Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 049/18

2018-03-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 049/18 Rel. ANA PAULA LOBO

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Administrativo - Acórdão n.º 049/18
RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa

. 27 de Maio de 2015

Julgou procedente a impugnação judicial e em consequência, anulou as liquidações de IS postas em causa, com os devidos efeitos de fixação e pagamento de juros indemnizatórios.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial nº 13.3BELRS, deduzida por A…………, S.A., contra o acto liquidação de Imposto do Selo nº 2012 001872321 de 07.11.2012, efetuada com fundamento na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo e incidente sobre o terreno situado dentro de aglomerado urbano onde não é permitido construir e sem afetação agrícola, inscrito na matriz predial da freguesia de Alvor, concelho de Portimão, distrito de Faro, sob o artigo 6154º, para o ano de 2012, no valor total de 5.641,65€, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, anulando a liquidações de Imposto de Selo em crise, com fundamento no vício de violação de lei, por considerar que os terrenos para construção não podem ser considerados para efeitos de incidência do Imposto do Selo, na Verba 28.1 (na redação da Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro), como prédios urbanos com afetação habitacional.

II. A questão decidenda centra-se em saber se os "terrenos para construção" são subsumíveis no conceito de "prédios com afetação habitacional" e, por conseguinte, se estão incluídos no âmbito da incidência objetiva da verba 28.1 da TGIS anexa ao CIS e se o disposto no artigo 6º, n.º 1 alínea f) e i), da Lei n.º 55-A/2012, 29 de Outubro lhes é aplicável.

III. Diz-nos a Verba n.º 28 da TGIS (na redação dada pela Lei n.º 55-A/2012 de 29 de Outubro de 2012) "28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a € 1.000.000,00 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 - Por prédio com afetação habitacional - 1%; (…)." (vide fls. 26 e 27 dos autos)

IV. A verba 28 da TGIS, funcionando como corpo do artigo, faz menção aos prédios urbanos com valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, igual ou superior a € 1.000.000,00. E, prevendo a aplicação da taxa de 1%, concretiza o tipo de prédio urbano em causa como sendo um "prédio com afetação habitacional".

V. Assim, da leitura do disposto na verba 28.1 da TGIS verificamos que o legislador não se refere a prédios urbanos habitacionais, nos termos previstos no art.º 6º, nº 1, a), do CIMI, mas a "prédios com afetação habitacional". Ou seja, inclui todos os prédios urbanos com afectação habitacional e não apenas as habitações já construídas.
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VI. Face ao exposto e contrariamente ao expendido na douta sentença, a expressão "afetação habitacional" que consta da verba 28.1 da TGIS deve ser interpretada de forma ampla, ou seja, deve abranger não só os prédios habitacionais já edificados, como também os terrenos para construção com afetação habitacional.

Requereu que seja concedido provimento ao recurso, e revogada a decisão recorrida que deve ser substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

A recorrida, A…………, S.A., em suporte da sentença recorrida apresentou contra-alegações que culminam com as seguintes conclusões:

1. A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IS n.º 2012 001872321, de 07.11.2012, emitida na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, referente à propriedade do prédio urbano sito na freguesia de Portimão, concelho de Alvor, inscrito na matriz predial sob o artigo 6154;

2. O Tribunal a quo considerou que a propriedade do prédio urbano em apreço - "Terreno situado dentro de aglomerado urbano onde não é permitido construir e sem afetação agrícola" -, não se encontra abrangida pela verba 28.1 da TGIS;

3. O Ilustre Representante da Fazenda Pública aduz, no entanto, que o conceito de "prédio urbano habitacional" tem de ser interpretado em sentido amplo, de modo a incluir os terrenos para construção com afetação habitacional;

4. O Ilustre Representante da Fazenda Pública apenas imputa à decisão recorrida erro de julgamento de direito;

5. Pelo que, tendo o presente recurso por fundamento exclusivo a matéria de direito, o Tribunal Central Administrativo Sul é incompetente para o seu conhecimento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT;

6. Ainda que se entenda que a questão controvertida não se resolve mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas e que versam, portanto, igualmente matéria de facto, no que não se concede, sempre se dirá que a Fazenda Pública incumpriu com o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, com a cominação de rejeição do recurso, na medida em que não especifica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo, que, em sua opinião, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados;

7. Acresce que o Ilustre Representante da Fazenda Pública não cumpriu o ónus de alegar a que estava adstrito, nos termos do artigo 639, n.º 1, do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT;

