Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Tendo-se constatado que no acórdão constante de folhas 311 a 339 e mais precisamente a folhas 338 dos autos, e na última linha, se deixou escrito “constata-se que o direito de impugnar a liquidação ainda não caducou” quando se queria deixar escrito “constata-se que o direito de impugnar a liquidação já caducou” importa proceder à correcção de tal incorrecção dado tratar-se de lapso manifesto o qual facilmente se depreende da natureza da questão controvertida, bem como da fundamentação e clareza da decisão: Por tal razão e sem necessidade de mais considerações acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em corrigir tal lapso ao abrigo do disposto no artigo 667/1 do CPC determinando que na folha 338 do acórdão constante dos autos, na última linha, onde se deixou exarado “…constata-se que o direito de impugnar a liquidação ainda não caducou” passe a constar “constata-se que o direito de impugnar a liquidação já caducou”. Lisboa, 12 de Julho de 2017. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.
Jurisprudência