Processo 0667/16
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, a obrigação de restituição do pagamento indevido de prestações à segurança social prescreve no prazo de dez anos a contar da data da interpelação para restituir.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, a obrigação de restituição do pagamento indevido de prestações à segurança social prescreve no prazo de dez anos a contar da data da interpelação para restituir.
Não se justifica a revista de decisão que considera válido o licenciamento de uma construção por entender que o mesmo não contraria o alvará de loteamento apenas com recurso aos respectivos procedimentos administrativos.
Não se justifica admitir recurso de revista de decisão que julgou não se verificar a inutilidade superveniente da lide, a qual, face a uma alteração do quadro legislativo, entendeu que da mesma não resultava a satisfação integral das pretensões do autor.
Não se justifica admitir recurso excepcional de revista relativamente a uma questão de competência material dos Tribunais Administrativos.
Não é de admitir recurso de revista relativamente a uma decisão sobre a aplicação analógica do art. 10º do Dec. Lei 13/98, de a uma situação específica (foi criado um regime de colocação à margem desse diploma legal, para evitar o regresso do interessado a Portugal, a seu contento) e cuja solução se mostra fundamentada e é juridicamente plausível.
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; bem como saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, por se tratar de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e já que não se conhece pronúncia do STA sobre a matéria.
Não é de admitir a revista se as «quaestiones juris» em presença – as de saber se o autor tem direito a um certo suplemento remuneratório, relativo a funções transitoriamente desempenhadas, e a uma requalificação profissional, por razões de igualdade – carecem de especial relevo e foram, à luz de uma «brevis cognitio», acertadamente resolvidas pelas instâncias.
I - A lide torna-se inútil quando ocorre um facto ou circunstância, ulterior à sua instauração, que torna desnecessário que sobre ela recaia pronúncia judicial, nomeadamente porque o pedido formulado já foi atingido por outro meio.
II - A desnecessidade deve ser aferida em termos objectivos.
Não é de admitir a revista tendente à análise, por um lado, de uma excepção dilatória silenciada nos articulados e no saneador e, por outro, de um abuso do direito desprovido dos factos que poderiam constituí-lo.
Às liquidações adicionais efectuadas nos termos do art. 112º do CIMSISD é aplicável o art. 92º do mesmo Código, ou seja, a liquidação tem de ser efectuada dentro do prazo de 8 anos a contar da data da transmissão, sem outras limitações.(*)
I – A reconstituição da carreira implica que se tenham de levar em conta as promoções que devessem ter ocorrido por antiguidade mas já não as promoções que dependam de concurso ou escolha.
II – Uma vez que a simples admissão a um concurso não garante que nele se logre êxito, pode a carreira dos funcionários reconstituir-se através da sua candidatura a um concurso similar futuro, atribuindo-se ao eventual provimento efeitos retrotraídos à data dos provimentos resultantes do concurso anterior.
III – Uma tal solução não será possível se, entretanto, o funcionário se aposentou, consubstanciando a situação de aposentação, nesta medida, uma causa legítima de inexecução do julgado anulatório.
Não é de admitir recurso excepcional de revista de decisão proferida em conformidade com jurisprudência consolidada do STA.
I - A reforma da decisão só será possível se ocorrer um erro resultante de um “lapso manifesto”.
II - Segundo decorre do nº 3 do art. 169º do CPPT, indeferido que seja o pedido de isenção de prestação de garantia, a execução prossegue os seus usuais trâmites, nada obstando que se proceda de imediato à penhora, independentemente da notificação daquele despacho.
III - O despacho que ordena a penhora não é afectado por eventuais vícios que sejam próprios desta.
I – O cálculo da pensão dos magistrados do Ministério Público aposentados/reformados que se jubilam obedece ao disciplinado no artigo 148.º do EMP, o qual contém uma regra de indexação à remuneração dos magistrados em efectividade de funções.
II – Não existe fundamento legal para a alegada necessidade de dedução da percentagem de quota para a CGA para efeitos do cálculo da pensão dos magistrados em questão.