Processo 1267/24.4PAALM.L1.S1
I. O critério legal de determinação da medida da pena única de prisão aplicável ao concurso efectivo de crimes, seja contemporâneo, seja de conhecimento superveniente, tem como tópicos a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, permitindo a totalidade dos factos praticados indicar a gravidade do ilícito global praticado, e a avaliação da personalidade unitária do agente aferir se o conjunto dos factos define uma tendência desvaliosa da personalidade ou, apenas, uma simples pluralidade de crimes.
II. No caso, está em causa a prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado tentado e de cinco crimes de violência doméstica agravados, que têm por vítimas, a sua companheira e os quatro filhos menores desta, tendo os crimes de violência doméstica ocorrido nos períodos de coabitação entre Julho e Novembro de 2021, Setembro e Novembro de 2022, e Fevereiro de 2023 a 19 de Maio de 2024, data esta em que ocorreu o crime de homicídio qualificado tentado, revelando tudo um grau elevado de ilicitude global, enquanto a personalidade unitária do arguido evidencia a sua desconformidade com o direito, com traços de descontrolo e violenta e com provável agravamento futuro, fruto das suas adições, mas sem que possa concluir-se pela existência de tendência criminosa.
III. Assim, na moldura penal aplicável de 10 anos a 24 anos e 9 meses de prisão, considerando a globalidade dos factos, a personalidade do arguido e as exigências de prevenção, cremos adequada, necessária, proporcional, e seguramente, suportada pela culpa do arguido, a pena única de 16 anos e 6 meses de prisão.

