoliquidação à Fazenda Pública, sendo ilegal a notificação efectuada para o efeito pelo tribunal”. Porém, esta jurisprudência já tinha sido posta em causa pelo acórdão de 20/01/2016 tirado no recurso nº 01246/15 onde se expressou que a omissão da notificação para liquidação da taxa de justiça, como a dos autos, não exime a Fazenda Pública da liquidação da taxa de justiça devida, nem pode criar na mesma a convicção de que não tem a obrigação de a liquidar, nem exime o devedor das custas de proceder ao seu pagamento, nem pode criar no seu espírito tal convicção. A este aresto e na mesma linha de entendimento, seguiu-se o ac. de 28/06/2017 tirado no recurso nº 01220/15 assim sumariado:
I - Não tendo a parte, dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do artigo 15 do RCP, sido notificada para proceder ao pagamento devido nos termos e prazo a que alude o nº 2 do artigo 15 do RCP tal facto não determina a caducidade do direito a exigir esse pagamento. II - O facto de a parte vencedora não poder exigir o reembolso da taxa de justiça, cujo pagamento foi diferido, nos termos do nº 2 do artigo 25 do RCP, por não ter sido notificada no prazo previsto no nº 2 do artigo 15 do RCP, não determina a caducidade do direito ao seu reembolso. Ou seja: A jurisprudência deste STA pronunciou-se de forma distinta perante situações fácticas próximas (nos casos já analisados a parte recorrente era também a parte vencedora na acção, o que no presente caso não se verifica). Os dois primeiros acórdãos citados tiveram em atenção a situação criada, por omissão da secretaria do tribunal, de poder estar a ser exigida a taxa de justiça a uma parte vencedora que já não estaria em prazo para requerer o pagamento de custas de parte. E, daí que tenham decidido considerar ilegal a notificação questionada, para efectuar o pagamento da taxa de justiça previamente dispensada nos termos da prerrogativa legal que assiste à Fazenda Pública. Já os últimos dois acórdãos referidos ponderam que os prazos previstos no RCP quer para pagar a taxa de justiça quer para requerer o pagamento de custas de parte não se podiam considerar como prazos de caducidade e, daí que tenham considerado legal a notificação efectuada, decorrendo também, em consequência, que não era de determinar a caducidade do seu direito ao recebimento de custas de parte. Como já se disse em todos os casos apreciados e supra destacados a parte recorrente (Fazenda Pública) era parte vencedora na causa. No presente caso a Fazenda Pública, que é a recorrente, é parte vencida e portanto as custas de parte foram-lhe apresentadas pela contribuinte sociedade A……………… Ldª encontrando-se pendente a reclamação que da mesma conta de custas apresentou a ora recorrente Fazenda Pública. Mas, a diversa qualidade da Fazenda Pública em relação ao resultado da impugnação não implica, por si própria, uma diferente solução da que deve ser seguida quando a recorrente é a parte vencedora. Está em causa a taxa de justiça e esta tal como refere Salvador da Costa em Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, páginas 64/65), em anotação ao artigo 530.º do CPC (…) o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento da taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respectivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço (…). E, assim, aqui chegados, temos de repensar a bondade da solução anteriormente por nós defendida e dar especial atenção à solução propugnada designadamente nos dois acórdãos divergentes que trataram esta situação.
E, percorrendo os ditames legais a que deve subsumir-se a situação factual dos presentes autos desde logo temos de assentar que dúvidas não existem de que ocorreu efectiva violação do disposto no artº 15º nº 2 do RCP. Mas, não obstante, será que deve declarar-se ilegal a notificação para autoliquidação da taxa de justiça em causa por preclusão/ “caducidade desta e revogando-se a decisão ora sindicada? Cremos que não; por nos convencer a argumentação expendida na mais recente jurisprudência deste STA sobre a questão de que nos permitimos destacar o seguinte extracto: (…) Nos termos das disposições combinadas dos artigos 530 do CPC e 6 nº 1 do RCP a taxa de justiça é devida pelo impulso processual do interessado que age na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado requerente ou requerido ou recorrente ou recorrido e o seu pagamento nos termos do artigo 14/1 do RCP deve ocorrer até ao momento da prática do acto processual que implica tal pagamento. No caso dos autos a Fazenda não estava desobrigada nem isenta nos termos do artigo 4º do mesmo diploma legal do seu pagamento mas ex vi do disposto no artigo 15 nº 1 al a) do RCP estava apenas dispensada do seu pagamento prévio. E nessa medida o nº 2 do artigo 15 do RCP estatui que as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça independentemente da condenação a final devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que susceptível de recurso para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias. Mas não tendo, como sucedeu no caso em apreço, sido dado cumprimento ao nº 2 do artigo 15 do RCP será que pelo facto de a sentença ter transitado que ocorreu a caducidade do direito de exigir tal pagamento à AT como pretende a recorrente? A sentença no caso em apreço é apenas o momento a partir do qual se conta o prazo para a notificação da parte dispensada proceder ao pagamento da taxa de justiça devida mas cujo pagamento fora protelado por força da dispensa do seu pagamento prévio. O facto de a notificação não ter sido efectuada no prazo a que alude o artigo 15 nº 2 do RCP não consubstancia para a AT a extinção da sua obrigação pois tal irregularidade não é constitutiva de direito algum. Da lei, do Regulamento das Custas Processuais ou de qualquer outro normativo não resulta que tal omissão ou irregularidade determine para a parte a perda do direito do reembolso do montante dessa taxa. O artigo 15 apenas dispõe sobre o procedimento a seguir mas não sanciona com a extinção do pagamento ou sequer prevê a caducidade do direito de exigir tal pagamento. As razões aventadas pela recorrente de que a irregularidade da notificação não lhe permitiu exercer o direito de restituição não contende de forma alguma com o dever de efectuar o pagamento nem afecta a notificação impugnada até porque a lei sempre assegura os meios necessários para acautelar e efectivar o reembolso caso a parte responsável não proceda ao pagamento quando para tal interpelada.
