Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0800/15

2017-07-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0800/15 Rel. MARIA BENEDITA URBANO

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Administrativo - Acórdão n.º 0800/15
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. A………………., devidamente identificada nos autos, intentou no TAF de Sintra acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), tendo formulado, a final, os seguintes pedidos: “a) deve ser anulado o despacho de 13 de Fevereiro de 2012 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações na parte em que procedeu erradamente ao cálculo do montante da pensão por aplicação do artigo 149º em vez dos n.ºs 4 e 5 do artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público; b) deve ser condenada a entidade demandada a praticar o acto de determinação do montante da pensão de jubilação da autora (subsequente ao reconhecimento do direito), por aplicação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público; c) deve ainda a entidade demandada ser condenada a reembolsar a autora de todas as quantias em dívida, incluindo os respectivos juros”.

Alegou, em síntese, a A. que:

i) “o acto impugnado aplica à pensão da autora as regras relativas à aposentação ou à reforma constantes do artigo 149º, com olímpica desconsideração pela injunção constante do nº 4 do artigo 148º do Estatuto do Ministério Público: «A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica»;

ii) “Não existe, tanto quanto a autora se consegue aperceber, qualquer fundamento válido para a aplicação da fórmula do artigo 149.º do Estatuto da Aposentação ao seu caso”;

iii) “Trata-se, consequentemente, de um acto administrativo ilegal, por razões substantivas ligadas à determinação do seu conteúdo que, consequentemente, não pode subsistir na ordem jurídica”; “Deste modo, deve ser anulado, o que desde já se requer”;

iv) “O interesse próprio da autora não consiste na destruição dos efeitos do acto administrativo que lhe reconheceu o direito à jubilação mas antes na condenação da Caixa Geral de Aposentações na prática do acto que, para além de lhe reconhecer o direito à jubilação fixe o montante da pensão de acordo com os princípios estabelecidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 148º do Estatuto do Ministério Público” (cfr. os artigos 67.º, 70.º, 72.º, 73.º e 74.º da p.i.).

O TAF de Sintra, por decisão de 19.02.14, julgou a acção procedente e anulou o despacho de 13.02.12 da Direcção da CGA na parte em que procedeu erradamente ao cálculo do montante da pensão da A. por aplicação do artigo 149º em vez dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público (EMP). Além disso, condenou a demandada CGA a praticar o acto de determinação do correcto montante da pensão de jubilação da A. ao abrigo do artigo 148.º do EMJ. E, mais ainda, condenou-a a reembolsar a A. das quantias em dívida, resultantes da diferença entre o montante inicialmente definido pela CGA e aquele que resulta da “aplicação da referida fórmula de cálculo, incluindo os respectivos juros”.
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Da decisão do TAF de Sintra recorreu a R. para o TCAS, o qual, por decisão de 12.02.15, negou provimento ao recurso. Desta decisão do TCAS recorreram ambas as partes.

1.1. A A., ora recorrente, apresentou alegações de recurso, concluindo do seguinte modo (fls. 368 a 371):

“1. O presente recurso de revista restringe-se à parte do acórdão do TCA Sul que extrai dos nºs 4 e 5 do Artº 148º do EMP o entendimento de que no cálculo da pensão da Autora se deverá considerar a remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica deduzida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência para a CGA.

2. Estamos perante uma matéria que, por respeitar a pensões de magistrados, é de grande relevância, com protecção consagrada na Constituição da República Portuguesa, designadamente no Artº 63º, nº 3, em que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é de extrema importância para uma boa administração da justiça, já que, com antecedência, se irão resolver dúvidas de interpretação, estabelecendo-se uma linha orientadora para os tribunais inferiores.

3. Não há, assim, dúvidas de que a admissão do recurso é necessária para uma boa aplicação do direito.

4. Por outra via, a resolução desta questão interessa a um grupo muito alargado de pessoas em condições idênticas, no âmbito quer da magistratura do Ministério Público, quer da magistratura judicial, assumindo especial repercussão em ambas as magistraturas.

5. Está, assim, em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental.

6. É, assim, de admitir o presente recurso de revista, na medida em que os requisitos previstos no Art.º 150.º do CPTA se encontram preenchidos.

7. A interpretação do acórdão recorrido não está em conformidade nem com a letra, nem com o espírito dos normativos constantes dos nºs 4 e 5 do Artº 148º do EMP.

