Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1753/20.4T8LSB-A.L1-2

2026-03-19 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Apelação Proc. 1753/20.4T8LSB-A.L1-2 Rel. JOÃO PAULO RAPOSO

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Relação - Apelação n.º 1753/20.4T8LSB-A.L1-2
Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:

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I. Caracterização do recurso:

I.I. Elementos objetivos:

- Apelação – 1 (uma), em separado;

- Tribunal recorrido – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 21;

- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de processo comum;

- Decisão recorrida – Despacho saneador – decisão que conheceu de invocada exceção de incompetência internacional.

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I.II. Elementos subjetivos:

- Recorrente (ré): - --;

- Recorrida (AUTORA): - ----

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I.III. Síntese dos autos:

-- (cuja passou, na sequência de informação de incorporação, a seguir a identificação supra referida. propôs ação contra -- pedindo:

- Condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €16.462,80 (dezasseis mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos);

- Condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 3.561,53 (três mil, quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta e três cêntimos) a título de juros vencidos, a que acrescem os vincendos.

Para tanto, em síntese:

- No âmbito da sua atividade creditícia a sociedade “--, Lda.  cedeu-lhe, em regime de factoring, um crédito sobre a ré;

- Tal foi devidamente comunicado à ré, sendo-lhe informado que o pagamento das faturas deveria ser concretizado diretamente à autora;
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- No âmbito de tal contrato, pagou à referida sociedade um conjunto de faturas, que descreve, perfazendo o valor global de €119.849,25 (cento e dezanove mil, oitocentos e quarenta e nove euros e vinte cinco cêntimos);

- A ré deixou de pagar as faturas e, posteriormente, veio informar o seu pagamento, que a autora confirma, exceto quanto a uma, do valor de € 16.462,80;

- Essa fatura não se mostra paga à autora.

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- Citada, contestou a ré.

- Invocou incompetência internacional dos tribunais portugueses, invocando a sua qualidade de sociedade de direito francês e o regime regulamentar europeu aplicável;

- Impugnou, motivadamente, dizendo:

- Que pagou a fatura em causa diretamente à sociedade com quem contratou (o aderente) e à cessionária (o fator) porque não foi cumprido pelas partes o ónus, que as vincula, de fazer constar, de forma bem visível na fatura a pagamento, a menção de pagamento à aqui autora;

- Esse ónus vincula-as, impedindo a sociedade factor de acionar tal pagamento;

- Em todo o caso, a autora consentiu que o pagamento fosse feito dessa forma.

- A autora respondeu à contestação;

- Proferido despacho de aperfeiçoamento, a autora juntou nova petição inicial em que, em síntese, alegou complementarmente que a fatura cujo pagamento é solicitado tem por objeto um contrato de compra venda de produtos alimentares pré-cozinhados ultracongelados, refeições prontas ultracongelados e salgados, num total de 9 paletes e 324 embalagens;

- A ré, notificada para se pronunciar, não respondeu;

- Foi proferido despacho saneador que, além do mais, conheceu, declarando improcedente, a suscitada exceção de incompetência internacional, e procedendo a indicação do litígio e do objeto da prova;

- Com o decidido quanto à exceção de incompetência, não se conformando a autora, do mesmo veio recorrer a autora, pela presente apelação, cuja foi admitida, a subir de imediato, em separado e com estrito efeito de devolução da decisão a esta instância.

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II. Objeto do recurso:
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II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações:

A. O objeto do recurso é o despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses.

B. A competência internacional determina-se, em primeiro lugar, pelos instrumentos da União Europeia, ficando o regime interno relegado para aplicação supletiva, nos termos do art. 59.º do CPC.

C. É aplicável ao caso o Regulamento, por se tratar de matéria civil e comercial entre partes domiciliadas em Estados-Membros e por ter sido a ação proposta após a sua entrada em vigor.

