Processo 15636/25.9T8SNT.L1-6
- O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, consagrou a transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, nomeadamente a atribuição de alimentos a filhos maiores; - A transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para as conservatórias do registo civil não consubstancia qualquer impedimento absoluto ou incomportável de acesso ao direito e aos tribunais, em face dos mecanismos que a lei depois estabelece para garantir esse acesso; - A aplicação do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, nomeadamente quanto à questão da competência das conservatórias de registo civil, não depende em absoluto da possibilidade de acordo, mas antes admite e regula expressamente a possibilidade de outros desfechos em que não há acordo das partes; - O acordo das partes tanto pode resultar espontaneamente, como pode ser provocado, nomeadamente mediante uma tentativa de conciliação, considerando que o direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, mas estes podem deixar de ser pedidos e é possível renunciar as prestações vencidas; - Não é de aceitar a definição da competência para resolver o litígio com base no pressuposto de que “é manifesto que deste litígio não resultará um acordo”, pois “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” – art.º 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Não é possível fixar a competência para conhecer do pedido de alimentos no momento em que a acção é proposta, com base num pressuposto futuro e incerto (haverá acordo/não haverá acordo).
