Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01185/12.9BEPRT

2026-03-26 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 01185/12.9BEPRT Rel. PAULA MOURA TEIXEIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 01185/12.9BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

A Recorrente, [SCom01...], LDA., notificada do acórdão proferido em 09.10.2025 por este TCAN veio arguir a sua nulidade, por (i) não especificar os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão [(art.º 615.º alínea b)]; e, (ii) por os fundamentos estarem oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade, ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

A Recorrente, no requerimento de arguição da nulidade, faz constar extratos dos acórdãos n.ºs 598/09.8PERT e 592/09BEPRT proferido neste TCAN, que nos abstemos de transcrever, por economia processual.

No entanto, fundamentou o seu pedido referindo que:

“Senhores Desembargadores,

Vossas Excelências sufragaram no Acórdão "sub Judice" que a ATA tinha apresentado fatos índice suficientes para sustentar a inversão do ónus da prova e que a ora Recorrente não tinha cumprido o seu ônus de provar a veracidade das transações postas em causa.

Senhores Desembargadores,

Salvo o devido respeito e melhor opinião no Acórdão proferido, Vossas Excelências, limitaram-se a subscrever o vertido na sentença da primeira instância que pura e simplesmente subscreveu a decisão do Tribunal Criminal de Gondomar, sem atentarem à prova no seu conjunto.

Vossas Excelências acham que os funcionários porque são funcionários não são credíveis e uma testemunha que se predispõe a contar a verdade de que trabalhava no negro, não fazia descontos, não pagava impostos, é um herege e um desclassificado, ainda mais por vir afirmar tais fatos num Tribunal Tributário.

Senhores Desembargadores,

Permitam-nos perguntar, como pode então a Impugnante/Recorrente defender-se?

Como Vossas Excelências bem sabem a prova da materialidade das operações é uma prova já de per si leonina, se "afastarmos" os intervenientes diretos por não serem "credíveis" transforma-se impossível.

Senhora Desembargadora Relatora,

Não deixa de ser caricato que tendo Vossa Excelência sido primeira Adjunta no processo 598/09.8PERT e, portanto, subscrito aquele Acórdão nestes termos:
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(…)

Para agora Vossa Excelência vir dizer que as mesmíssimas testemunhas:

- «AA» "Lido e analisado o depoimento da testemunha, mostra-se confuso, vago e genérico, desconhece a origem da mercadoria, número de camionetas e autocarros que foram descarregados por «BB», no parque da Impugnante/Recorrente e em que anos. Nem explica números, vezes, e as condições em que era feito transporte por veículos da "[SCom02...]" bem como da [SCom03...], Lda", e outras empresas."

- «CC», «DD» e «EE» "... empregados da Recorrente, depuseram de forma vaga e genérica, sem precisar nem quantificar quer os anos quer a mercadorias, no entanto e como bem refere o tribunal a quo, na motivação de facto a narrativa destas testemunhas encontra-se alinhada com a posição da Recorrente, no que se refere às camionetas e os autocarros, que eram levadas para as instalações da Recorrente pela «BB» e o seu marido, «FF», e que os seus empregados procediam ao desmantelamento dos mesmos, após o que eram pesados e, de seguida cortados, com recurso à tesoura mecânica e outros equipamentos que eram da Recorrente e alguns deles manobrados pelos seus trabalhadores. Referindo ainda, que era muita mercadoria, que era levada para as instalações da "[SCom02...]" quer por empresas transportadoras, referindo a "[SCom03...]", e pelas carrinhas que supõem ser da «BB»."

E, sequer se pronunciar sobre o documento da DSIFAE na parte que importa para o caso e que coadjuva "in totum" os depoimentos, 26 transportes entre os dias 24/05/2007 e o dia 29/11/2007, que estão identificados pela própria ATA:

(…)

Senhores Desembargadores,

Como resulta do quadro 9 dos fatos provados a «BB» entre 21/09/2007 e 28/11/2007 vendeu à [SCom01...] 398.252 Kg de sucata relacionada com viaturas.