8. A opção – aliás, a correcta – do acórdão, pela aplicação do nº 4 do Artº 148º do EMP, em vez do disposto no Artº 149º e respectivo anexo, do mesmo diploma, na determinação da pensão dos magistrados jubilados do Ministério Público, tem como consequência lógica que a remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica a considerar não seja líquida da quota para a CGA.

9. É que nada na letra do nº 4 do Artº 148º do EMP autoriza a concluir pelo cálculo da pensão dos magistrados jubilados com referência à remuneração deduzida da quota para a CGA,

10. contrariamente ao que sucede relativamente ao cálculo da pensão dos magistrados aposentados ou reformados, regulado no Artº 149º do mesmo Estatuto, onde expressamente se prevê que a «remuneração relevante para esse efeito seja deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações» - Artº 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil.
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11. Este entendimento da Recorrente é reforçado pela circunstância de na versão inicial da proposta que conduziu às alterações ao EMP (Proposta de Lei nº 45/XI/2a) constar a referência à remuneração líquida da quota para a CGA. para efeitos de cálculo e de actualização automática das pensões dos magistrados jubilados, e, depois acabar tal referência por ser retirada da versão final que veio a ser aprovada (Texto de Substituição da Proposta de Lei nº 45/XI/28) - Cfr. docs n.º 1 junto com as alegações de direito na primeira instância e documentos 7 e 6, juntos com a petição.

12. Há, assim, que reconhecer ter havido uma vontade inequívoca do legislador no sentido de na fixação, bem como na actualização automática, das pensões dos magistrados jubilados do Ministério Público, se dever considerar uma remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica sem dedução da quota para a CGA.

13. Essa "remuneração" de que se parte para o cálculo e actualização automática das pensões dos magistrados do Ministério Público jubilados só pode ser a remuneração base, que integra o sistema retributivo e a que aludem os Arts. 95º e 96º do EMP.

14. É de notar, ainda, que a expressão "pensão líquida" constante do nº 4 do Artº 148º do EMP apenas pode significar uma pensão deduzida da redução remuneratória de 10% prevista na Lei do Orçamento de Estado para 2011.

15. Pelo exposto, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação o disposto nos nºs 4 e 5 do Artº 148º do EMP.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão na parte ora recorrida e decidindo-se por uma interpretação do Artº 148º, nºs 4 e 5 do EMP no sentido de que no cálculo, e, consequentemente, na actualização automática das pensões dos magistrados do Ministério Público jubilados, se deverá considerar uma remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica sem dedução da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações.

Só assim se fará JUSTIÇA”.

1.2. A recorrente CGA apresentou alegações de recurso, concluindo do seguinte modo (fls. 379v. a 382):

“1.ª Está em causa, no presente recurso, a interpretação do disposto nos artigos 148.º e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais – a qual convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, não só por ser a primeira vez que esta questão se coloca, como, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, a mesma assume uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou "remuneração de jubilado", que passa, na interpretação defendida pelo TCAS a ser relativamente autónoma e independente da carreira contributiva.

2.ª Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados descrita no artigo 148.º do EMMP.
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3.ª Refere a primeira parte do n.º 4 do artigo 148.º do EMMP que "a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo..." – se assim é, a pensão terá de ser proporcional à carreira contributiva, a qual, na perspetiva da ora recorrente, resulta precisamente da fórmula prevista no artigo 149.º do EMMP.

4.ª Aquela fórmula é precisamente a que se encontrava vigente no artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores que se aposentaram até 31 de dezembro de 2005, salientando-se que a pensão de aposentação dos magistrados jubilados sempre foi determinada de acordo com aquela mesma fórmula de cálculo, sendo que a única especificidade prendia-se com o regime de atualização da pensão por indexação.

5.ª A partir de 1 de janeiro de 2006, foram sendo sucessivamente alteradas as fórmulas de cálculo previstas no Estatuto da Aposentação, orientadas, por um lado, pelo princípio da convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social, e, por outro, pela necessidade da sustentabilidade e equilíbrio financeiro do sistema de pensões.

6.ª Manteve-se, no entanto, a fórmula prevista no artigo 51.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação até 31 de dezembro de 2005, para os magistrados que se aposentassem com o estatuto de jubilados. Simultaneamente, porém, em termos sintéticos e por todos conhecidos, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo não ser de aplicar o gradual aumento de idade e de tempo de serviço, previstos no artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, necessários para aceder ao estatuto de jubilado/pensionista, assinalando, então, nos respetivos estatutos sócio profissionais das magistraturas, pela primeira vez, uma remissão estática para aquele artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, no que se referia às condições de idade legal e tempo de serviço necessários para a aposentação voluntária.