8. É que, embora a Recorrente tenha invocado que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, não demonstrou fundamentadamente de que modo a sentença incorria naquele erro;
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9. De facto, o Ilustre Representante da Fazenda Pública limitou-se a enunciar a posição da administração tributária quanto à interpretação da verba 28.1 da TGIS no caso dos terrenos para construção, sem, contudo, "atacar" a sentença recorrida e explicitar por que motivo a decisão deverá ser anulada;

10. Assim, não tendo "atacado" a sentença recorrida, não pode senão concluir-se pelo incumprimento do ónus de alegar, previsto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, razão pela qual deve o presente recurso ser indeferido nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT;

11. Ainda que se conclua pela inexistência do invocado vício, o que apenas pode dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre se dirá que o recurso deve ser julgado improcedente;

12. A verba n.º 28 da TGIS, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, sujeita a IS a propriedade, o usufruto ou o direito de superfície de prédios urbanos, com afetação habitacional, com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000,00;

13. A incidência objetiva do IS é delimitada pelo conceito "afectação habitacional", o qual não encontra definição expressa na Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, no Código do IS, nem tão-pouco no Código do IMI;

14. Para interpretar daquele conceito deverá o intérprete atender às definições constantes do Código do IMI;

15. O artigo 6.º, n.º 1 do Código do IMI prevê que os prédios urbanos se dividem em "(…) a) habitacionais; b) comerciais, industriais ou para serviços; c) Terrenos para construção; d) Outros.";

16. São classificados como prédios urbanos habitacionais os que assim forem licenciados ou, inexistindo tal licenciamento, aqueles cujo destino normal seja a habitação, o que pressupõe desde logo a existência de condições habitabilidade, isto é, que exista um prédio edificado habitável que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, direitos constitucionalmente garantidos (cf. artigo 65.º da CRP);

17. De facto, ao empregar a expressão prédio urbano com "afetação habitacional" pretendeu o legislador tributário sujeitar a IS os prédios urbanos com funcionalidade habitacional real e presente, excluindo, por conseguinte, da sua incidência todos os prédios urbanos que não tenham essa afetação real e presente, como sucede, por exemplo, com os terrenos quer se destinem ou não à construção;

18. Resulta do debate na generalidade da Proposta de Lei n.º 96/XII, que está na origem da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, que o que se pretende tributar em de IS é a propriedade de casas, aqui entendidas como um espaço físico com fins habitacionais, que por força do seu elevado valor patrimonial tributário são consideradas, para este efeito, como um património de luxo;
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19. Deste modo, ponderados os elementos literal e teleológico, conclui-se no sentido de que integram o âmbito de incidência objetiva da verba 28.1 da TGIS, na redação à data aplicável, conjugada com a disposição transitória prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, os prédios urbanos edificados que se encontrem afetos à habitação;

20. Em consequência, excluem-se do âmbito de incidência objetiva da verba 28.1 da TGIS os terrenos, quer se destinem ou não à construção;

21. Uma vez que o prédio urbano em apreço é constituído por um terreno sem qualquer construção edificada, sendo, aliás, qualificado como "Terreno situado dentro de aglomerado urbano onde não é permitido construir e sem afetação agrícola", bem andou o Tribunal recorrido ao concluir pela sua exclusão do âmbito de incidência do IS;

22. De notar que, o entendimento seguido pelo Tribunal a quo encontra-se amplamente consensualizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (cf., exemplificativamente, acórdão de 28.05.2014 proferido no processo n.º 0396/14, e acórdão de 02.07.2014 proferido no processo n.º 0467/14);

23. Acresce que, contrariamente ao invocado pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública, não resulta da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, que o legislador tributário pretendeu alargar a classificação dos prédios urbanos prevista no artigo 6.º, n.º 1, da Código do IMI;

24. De facto, atentas as supra enunciadas regras interpretativas da lei fiscal, se o legislador tributário pretendesse alargar a classificação dos prédios urbanos e com isso abarcar outras realidades para além das identificadas naquele preceito legal, tê-lo-ia expressamente previsto;

25. Refira-se ainda que não pode proceder o entendimento que perpassa das alegações da Recorrida segundo o qual a circunstância de na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção ser considerado o coeficiente de afetação, releva para efeitos de aplicação da verba 28.1 da TGIS;

26. O referido preceito legal refere-se às regras aplicáveis na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, não sendo possível extrair do mesmo que a circunstância de na determinação do valor patrimonial tributário se atender à eventual afetação à habitação da futura construção a erigir releva para efeitos do disposto na verba 28.1 da TGIS;

27. Assim, deve ser julgado improcedente o presente recurso e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida;

28. Ainda que se entendesse, como defende o Ilustre Representante da Fazenda Pública, que os terrenos para construção se incluem no âmbito de incidência objetiva da verba 28.1, da TGIS, o que não se concede e só por mera hipótese de raciocínio se equaciona, a verdade é que, ainda assim, o presente recurso estaria votado ao insucesso.
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29. Conforme resulta da factualidade dada como provada na sentença recorrida [cf. alínea B)] o prédio urbano em apreço é qualificado como "Terreno situado dentro de aglomerado urbano onde não é permitido construir e sem afetação agrícola".