Salvo o devido respeito e melhor entendimento, ao contrário do que vem expendido no Acórdão sub judice a Recorrente cumpriu a sua obrigação decorrente do nº 1 do Artigo 640º do CPC, é clarividente que da conjugação da prova testemunhal/documental impunha-se a correção da matéria de fato sufragada, ou, assim não se entendendo a motivação de Vossas Excelências para decidirem em sentido contrário.

O que manifestamente não aconteceu e constitui nulidade nos termos da al.b) do art. 615 que se invoca com as legais consequências

Senhores Desembargadores

As mesmas testemunhas foram ouvidas no processo 592/09BEPRT, onde também ali este Venerando TCAN na pessoa das Ilustres Senhoras Desembargadoras Margarida Abreu, Ana Paula Coelho Santos e Isabel das Neves, se viram na obrigação de corrigir a Sentença da primeira Instância, assim:
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(…)

Senhores Desembargadores

O Acórdão proferido por Vossas Excelências, honra lhe seja, faz recordar os versos de Terêncio: "... homo sum . , nihil humani a me alienum puto..."

Isto é, ERRAR É HUMANO.

A precipitação e a deficiente fundamentação da decisão quanto à matéria de fato, é evidente.

SENHORES DESEMBARGADORES

Edifica-se, também, substituindo. E Vossas Excelências não deixarão de substituir, edificando a justiça, substituindo a injustiça que, imperceptivelmente praticaram em prejuízo da Recorrente certamente por não quererem beliscar uma sentença criminal que teimou em não reconhecer as evidências que resultaram dos autos.

Mas, Vossas Excelência ainda estão a tempo de emendar a mão e evitar uma INJUSTIÇA.

Senhores Desembargadores,

Como bem diz a Senhora Relatora deste processo, no processo 598/09 "...foi confirmada a sentença recorrida, por se entender que não existia adequação entre os factos em que a AT se sustentava e a conclusão de que as faturas identificadas não correspondem a serviços efetivamente prestados, ou seja, a AT não demonstrou os pressupostos da sua atuação o que conduziu ao vencimento do ora Recorrente da impugnação judicial.",

Contudo, tal conclusão resultou da análise dos fatos índice analisados individualmente com a matéria dada como provada, que foi alterada em função da prova produzida pelas testemunhas aqui postas em causa e que serviram para desmontar a teia urdida pela ATA que aqui não foi contrariada em virtude do "afastamento" da prova testemunhal:

(…)

Senhores Desembargadores

Todos estes fatos índice só por si não sustentam uma adequação entre os factos em que a AT se sustenta e a conclusão de que as facturas identificadas não correspondem a serviços efectivamente prestados, mesmo de forma articulada e concatenada entre si, principalmente quando foram emitidos cheques para eventual pagamento das operações.

Os factos-índice, por si só, considerados globalmente, mesmo desconsiderando toda a restante factualidade apurada, mas com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, não permitem extrair a inexistência das operações comerciais da Recorrida com os emitentes em apreço («BB» e «GG»), por alguns serem inconclusivos e outros pouco rigorosos.
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Mas ainda que Vossas Excelências considerassem que estes só por si eram suficientes, como efetivamente consideraram, a verdade é que considerando a matéria de fato confirmada pelas testemunhas e pelos documentos, obrigatoriamente teriam que ser desconsiderados por consistirem em conclusões decorrentes de assunções desprovidas de qualquer suporte fático.

Senhores Desembargadores,

Nesta conformidade reavaliando a fundamentação em falta e especificando os concretos fundamentos de fato e corrigindo a ambiguidade decorrente do conjunto das decisões que, sobre as relações das mesmas entidades, este Venerando Tribunal já se pronunciou, Vossas Excelências farão a tão almejada justiça, conhecendo as nulidades constantes da al. b) e c) do artigo 615º do CPC e corrigindo o Douto Acórdão em conformidade.

Termos em que deve

Este Venerando Tribunal conhecer das nulidades invocadas e corrigir o Acórdão em conformidade. “

A Requerida não contra-alegou.