7.ª Em 2011, surge então a Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, cuja finalidade era a de adaptar os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no que se refere ao regime de aposentação/jubilação, aos princípios de convergência dos regimes de proteção social (da CGA e do regime geral da segurança social) – que, aliás, se encontra prevista numa Lei de valor reforçado: a Lei de Bases da Segurança Social, prevista na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro –, e da equidade, visando garantir simultaneamente a sustentabilidade dos sistemas de segurança social.

8.ª Sublinhe-se que apesar de nem a convergência, nem a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social implicarem um tratamento igualitário dos vários regimes de proteção social, pretender-se-á, no entanto, uma harmonização das regras tendentes à formação de direitos e de atribuição das respetivas pensões que aproxime aqueles regimes de proteção social e não que os afastem.

9.ª Ora, a interpretação segundo a qual os magistrados jubilados têm direito a uma pensão que mais não é do que a remuneração que vinham recebendo no ativo, que resulta do Acórdão recorrido, afasta decisivamente o regime de proteção social aplicável aos magistrados do regime de proteção social convergente (que inclui outros regimes especiais), como do regime geral de segurança social, em clara divergência com o princípio da convergência que tem norteado toda a reforma de segurança social.
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10.ª Para além disso, a interpretação subjacente ao Acórdão recorrido parece não ter em consideração o facto de um magistrado jubilado poder ter uma grande parte da carreira contributiva afeta a um regime de proteção social que não o da CGA e que não se refere sequer a funções exercidas como magistrado.

11.ª Há, com efeito, magistrados que podem aceder à jubilação sem possuir o requisito dos 25 anos de tempo de serviço na magistratura – aqueles que tinham mais de 40 anos de idade na data de admissão ao Centro de Estudos Judiciários ou os Conselheiros não oriundos da magistratura – cfr. artigo 148.º, n.º 10 do EMMP.

12.ª Nestes casos, os magistrados têm forçosamente uma carreira contributiva noutros regimes de proteção social, seja o regime geral de segurança social, seja o regime de proteção social convergente ou outros.

13.ª Na interpretação defendida no Acórdão recorrido estes magistrados jubilados terão direito a uma pensão líquida correspondente ao seu vencimento no ativo (o que designamos por remuneração de jubilado) apesar de proporcionalmente terem efetuado menos contribuições pela carreira de magistrado.

14.ª Significa isto, no limite, que poderão existir magistrados jubilados com 5 anos de carreira no exercício destas funções, com uma pensão completa/remuneração de jubilado a que poderá acrescer uma outra pensão pela carreira contributiva que realizou noutro regime.

15.ª Acaba, assim, por se ficcionar uma carreira contributiva completa como magistrado sem que tenham sido transferidos para a CGA quaisquer direitos do regime para o qual o interessado verdadeiramente contribuiu, em clara violação do princípio da contributividade previsto no artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança Social; bem como do disposto nos artigos 61,º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º daquela Lei de Bases, quanto às condições de atribuição e determinação do montante das prestações e ao condicionalismos a que deve obedecer o quadro legal das pensões.

16.ª Trata-se assim claramente de uma interpretação que, como já dissemos, não só diverge do princípio da convergência como cria uma desigualdade não justificada entre magistrados.

17.ª Note-se que a especialidade do regime de aposentação/jubilação dos magistrados reflete-se já na fórmula de cálculo prevista no artigo 149.º do EMMP, a qual não se encontra sujeita, por exemplo, ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 64.º da Lei de Bases das Segurança Social, o que constitui, por si só, um desvio e discriminação positiva (e de todo justificável) face ao restante universo de pensionistas (da CGA e do regime geral de segurança social).

18.ª Por isso, tem defendido a ora recorrente que o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.

19.ª Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social, nos termos do regime da pensão unificada previsto no Decreto-Lei n.
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º 361/98, de 18 de novembro.

20.ª E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. - Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.

21.ª Acresce que os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 150.º do EMMP, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.