D. O art. 7.º, n.º 1, al. b), do Regulamento consagra o conceito autónomo do lugar do cumprimento nos contratos de compra e venda de bens, fixando-o no lugar da entrega.

E. Nos autos, o crédito invocado tem origem numa compra e venda de bens alimentares, os quais foram entregues em França (morada da Ré), pelo que França é o lugar do cumprimento para efeitos de competência (art. 7.º, n.º 1, al. b), do Regulamento).

F. Consequentemente, os tribunais franceses são internacionalmente competentes para conhecer do litígio e os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes.

G. A decisão recorrida violou o art. 7.º, n.º1, b) do Regulamento e o princípio da primazia do Direito da União Europeia, aplicável ex vi do art. 288.º, n.º 2, do TFUE.

H. Não podia o Tribunal a quo fundar a competência em direito interno (arts. 62.º do CPC e 772.º do CC), por força da prevalência do Regulamento (art. 59.º do CPC).

I. A qualificação da relação subjacente como assunção de dívida é errada: está em causa uma cessão de créditos no âmbito de contrato de factoring celebrado entre o cedente/fornecedor (--) e a Autora (cessionária/fator), sendo a ora Apelante o devedor cedido (arts. 577.º, 578.º, 582.º, 583.º, 585.º e 587.º, n.º 2, do CC). O contrato de factoring não cria uma obrigação nova perante o devedor cedido nem altera a fonte do crédito.

J. O fator (Autora) sucede ao cedente (--) como credor nos exatos termos do crédito.

K. A cessão só produz efeitos perante o devedor (Ré) após notificação ou aceitação; mantêm-se todas as exceções oponíveis ao cedente (--).

L. As estipulações do contrato-base (incluindo lugar de cumprimento e pacto de jurisdição) acompanham o crédito e vinculam o cessionário, não podendo ser alteradas por via do factoring (arts, 578.º e 582.º do CC; arts. 7.º, n.º 1, e 25.º do Regulamento).

M. O próprio Tribunal de 1.ª instância determinou que fosse identificada a origem do crédito, confirmando a Autora que a fonte da obrigação é o contrato de compra e venda com entrega em França.
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N. Deve, pois, ser revogado o despacho saneador recorrido e julgada procedente a exceção dilatória de incompetência internacional, com a consequente absolvição da Ré da instância (arts. 96.º, al. a), 99.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. a) e 278.º, n.º 1, al. a), do CPC).

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da presente ação, por força do artigo 7.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, e absolvendo-se a Ré/Apelante da instância., com o que se fará, como de costume, JUSTIÇA!

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Respondeu a autora, pugnando pela improcedência do recurso, dizendo, em síntese:

- A causa de pedir na ação não é o contrato de compra e venda de bens, mas a declaração emitida pela autora, associada ao contrato de factoring, de compromisso de pagamento das faturas emitidas;

- Tal declaração constitui uma garantia suplementar de pagamento dos créditos transferidos (e a transferir) para a ora Autora;

- É um facto que o artigo 7.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (EU) nº. 1215/2012, de 12/12, aplicável em matéria cível e comercial, determina que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

- A declaração emitida constitui, estruturalmente, uma obrigação autónoma, afastando a aplicação dessa al. b) e levando à aplicação do art.º 774.º do CC e do art. 7.º, n.º 1, al. a), ex vi da al. c);

- Não concretizando o legislador europeu o que deve ter-se por lugar de cumprimento, será a lei nacional a valer, no caso o art.º 774º do CC - se a obrigação tiver por objeto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efetuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento;

- O domicílio da Autora é em Lisboa, Portugal, pelo que será este o local do cumprimento da obrigação em causa e os tribunais nacionais competentes.

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II.II. Questão a apreciar:

A única questão a apreciar é a de saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a presente ação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –

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II.III. Apreciação do recurso:

O presente recurso incide, em termos estritos, à interpretação a dar às alíneas do art.º 7.º, n.º 1, al. a) a c) do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, também conhecido por Regulamento Bruxelas I bis (adiante Regulamento), i.e. sobre o sentido a dar a esse instrumento internacional no que concerne a regras de competência em matéria contratual.

