I - Os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido, não sendo admissível a junção de documentos em sede de recurso nem as conclusões de recurso que incidam sobre esse documento são atendíveis, por directamente versarem sobre o conteúdo do documento.
II - Este Tribunal de Recurso em sede de escolha e determinação da pena não decide como se não existisse uma decisão de primeira instância, não se tratando de um re-julgamento, assistindo ao tribunal de primeira instância uma margem de actuação, componente do acto de julgar, podendo este Tribunal de Recurso alterar a pena, mas apenas quando são detectadas incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido pelo Tribunal de primeira instância; na interpretação e aplicação dos princípios e das normas legais e constitucionais que regem a pena; nas operações de determinação da medida da pena (indicação e consideração dos factores na fixação da pena concreta); quando sejam violadas, na fixação exacta da pena concreta, regras da experiência ou quando a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
III - As finalidades da punição são elementos fundamentais da operação de escolha entre pena privativa e pena não privativa da liberdade, traduzidas na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (art.os 40.ºe 70.º, do Código Penal), sendo que na determinação da medida da pena deverá atender-se às exigências de prevenção especial e de prevenção geral e à medida da culpa do agente, sendo que esta constitui o limite inultrapassável da pena (art.º 71.º, n.º1 e 40.º, do CP).
IV - Tratando-se de um crime desobediência (art.º 348.º, n.º1, al. b do CP) e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, por referência ao artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, praticados em autoria material e concurso real, ainda que o arguido tenha revelado arrependimento, tenha confessado os factos integralmente e sem reservas, tenha posto fim à pratica ilícita e se encontre social, familiar e profissionalmente integrado, sendo as exigências de prevenção geral elevadas e as significativas as exigências de prevenção especial, atentos os antecedentes criminais que revelam repetição de prática criminosa, impõe-se a opção pela escolha da pena de prisão.
V - Estando verificados quer o pressupostos formal de aplicação da suspensão de execução da pena de prisão (condenação em pena de prisão até 5 anos) quer o pressuposto material traduzido na adequação da mera censura do facto e da ameaçada da prisão às necessidades preventivas, mediante um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente, através do qual o Tribunal conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o tribunal suspende a pena de prisão, no exercício de um poder vinculado, sendo que esse juízo de prognose refere-se ao momento da sentença e não ao momento da prática do crime (art.os 40.º e 50.º do CP).
VI - No caso concreto, não obstante os antecedentes criminais, os mesmos relacionam-se apenas com o exercício da condução automóvel, revelando, o arguido, com o seu comportamento, vontade em se conformar com o direito, encetando diligências efectivas tendentes à sua habilitação para conduzir, celebrando, também, contrato de seguro, atendendo à personalidade manifestada, à confissão integral e sem reservas e ao arrependimento manifestado, às condições da sua vida, à sua conduta posterior aos crimes e às respetivas circunstâncias, é de realizar um juízo de prognose de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, suspendendo-se a pena única de 12 meses de prisão em que o arguido foi condenado pelos crimes referidos em IV, sendo o período de 18 meses de duração dessa pena de substituição apto a alcançar o desiderato legal, não se revelando necessário o cumprimento efectivo da pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios de controlo à distância previsto no art.º 43.º, do CP.
VII - É conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, a regime de prova assente na elaboração de um plano individual de reinserção social, nos moldes previstos pelos art.ºs 53º nº1 e 54º do CP.