22.ª Volvendo ao caso concreto, temos que a A., possuía, à data do ato determinante 61 anos de idade e 36 anos e 6 meses de tempo de serviço. Possuía, pois, as condições para se jubilar. Foi considerado no cálculo da sua pensão a remuneração de magistrado no ativo € 5.356,29; a qual, líquida de quotas para a CGA (89%) se cifra em € 4.767,10; a carreira completa, para efeitos de aposentação, a considerar no cálculo da pensão, é de 38 anos e 6 meses de tempo de serviço, pelo que a sua pensão se cifra em € 4.519,46 mensais, encontrando-se corretamente fixada.

23.ª A interpretação efetuada no Acórdão recorrido ofende o disposto nos artigos 148.º e 149.º do EMMP, na redação da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, por contrariar o disposto nos artigos 54.º, 61.º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências”.

1.3. A recorrida A…………… produziu contra-alegações no âmbito do recurso interposto pela CGA, formulando o seguinte quadro conclusivo (cfr. fls. 411 a 416):

“1ª. Decidiu o acórdão ora recorrido, confirmando, nessa parte, anterior decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, «que quanto aos magistrados do MP aposentados ou reformados, a pensão da respectiva aposentação ou reforma é calculada com base na fórmula: RxT1/C, nos termos do artigo 149º do EMP», «e que, quanto aos magistrados aposentados ou reformados em condições de jubilação, que não tenham renunciado à jubilação, como foi o caso da Autora, a pensão correspondente ao estatuto da jubilação é calculada nos termos do artigo 148º/4-5-6 do EMP»; e concluiu, a este propósito, que tendo a decisão impugnada fixado a pensão de jubilação da Autora por aplicação da referida fórmula prevista no artº 149º do EMP, «padece de violação de lei (artigo 148º do EMP)».

2ª. É contra esta decisão que se insurge a ora recorrente CGA, produzindo a alegação à qual importa responder.

3ª. Mas da análise do exposto facilmente se conclui que a argumentação desenvolvida é de todo infundada.

4ª. Como se sabe e tem sido bem salientado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo – cfr., por todos, os acórdãos de 17.06.2010 e de 21.09.2010, respectivamente nos processos nº 8/10 e nº 323/10 –, a jubilação é um estatuto sócio-profissional aplicável aos magistrados (judiciais e do Ministério Público) distinto da aposentação:
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tem pressupostos específicos com relevantes reflexos na correspondente pensão, cujo valor se determina de modo próprio e não por remissão para o regime geral da aposentação.

5ª. As alterações ao Estatuto do Ministério Público introduzidas pela Lei nº 9/2011, de 12.04, vieram enfatizar a distinção entre jubilação e aposentação, sendo que a nova redacção do artº 148º do EMP permite delinear a fisionomia do instituto da jubilação com um grau de detalhe bastante superior ao que acontecia anteriormente, salientando a distinção entre a jubilação, por um lado, e, por outro, a aposentação, cujo modo de cálculo resulta do artº 149º.

6ª. No que respeita aos pressupostos constitutivos do direito à jubilação, as anteriores referências a 60 anos de idade e 36 anos de serviço são gradativamente aumentadas, de acordo com o novo anexo II, começando por 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço, em 2011, para atingir, em 2020, os 65 anos de idade e os 40 anos de serviço.

7ª. Relativamente aos pressupostos constitutivos do direito à aposentação e reforma, o tempo de serviço relevante, tal como se encontra previsto no anexo III, começa por ser de 38 anos e seis meses em 2011, aumentando gradualmente até 2014, data na qual e a partir da qual passam a ser exigidos 40 anos de serviço.

8ª. Assim, o anexo II e o anexo III referem-se à mesma realidade – o tempo de serviço – mas aplicam-se a situações distintas: por um lado, à jubilação; por outro, à aposentação e à reforma.

9ª. Para além das referidas alterações quantitativas a pressupostos de jubilação já existentes, passou a exigir-se, cumulativamente, o exercício de funções durante 25 anos na magistratura, dos quais os últimos cinco ininterruptos (com algumas excepções), medidas essas que se enquadravam numa política de consolidação orçamental prosseguida pelo Governo.

10ª. No que diz respeito ao modo de cálculo da pensão devida a magistrados jubilados, a indexação à remuneração dos magistrados de categoria e escalão idênticos no activo, tal como fixada pela jurisprudência, manteve-se, embora em moldes distintos.

11ª. Dispõe agora o nº 4 do artº 148º do EMP: «A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica».