Por facilidade expositiva, começa-se por apresentar o texto normativo em causa:

Assim, na secção 2, o art.º 7.º dispõe no seu n.º 1, sob a epígrafe competências especiais o seguinte:

As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:

1)

a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

- no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

- no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

Importa começar por enquadrar sistematicamente esta norma no quadro do Regulamento.

Assim, deve salientar-se, antes de mais, que o Regulamento tem um

âmbito material amplo, estabelecendo a competência judiciária para o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial no espaço da União Europeia (UE).

De forma paralela ao ordenamento nacional, a regra geral estabelecida para determinação da competência é do domicílio do demandado (art. 4.º), sem prejuízo de todas as demais regras aplicáveis, sendo que as relativas às disputas contratuais têm disposição expressa (o supra referido art.º 7.º).
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Na estrutura do regulamento há depois que considerar um conjunto de regras especiais absolutamente imperativas, que são as previstas no art.º 24.º, exemplificativamente pode referir-se a constante na al. a), relativa a direitos reais ou ao arrendamento de imóveis, estabelecendo a competência do tribunal do lugar do bem; mas onde se inclui também um outro conjunto de previsões que não interessa especificar (mas apenas referir para este enquadramento).

A par desta imperatividade da localização dos litígios subsumíveis no art.º 24.º, as regras dos art.º 25.º e 26.º permitem estabelecer a base em que a análise deve assentar.

Assim, o art.º 25.º rege as situações de competência convencional e, portanto, admite amplamente aquilo que, em termos de qualificação de direito nacional, se designaria por pactos de jurisdição.

O art.º 26.º estabelece o que poderia qualificar-se como aceitação tácita da competência, estabelecendo a competência do tribunal do Estado "no qual o requerido compareça" – n.º 1 (leia-se, compareça sem suscitar a incompetência internacional dos Tribunais desse Estado).

Perante a situação dos autos, em que não existe qualquer convenção a dar competência aos tribunais portugueses e em que não existe qualquer aceitação, pela demandada, da competência dos tribunais nacionais, a solução a dar implica, assim, a estrita aplicação do art.º 7.º, que se estabelece como uma norma relativamente imperativa (porque só derrogável mediante acordo expresso ou aceitação tácita do demandado).

Esta interpretação teria que ser, aliás, a que decorreria sempre da natureza normativa direta do Regulamento e princípio do primado do direito da UE e, portanto, a menos que o próprio Regulamento o dissesse expressamente, nunca poderia equivaler a uma supletividade completa, dando ao demandante total capacidade de optar entre as regras europeias e as nacionais, ao instaurar uma ação que envolva pessoas domiciliadas em dois Estados-membros (neste sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – STJ - de 13/11/2018, Cabral Tavares[i] e de 19/12/2018, Graça Trigo[ii]).

Estabelecida esta base, está-se em condições de avançar para a interpretação das regras em causa – as contidas no aludido art.º 7.º do Regulamento, quanto a matéria contratual.

Disse-se em acórdão do STJ de 11/2/2025 (Henrique Antunes)[iii] que o Regulamento elege, em matéria contratual, por aplicação de uma noção autónoma de lugar do cumprimento, como elemento de conexão para a determinação do tribunal internacionalmente competente, não a obrigação objecto do concreto pedido do demandante, mas a obrigação característica do contrato, pelo que só releva, na venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação de entrega e, na prestação de serviços, o lugar de cumprimento da obrigação do prestador de serviços.

Sintetizando, de acordo com esta doutrina, o que releva é a obrigação típica ou "característica" do contrato, não a configuração ou qualificação que o autor lhe pretenda dar.