Foi dada vista à ilustre magistrado do Ministério Público, que emitiu pronúncia no sentido de ser indeferida a reclamação, referindo que: “Desde já se antecipa que não assiste razão ao reclamante cujo conteúdo da reclamação apenas se cinge à não concordância com a decisão proferida e “inventa” argumentação para a nulidade do acórdão quando pretende apenas impugnar o mesmo, o que legalmente não lhe é permitido por não se verificarem os requisitos do recurso de revista, previstos no artigo 285.º do CPPT.

O Reclamante de modo pouco objetivo e explícito, invoca o disposto no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, revelando pouca consistência na argumentação e invoca outros acórdãos para legitimar uma nulidade cuja caraterística não tem tipificação legal.

Vejamos:

Artigo 615.º do CPC, com a epígrafe “Causas de nulidade da sentença” 1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;(…)”

Para a interpretação destes normativos invoca-se pela extrema clareza e suficiência o sumário do acórdão do Venerando STJ de 3/03/2021 proferido no processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt que com a devida vénia se transcreve;

“I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o
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decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.

II. Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.

III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.

IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.”

Com este entendimento não se pode sufragar a posição do Reclamante uma vez que o douto acórdão não apresenta qualquer vício formal, pois o Reclamante pretende, no seguimento da sua posição de contestação ao acórdão, invocar erros de julgamentos sobre a matéria de facto, não existindo qualquer contradição entre a matéria de facto e a decisão, sendo inexplicável que o Reclamante invoque ambiguidade com o pressuposto das decisões em outros acórdãos que não constam do processo. (…)”

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÂO

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC, uma vez proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa. Porém, podem, as partes pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou requerer a sua nulidade e reforma, designadamente quanto a custas e multa nos termos dos artigos 616º, nº 1, alínea b), aplicável às decisões dos tribunais de 2.º instância, ex vi pelo n. º1 do art.º 666º do CPC.

Como resulta do n.º 4 do art.º 615.º e n.º 1 do art.º 666.º do CPC as nulidades só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

2.1. Da alegada nulidade por não especificar os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão [(art.º 615.º n.º 1, alínea b)].

De acordo com o ínsito na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC, é nula a sentença, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
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A exigência de fundamentação é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior ou próprio, exerça sobre elas a censura que se impuser.

É pacificamente aceite que, só existirá nulidade de sentença, por falta de fundamentação quando se verifique a falta absoluta de fundamentos, de facto ou de direito, que sustentem a decisão, e não quando tal fundamentação é deficiente.- vide, neste sentido, cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código do Processo Civil, anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36), bem como, o Acórdão do STA de 24/2/2011, no processo nº 871/10 e Acórdão STA de 13/10/2010, no processo 218/10 (www.dgsi.pt).

E mais recentemente o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de 03/03/2021 (disponível em www.dgsi.pt), citado pelo digno magistrado o Ministério Público, no qual consta que:

“Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”. Fim de citação.

Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 19/14.4T8VVD.G1.S1, de 22/01/2019, se conclui em termos idênticos: “1. A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”. Fim de citação.

Nesta conformidade, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.

E jurisprudência pacifica e uniforme dos Tribunais Superiores que só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.

Da análise da argumentação das nulidades, a Recorrente cinge-se à não concordância com o acórdão proferido, e traz à discussão os acórdãos n.ºs 598/09.8PERT e 592/09BEPRT, proferidos neste TCAN, que lhe deu vencimento na respetivas causas sendo certo, que nesses processos estava em questão, outros atos tributários, titulados por relatórios de
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inspeção e ordens de serviço diferentes, e com vários emitentes de faturas, pese embora, também se encontrasse a emitente «BB».

Acresce ainda referir, que na fundamentação do acórdão, objeto da presente arguição de nulidades, foi alertado a Recorrente que “… este Tribunal não ignora o desfecho do processo n.º 598/09.8 PERT proferido por este TCAN em 27/10/2023, em que a Relatora participou na qualidade de 1.ª Adjunta, e no qual era Recorrente a Autoridade Tribuária e estava em questão faturação falsa, contabilizada pelo ora Recorrente, nos anos de 2005 e 2006, onde estavam em questão vários emitentes de faturas, nomeadamente «HH», «II», [SCom04...] Lda., e «BB»).