12ª. Confirma este preceito que o instituto da jubilação tem consequências relevantes ao nível da determinação do valor da correspondente pensão – distinto e superior ao da pensão de aposentação – como contrapartida de uma determinada situação jurídica sócio-profissional, com direitos e deveres extravagantes, relativamente ao regime geral.

13ª. Há que ter em devida conta a segunda parte deste nº 4 do artº 148º do EMP, que passou a dispor: «... não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica».
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14ª. Ora, o acto contenciosamente impugnado aplicou à pensão da autora as regras relativas à aposentação e reforma constantes do art° 149°, com total desconsideração por essa injunção constante do n° 4 do art° 148° do EMP.

15ª. Violou, assim, o disposto nos nºs 4 e 5 do artº 148º do EMP, tal como entendeu a decisão recorrida.

16ª. Estabelecendo o legislador que a pensão líquida do magistrado jubilado não pode ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica, não há que recorrer a uma fórmula de cálculo, ao invés do que defende a recorrente.

17ª. Por outro lado, com a expressão «a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo», constante do nº 4 do artº 148º do EMP, o que se pretendeu foi deixar claro que, em conformidade com o estabelecido no nº 1 do mesmo preceito estatutário, o tempo de serviço a atender como requisito da jubilação e consequente fixação de pensão, sempre teria de ser aquele cujas remunerações haviam sido deduzidas do devido desconto para o sistema de segurança social.

18ª. No caso da autora, a ora recorrente não põe em causa que tenham sido deduzidas do desconto respectivo as remunerações correspondentes ao tempo de serviço que esteve na base do reconhecimento do direito à jubilação – 36 anos e seis meses em 30.12.2011.

19ª. Acresce ser totalmente desprovido de cabimento o apelo feito às normas dos artºs 53º, nº 1 e 51º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, mesmo em termos históricos, ainda que, no passado, consideradas aplicáveis por remissão.

20ª. A este propósito há que sublinhar, tal como decidiu o citado acórdão do STA de 21.09.2010, no processo n° 323/10, relativamente aos juízes, mas transponível para a situação dos magistrados do Ministério Público, que existia aposentação antecipada mas já não jubilação antecipada fora dos casos de incapacidade previstos no respectivo Estatuto.

21ª. Improcede, assim, de todo, a alegação da recorrente de que a pensão dos magistrados jubilados terá de ser proporcional à carreira contributiva, por aplicação da fórmula prevista no artº 149º do EMP.

22ª. As alterações introduzidas pela Lei nº 9/2011, de 12.04, no regime da jubilação não são alheias e antes se integram no processo de convergência dos regimes de protecção social, como evidencia a maior exigência colocada nos pressupostos constitutivos do direito a jubilação – ampliação da idade e do tempo de serviço e introdução de novos requisitos – sendo que a interpretação do acórdão que aqui se discute em nada contraria tal objectivo legal, ao invés do alegado pela recorrente.

23ª. É totalmente absurda a invocação da possibilidade de a interpretação afirmada no acórdão conduzir à atribuição de duas pensões em casos como o referido.

24ª. A interpretação defendida pelo acórdão em nada obsta a que uma tal situação seja considerada ilegal, como de facto é, já que na hipótese de o interessado requerer a jubilação, o tempo de serviço a atender positivamente, apenas e tão só, seria pressuposto constitutivo da jubilação, nos termos do nº 1 do artº 148º do EMP e anexo II.
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25ª. Por outro lado, é completamente infundada a alegada violação pelo acórdão dos artºs 54º, 61º, nºs 1 e 2, 62º, nºs 1 e 2, e 63º, da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei nº 4/2007, de 16.01.

26ª. Estes normativos, porque não aplicáveis aos magistrados do Ministério Público, nos moldes pretendidos pela recorrente, não poderiam ter sido contrariados pelo acórdão.

27ª. Em conformidade com o princípio da unicidade estatutária, consagrada constitucionalmente, nos termos dos artºs 215º, nº 1 e 219º, nº 2, da Lei Fundamental, os Estatutos dos magistrados são constituídos por um complexo de normas que apenas a eles são aplicáveis, sendo que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva – e não outras – que determinam e conformam o respectivo regime-funcional – neste sentido o acórdão do TC nº 620/2007, de 20.12.