É o sentido que confere a interpretação mais segura e objetiva do preceito e aquela que lhe poderá dar uma maior sustentação em todo o espaço da UE e é a tese que se dá por acolhida.
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 Pode dizer-se, porém, que até este ponto as partes sustentam posições convergentes. Onde divergem será em saber se o contrato-objeto é o de factoring ou o de compra e venda.

Assim, a situação dos autos constitui, em termos simples, uma cobrança dirigida pela instituição financeira factor (cessionária hoc censu) dirigida contra o devedor de um contrato de compra e venda.

Quer isto dizer que, pelo contrato de factoring, a autora adquiriu a posição de credora nesse contrato de compra e venda, posição que era de uma sociedade portuguesa terceira (designada por aderente nesse negócio transmissivo).

A questão, sintetizada à sua forma mínima, é, portanto, a de saber se a autora se apresenta como credora da compra e venda ou do factoring.

A questão tem importância decisiva porque, a prevalecer como qualificação relevante a compra e venda, a competência será dos tribunais franceses, sendo claro que é esse o lugar da entrega dos bens (no caso, produtos congelados), algo que a autora não contesta.

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A interpretação a estabelecer não pode ser outra senão a que decorra do referido princípio de autonomia de interpretação das regras europeias face às nacionais.

Sendo o factoring uma forma contratual de financiamento empresarial relativamente comum no comércio jurídico, pode usar-se, para efeitos estritos de auxiliar interpretativo, o regime nacional vigente.

Do mesmo fica claro que este traduz uma forma instrumental de antecipação de liquidez, sem interferir com a substância do negócio que o antecede e das obrigações que contém. Basta atentar-se que o legislador nacional usa até a expressão cessão financeira como sinónimo de factoring ou, dir-se-ia mesmo, tradução legal para a língua portuguesa (cf. art.º 2.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 171/95 de 18/7).

Pela cessão financeira, à semelhança da típica cessão de créditos, o factor assume a posição de credor da obrigação de pagamento, em lugar do aderente, que é um verdadeiro cedente do crédito correspetivo.

É, por isso, muito comum fazer-se esta associação entre o instituto da cessão de créditos e este negócio comercial típico (assim, ac. Relação de Coimbra de 2/7/2013, Artur Dias)[iv].

Pode até dizer-se que o factoring constitui, estruturalmente, não mais que uma forma especial, comercial e financeira de cessão de créditos.

O factoring é, assim, como a cessão civil, um negócio instrumental e acessório, de uma relação contratual principal, cujas obrigações estão em discussão nos autos – a compra e venda (a propósito da cessão de créditos como negócio causal e instrumental, veja-se o acórdão do STJ de 4/7/2017, Sebastião Póvoas)[v].
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Esta lógica, assentando para efeitos expositivos em regras e orientações nacionais, é que decorre de avaliação autónoma das regras do Regulamento.

A aqui autora apresenta-se, assim, a cobrar em Portugal o preço de uma compra e venda de bens alimentares que foram entregues em França, a uma sociedade domiciliada neste país, não como credora dos direitos para si emergentes de um negócio de cessão financeira.

As alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 7.º do Regulamento não o permitem.

França é o lugar de cumprimento da obrigação, sendo o de entrega dos bens objeto do contrato e, portanto, é aí que a demandante deve instaurar a ação contra a obrigada.

Quer isto dizer, em conclusão e tudo visto, que assiste razão à recorrente ao invocar a incompetência dos tribunais portugueses para este pleito.

É o que se decide, concedendo-se a apelação. --

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III. Decisão:

Face ao exposto, concede-se a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, declaram-se os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para esta ação e, em consequência, absolve-se a ré da instância.

Custas pela recorrida.

Notifique-se e registe-se. –

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Data e assinatura supra

João Paulo Vasconcelos Raposo

Rute Sobral

Ana Cristina Clemente

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[i] 6919/16.0T8PRT.G1.S1 - Jurisprudência - STJ

[ii] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

[iii] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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[iv] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

[v] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça