Processo 28/23.2GDFTR.E1
Sumário (da responsabilidade do Relator)
I. No julgamento dos factos o que se exige ao tribunal é que aprecie as provas conjugada e criticamente, evidenciando na motivação as razões pelas quais se acreditou nuns depoimentos e não noutros; de que modo outras provas (indicando-as) contribuem para sustentar o juízo quanto a certos factos ou sobre a globalidade do acontecido; e em que termos as declarações do arguido e/ou da assistente se compreendem numa versão e não na outra, procurando explanar tal razão de ser. E depois concluir num juízo sólido sobre a verificação dos factos ou a sua não demonstração, em tudo levando em consideração a lógica e as regras da experiência comum.
II. As provas constituem as parcelas da operação de julgar, mas o seu produto varia em razão do peso que o juiz atribui a cada uma delas.
III. Não será por as provas produzidas não terem sentido único que o juiz se deve abster do esforço que é pressuposto na sua compreensão e interpretação, levando em conta (na prova declaratória) não apenas o que se disse, mas integrando as palavras ditas com as circunstâncias concretas do conhecimento que cada um teve dos factos e da circunstância familiar e social que as possa condicionar (ou impelir a uma versão consabidamente falsa ou simplesmente omissiva).
IV. A circunstância de se produzirem provas declaratórias contraditórias não gera, apenas por isso, dúvida inultrapassável sobre as circunstâncias do acontecido.
V. Casos há em que uma só prova, na sua solidão, apesar de contextualmente minoritária, se mostra decisiva, por trazer a luz que permite compreender todas as outras e todo o acontecido.
VI. À inutilidade da assentada do que o arguido, a assistente e as testemunhas disseram, sobrepõe-se a atenção ao tom e ao modo do que se disse, à troca e empatia dos olhares, à mudança de tom na voz, aos movimentos da cabeça ou das mãos conexos com o que se diz, etc.