28ª. No tocante ao mais que vem alegado pela recorrente, dada a evidente falta de suporte legal, reafirma-se, apenas, que o legislador quis, efectivamente, que o instituto da jubilação tivesse consequências específicas, como contrapartida de uma dada situação jurídica sócio-profissional, nomeadamente a nível económico, sendo o montante da correspondente pensão superior ao montante da pensão de aposentação.

29ª. E assim, na determinação do valor da pensão, o EMP, na versão dada pela Lei nº 9/2011, manteve o propósito que presidiu à criação do instituto da jubilação, dotado de efectivo conteúdo «em matéria de direitos de expressão patrimonial», para «o diferenciar relativamente ao magistrado simplesmente aposentado» – Cfr Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 26, publ. DR, II Série, nº 48, de 26.02.87, e BMJ nº 365, p.171 e segs.

30ª. Relativamente à matéria que aqui se discute, contrariamente ao invocado pela recorrente, não foi o acórdão recorrido e sim o acto contenciosamente impugnado que violou o disposto no artº 148º – mais precisamente nos nºs 4 e 5 – e no artº 149º, ambos do EMP, na redacção da Lei nº 9/2011, de 12.04.

Pelo que fica exposto, improcede toda a alegação aduzida pela recorrente, devendo o acórdão do TCA Sul, na parte ora recorrida, ser mantido, negando-se provimento à revista.

Só assim se fará JUSTIÇA”.

1.4. A recorrida CGA não produziu contra-alegações.

2. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 14.07.15 (fls. 424-5), veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:

“(…)

2.3. Vêm suscitados no presente recurso diversos problemas respeitantes à determinação das pensões dos magistrados jubilados, no caso, de uma magistrada do Ministério Público.
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É de importância fundamental a problemática colocada, atento tratar-se de questões de estatuto.

Há, pois, todo o interesse em que possa existir intervenção deste Supremo Tribunal”.

3. O Digno Magistrado do MP junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso interposto pela A. e pelo não provimento do recurso da R. (cfr. parecer de fls. 432), parecer este que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta das partes.

4. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto:

Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.

2. De direito:

2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos ora recorrentes – delimitado que está o objecto dos respectivos recursos pelas conclusões das correspondentes alegações –, as quais, como se verá, se reconduzem, no fundo, a uma só questão: saber se do estatuto de jubilado decorre alguma regra específica relacionada com o cálculo da pensão de aposentação dos magistrados do MP jubilados.

Resulta da matéria de facto assente, que a A., Magistrada do MP, requereu, em Outubro de 2011, a sua aposentação como magistrada jubilada, sendo a data a considerar, para efeitos da aposentação, a de 30.12.11. Por preencher, na referida data, os requisitos para a aquisição do estatuto de jubilada, o mesmo foi-lhe reconhecido pela CGA. No entanto, como alega a A., ora recorrente, o montante da pensão foi fixado com base nas regras gerais, não tendo sido considerado o disposto no artigo 148.º, n.º 4, do EMP. E isto, porque a CGA entendeu e entende que a única especificidade que existe no estatuto de jubilação no que toca à fixação do concreto montante da aposentação/reforma se reporta à não sujeição ao factor de sustentabilidade (o que já consubstancia, na perspectiva da CGA, uma discriminação positiva; cfr. Conclusão 17.ª) – a que acresce, como também é salientado pela CGA, aquela relacionada com o regime de actualização de pensões por indexação. Vejamos.

A figura do magistrado do MP jubilado está prevista no respectivo estatuto – EMP: Lei n.º 47/86, de 15.08, com a última versão dada pela Lei n.º 9/11, de 12.04, aplicável ao caso dos autos –, mais concretamente, no seu artigo 148.º (Jubilação). No n.º 1 deste preceito determina-se o âmbito subjectivo da figura em apreço. Aí se diz que “Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço”. No seu n.º 4, o que agora mais nos interessa (uma vez que a CGA reconheceu à A. o estatuto de aposentada jubilada), dispõe-se do seguinte modo:
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“A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica”.

Já o artigo 149.º (Aposentação e reforma) do EMP dispõe do seguinte modo:

“A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1/C

em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo iii”.

O estatuto de jubilado também existe para os magistrados judiciais, cujo estatuto (EMJ) prevê, no n.º 6 do seu artigo 67.º (Jubilação), uma norma semelhante a esta (“A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica”).

