I - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.
II - Para efetivar a reversão, basta a fundada insuficiência de bens da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha. Deve julgar-se verificado este pressuposto da reversão se o OEF considerou que o valor total em dívida ascende a €29.074,24, respeita a liquidações oficiosas de IVA do 1º trimestre de 2015; que “3. Do registo informático da AT já não constam, em nome da sociedade executada, bens suficientes para o pagamento da totalidade da sua dívida”, ali se fazendo constar uma “Relação de bens para penhora”, em que os únicos bens penhoráveis listados são um veículo no valor de €1.886,23 e um saldo de conta bancária no valor de €1,00, identificando-se as demais execuções fiscais pendentes contra a devedora originária, cujo valor global ascende a €40.961,66, sendo o montante não penhorado nem garantido de €39.265,34.
III - Se a Recorrente (1) não tomou as providências necessárias e legalmente exigíveis para regularizar o inventário quanto ao “stock roubado” à devedora originária, por um lado, e (2) não diligenciou pela liquidação do IVA quanto ao stock remanescente, aquando da cessão de atividade em IVA, por outro lado, sobre o qual, aliás, nada é dito nos presentes autos, tais omissões só a si podem ser imputadas, bem como a dívida fiscal que originaram.
IV - Do mesmo modo, a insuficiência de património da devedora originária para pagamento dessas dívidas geradas pelas apontadas omissões da Recorrente, só a ela pode ser assacada, por não ter acautelado a existência de verbas suficientes para pagamento da dívida que as suas omissões ocasionaram e que não era, de todo em todo, imprevisível.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)