Nesse acórdão foi confirmada a sentença recorrida, por se entender que não existia adequação entre os factos em que a AT se sustentava e a conclusão de que as faturas identificadas não correspondem a serviços efetivamente prestados, ou seja, a AT não demonstrou os pressupostos da sua atuação o que conduziu ao vencimento do ora Recorrente da impugnação judicial.

Porém, com supra ficou descrito, no presente processo tal não aconteceu, pois, a AT demonstrou cabalmente os pressupostos da sua atuação competindo à ora, Recorrente o ónus de provar que as operações tituladas pelas faturas postas em crise, correspondiam a efetivas e verdadeiras aquisições de sucata, o que não logrou.”

É demais evidente que, o que pretende a Recorrente, é uma reapreciação da matéria de facto quando alega que “cumpriu a sua obrigação decorrente do nº 1 do Artigo 640º do CPC, é clarividente que da conjugação da prova testemunhal/documental impunha-se a correção da matéria de fato sufragada, ou, assim não se entendendo a motivação de Vossas Excelências para decidirem em sentido contrário”.

Da análise da arguição da nulidade, o que a Recorrente pretende é questionar o erro de julgamento, pretendendo que se dê como provado factos que efetivamente foram dados como não provados e alterar a decisão recorrida, não estando propriamente em questão a nulidade de sentença.

A Recorrente pode, naturalmente, discordar do sentido decisório acolhido na acórdão em apreço ou até considerar a fundamentação do mesmo insuficiente ou errónea, mas não pode sustentar, de forma procedente, que o acórdão em crise é nulo por falta de fundamentação, sendo que, conforme o exposto, apenas a absoluta ausência ou grave deficiência de fundamentação (de facto e/ou de direito) - de forma que impeça o destinatário de alcançar o quadro factual e jurídico subjacente à decisão em crise - pode levar ao decretamento da nulidade da decisão.

Nesta conformidade indefere-se a alegada nulidade por não especificar os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão nos termos alínea b) do n.º1 do art.º 615.º do CPC.

2.2. Da nulidade por os fundamentos estarem oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade, ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [alínea c) do n. º1 do art.º 615.º do CPC.]
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A nulidade invocada enquadra-se no conceito legal de nulidades da sentença, inscrito na alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC.

Nos termos do citado normativo, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

A nulidade prevista na alínea c) do referido preceito legal remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois, entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica que torne a decisão ininteligível.

Nesta nulidade está em causa a estrutura lógica da sentença, ou seja, os fundamentos invocados que conduzem a uma decisão diferente da ocorrida.

Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de 03/03/202, supra citado, “III- A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.

IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.”

Com efeito, as nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduzem antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável.

A Recorrente pese embora, invoque a nulidade com base na alínea c), do n.º1 do art.º 615.º do CPC, não consubstancia a nulidade invocada, não identifica as situação em que ocorre oposição com a decisão ou que ocorra alguma ambiguidade, ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

No que respeita à nulidade arguida, é evidente a sua inexistência, pois o raciocínio lógico seguido na decisão conduz à improcedência da ação, nos precisos termos exarados no acórdão, não se vislumbrando, oposição do discurso decisório com os fundamentos do mesmo.

Destarte, improcedem as alegadas nulidades de acórdão.

2.3. E assim, apropriando-nos, com a devida vénia das conclusões do citado acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de 03/03/2021 formulamos o seguinte sumário:

I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal;
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trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.

II. Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.

III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.

IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.

4. Decisão

Pelo exposto acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir as alegadas nulidades de acórdão.

Custas pela Requerente, fixando a taxa de justiça em 2 UCS - cfr. Tabela II referenciada no artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 26 de março de 2026

Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)

Carlos de Castro Fernandes (1.º Adjunto, em regime de substituição)

Maria da Conceição Pereira Soares (2.ª Adjunta)