30. Deste modo, não estando em causa um terreno para construção, improcede todo o invocado pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública;

31. Em face de todo o exposto, deve a sentença recorrida manter-se, julgando-se improcedente o recurso da Fazenda Pública, com as demais consequências legais.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.

Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:

A. A Impugnante era em 2012 proprietária do terreno inscrito na matriz predial da freguesia de Alvor, concelho de Portimão, distrito de Faro, sob o artigo 6154º, o qual foi avaliado em segunda avaliação pelo valor de 891.239,83€ segundo o método comparativo, mantendo para efeitos de IMI o VPT de 1.128.330,00 (cfr. fls. 23, 24 e 37 a 39 dos autos).

B. O terreno mencionado na alínea antecedente encontra-se descrito na respetiva caderneta predial como “Terrenos situados dentro de aglomerados urbanos onde não é permitido construir e sem afetação agrícola” (cfr. fls. 23 dos autos).

C. Em 07.11.2012, foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de Imposto do Selo nº 2012 001872321, respeitante ao ano de 2012, efetuada com fundamento na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo e incidente sobre o terreno identificado na alínea antecedente, no montante total de 5.641,65€ (cfr. fls. 21 dos autos).

D. A liquidação mencionada na alínea antecedente foi paga em 19.12.2012 (cfr. fls. 22 dos autos).

E. A presente impugnação foi apresentada em 14.03.2013 (cfr. fls. 2 dos autos).

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Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

Questão objecto de recurso:

1- O conceito de “prédios com afectação habitacional” para efeitos do disposto na verba n.º 28 da TGIS, compreende quer os prédios edificados quer os terrenos para construção.

A sentença recorrida quanto ao acto de liquidação, depois de citar diversa jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo relativa ao entendimento de que: «Conclui-se pois, (…) que, resultando do artigo 6.º do Código do IMI uma clara distinção entre prédios urbanos “habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados, (…) como “prédios com afectação habitacional” para efeitos do disposto na verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na sua redacção originária, que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.” disse que:
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(...) Ora, tendo em conta a posição seguida pelos Tribunais Superiores, a cuja fundamentação se adere sem reservas, no que concerne à ilegalidade das liquidações de Imposto do Selo – Verba 28.1 da TGIS, incidentes sobre terrenos para construção, resultando dos autos que o terreno em causa na liquidação impugnada se trata de um terreno qualificado pela própria A.T. como terreno situado dentro de aglomerado urbano onde não é permitido construir e sem afetação agrícola, dúvidas não podem existir de que o mesmo não se enquadra na norma de incidência supra referida, o que torna manifestamente ilegal a liquidação impugnada e é causa de anulação da mesma.»

O recurso apresentado pela Representante da Fazenda Pública não estabelece qualquer ligação entre a concreta qualificação do terreno para efeitos fiscais - terreno situado dentro de aglomerado urbano onde não é permitido construir e sem afetação agrícola – e o conceito de prédios para construção com afectação urbana. Este desligamento entre o discurso fundamentador do recurso e o caso concreto perpassa todo o processo de molde a parecer um diverso entendimento de uma ligação entre conceitos jurídicos que se apresentam desligados, mas que, de todo se não consegue alcançar.

O prédio apresenta-se como um terreno onde não é permitido construir, aniquilando, pois, totalmente, até que tal afectação sofra alguma alteração, a possibilidade de ser sequer considerado um prédio para construção, pois estes têm como característica primordial a possibilidade de afectação construtiva que o prédio em causa nestes autos de todo não possuiu.

Assim se concluiu, como concluiu a sentença recorrida que o acto de liquidação enferma de manifesto erro sobre os pressupostos de facto e de direito considerando uma realidade inexistente – prédio para construção -, tornando absolutamente desnecessária a discussão sobre a afectação para habitação de um prédio que nem prédio para construção é.

Não enferma, pois, a sentença recorrida dos vícios que lhe vinham atribuídos impondo-se a sua integral confirmação.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 14 de Março de 2018. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Francisco Rothes.