O artigo 25 do Regulamento das Custas Processuais prevê uma normal tramitação processual Mas se porventura a parte vencedora por força de tal omissão ou lapso do Tribunal não pode exercer o direito ao reembolso nos termos do artigo 25 por não poder atempadamente incluir essa despesa na nota discriminativa e justificativa nos termos dos nºs 1 e 2 al b do artigo 25 do RCP não podemos de com o Mº Pº referir que tal facto não é impeditivo de obter o reembolso devido através de outro meio como seja o caso da acção executiva tendo a sentença condenatória como título executivo. Neste sentido Salvador Costa in Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 2013, 5ª Edição, pág. 313. Este entendimento tem em consideração o quadro normativo supra citado do qual resulta que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais e que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.°/1 do RCP). Esta taxa corresponde, pois, ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o RCP, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, do mesmo regulamento, sendo que o Estado, incluindo seus serviços e organismos, nos quais se insere a Fazenda Pública está isento do pagamento prévio da taxa de justiça, sendo ainda certo que as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem, ser notificadas, com a decisão final que decida a causa, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. E, cremos que faz o melhor entendimento do mesmo na ponderação de que não se comina a falta de cumprimento do prazo em análise com a caducidade ou preclusão do dever, o que exigiria norma que expressamente o referisse. Concordamos, revendo anterior posição, que as consequências da não efectivação da notificação para pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 15.°/2 do RCP não pode ser a preclusão dessa obrigação por estar em causa um prazo ordenador, não se extinguindo a possibilidade de posteriormente se proceder a posterior notificação para pagamento da taxa de justiça, sendo que o prazo de 10 dias para a sua liquidação se deve contar a partir dessa notificação. Nesta linha de entendimento a nota discriminativa e justificativa das custas de parte (nas quais se integra a taxa de justiça paga pela parte vencedora, nos termos do artigo 26.°/ 3/ a) do RCP) deve ser enviada no prazo de 5 dias após trânsito da sentença. Não o tendo sido, parece que tal normativo deverá ser conjugado com o estatuído no artigo 31.°/1 da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, que estatuí que «As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.° do Regulamento das Custas Processuais». Ainda nesta linha de apreciação a Fazenda Pública, quando for parte vencedora, só com a notificação efectuada, embora tardiamente, para proceder ao pagamento da taxa de justiça poderá ter conhecimento da totalidade dos montantes pagos a título desta taxa (de justiça), o que se harmoniza com o estatuído no artigo 25.°/2/ b) do RCP.
E daí que se a secretaria, por lapso, tiver cumprido fora de prazo o estatuído no artigo 15.°/2 do RCP, tal, não acarreta a inexigibilidade da taxa de justiça nem pode prejudicar a Fazenda Pública se for parte vencedora em sede de custas de parte, atento do disposto no artigo 157.°/6 do CPC, e uma vez que a omissão ou a prática irregular de actos por parte da secretaria do Tribunal ou pelos magistrados não retira nem aporta às partes direitos ou obrigações que não lhes caibam. Assim a Fazenda Pública poderá apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte até 5 dias após ter efectuado o pagamento da taxa de justiça. No presente caso a Fazenda Pública é parte vencida e a parte vencedora já apresentou a nota discriminativa de custas de parte. Logo, nesta parte, tudo decorreu como previsto e não há qualquer obstáculo a que as mesmas sejam pagas pela parte vencida logo que decidida a reclamação que entretanto foi apresentada. Não é legítimo, portanto, que em decorrência da omissão da notificação que deveria ter sido efectuada à Fazenda Pública as partes possam ficar eximidas das suas obrigações. Improcede, assim, o recurso que nos vinha dirigido. 4- DECISÃO: Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA, em anular o acórdão prolatado em 06/12/2017 e admitindo o recurso apresentado pela Fazenda Pública e conhecendo do seu mérito, julgam legal a notificação da Fazenda Pública determinada no despacho recorrido, improcedendo o presente recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Março de 2018. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - António Pimpão.