Processo 7725/23.0T8STB.E1
Sumário: 1. Mesmo que não tenha sido acordado individualmente o horário de trabalho, a sua alteração unilateral pelo empregador deve cumprir os procedimentos previstos no art. 217.º n.º 2 do Código do Trabalho. 2. A omissão das consultas previstas naquela norma, em especial a omissão da consulta à trabalhadora envolvida, traduz-se em preterição de formalidade ad substantiam, e afecta a validade do acto de alteração do horário de trabalho. 3. A empregadora não pode ter em conta, apenas, o seu interesse na definição dos horários de trabalho, pois também deve atender aos interesses referidos no art. 212.º n.º 2 do Código do Trabalho, não podendo desprezar as circunstâncias pessoais de vida da trabalhadora e a necessidade de esta conciliar a sua actividade profissional com a sua vida familiar, em especial quando está envolvido o seu filho menor, que esta não pode abandonar. 4. Estando demonstrado que o horário foi acordado individualmente, a empregadora não o pode alterar unilateralmente. 5. Face à cláusula 11.ª n.º 10 do CCT celebrado entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a Federação Portuguesa dos Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no BTE n.º 22 de 15/06/2008 (Texto Consolidado) com P.E. publicada no BTE n.º 47 de 22/12/2008, a empregadora não pode alterar os dias de descanso semanal, sem o prévio acordo escrito da trabalhadora. 6. Nesta cláusula não está apenas em causa a definição de dois dias de descanso semanal, mas igualmente os concretos dias da semana em que tal ocorre, pois estes são absolutamente essenciais para o cumprimento dos objectivos previstos no art. 212.º n.º 2 do Código do Trabalho, em especial a conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar. 7. Deste modo, a empregadora não podia alterar, de forma unilateral, os dias de descanso semanal, acordados para ocorrer ao sábado e ao domingo, para a segunda e terça-feira, nem considerar faltas as ausências da trabalhadora aos sábados e domingos.
