Processo 5765/21.3T8LSB-B.L1-4
Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- São causas específicas de ilicitude do procedimento de despedimento coletivo: (i) falta da comunicação inicial; (ii) não promoção da negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, caso esta exista; (iii) incumprimento do prazo dilatório de 15 dias para decidir do despedimento; (iv) não disponibilização ao trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, da compensação a que se refere o art.º 366.º do CT e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho;
II- O aditamento de uma trabalhadora no decurso de um procedimento de despedimento coletivo já iniciado não se enquadra em qualquer uma das causas específicas de ilicitude elencadas em I;
III- A falta de comunicação pela empregadora aos restantes trabalhadores do aditamento desta trabalhadora e de uma reunião agendada com a mesma para os efeitos do disposto no art.º 361.º do CT, não integra o vício procedimental de falta de comunicação inicial a que alude o art.º 383.º, al. a) do CT;
IV- O prazo dilatório de 15 dias previsto no art.º 363.º, n.º 1 do CT conta-se por referência à declaração inicial remetida a cada um dos trabalhadores;
V- Não tendo os recorrentes constituído uma comissão ad hoc, a recorrida não estava obrigada a comunicar-lhes as informações elencadas no art.º 360.º, n.º 2 do CT;