Em acórdão recente deste STA, Acórdão de 11.05.17, Proc. n.º 358/16, colocou-se uma questão em tudo idêntica a esta, mas relativa a um magistrado judicial. Aí se concluiu, antes de tudo, que “o regime de aposentação/reforma dos magistrados judiciais actualmente vigente é um regime próprio, o que pressupõe a existência de especificidades por comparação, desde logo, com o regime ‘normal’ de pensões da CGA, aplicável aos servidores públicos que adquiriram essa qualidade antes de 01.09.93; e a de que existe uma condição de magistrado judicial jubilado à qual corresponde um estatuto próprio”. Estas conclusões valem igualmente, mutatis mutandis, para os magistrados do MP. Em face das ditas conclusões, pretendeu-se na altura “averiguar se o actual EMJ prevê um regime de aposentação/reforma específico para os magistrados judiciais jubilados, por confronto com um regime aplicável aos magistrados judiciais aposentados/reformados que não adquiriram a condição de jubilados, e, em caso de resposta afirmativa, se o cálculo dessa pensão apresenta particularidades, como aquela sustentada pelo agora recorrido. Mais concretamente, importa averiguar se no cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados se deve, ou não, ter em consideração a remuneração mensal deduzida da percentagem da quota para aposentação”.

Conforme se antecipou, é uma questão idêntica, relativa ao cálculo da pensão dos magistrados jubilados, in casu, do MP, que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos. Ora, também agora é possível afirmar que da leitura dos artigos 148.º e 149.º do EMP se pode extrair a ilação de que o primeiro destes preceitos, “que contém o essencial do estatuto dos magistrados judiciais jubilados, prevê uma regra específica para o cálculo da aposentação destes magistrados (“não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica”), a qual seria totalmente esvaziada de sentido se fosse aplicada ao cálculo da respectiva pensão a norma do artigo 68.º (designadamente, na parte em que se prescreve:
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“deduzida da percentagem da quota para aposentação”) [no caso dos autos, artigo 149.º: “deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”]”.

É certo que a versão anterior do dispositivo em apreço – que até à Lei n.º 9/11 (que consagrou a décima quarta alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e décima alteração do Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação e de adaptação do regime de proibição de valorizações remuneratórias de 2011 ao sistema judiciário) constava de outros preceitos –, era bem mais explícita na sua intenção (na intenção do legislador), aí se prescrevendo que “A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo” (art. 124.º, n.º 2, da Lei n.º 47/86, de 15.10, na sua redacção original). Mas também é verdade que já houve tentativas de alterar o texto do artigo 148.º do EMP (bem como o do artigo 67.º do EMJ), no sentido de contabilizar no apuramento do montante da pensão a quota para a CGA. Veja-se a proposta de lei n.º 45/XI/2.ª (GOV), apresentada pelo Governo então em funções, a qual propunha a seguinte solução: “Estabelece-se inovatoriamente que a pensão líquida dos magistrados jubilados não pode ser inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica, líquida da quota para a aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações” – negrito nosso. Esta proposta, porém, não logrou impor-se, tendo sido elaborado um texto de substituição que estabelecia uma outra solução, o qual foi submetido à apreciação e votação na Assembleia da República, e deu origem à redacção do n.º 4 do artigo 148.º que presentemente vigora (cfr. docs. 6 e ss. que acompanham a p.i.).

No acórdão de 11.05.17, já citado, afirmava-se também, a certa altura, que “Indiciadora da vontade do legislador de criar dois regimes distintos para o cálculo do montante da pensão dos magistrados judiciais jubilados e da dos magistrados judiciais aposentados/reformados sem condição de jubilados é, ainda, e como também salientado pelo ora recorrido, a circunstância de se ter previsto no artigo 68.º da Lei n.º 9/11 o modo de cálculo da pensão de aposentação ou reforma destes últimos, quando antes de 2011 apenas havia uma remissão para o regime geral da aposentação. Com esta opção do legislador pode constatar-se, de imediato, a existência de uma regra de indexação específica, aplicável ao cálculo do montante da pensão dos magistrados judiciais jubilados”. O teor deste trecho é perfeitamente transponível para o caso dos magistrados do MP, pois, de igual forma, o artigo 149.º surgiu com o mencionado diploma, antes disso existindo uma remissão para o regime geral da aposentação.

Por fim, lançando mão uma última vez ao já por várias vezes citado aresto do STA, dele transcrevemos um outro trecho cujo teor é aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos, vale por dizer, à situação juridica dos magistrados do MP:

“Em suma, é verdade que o regime das pensões de velhice dos servidores públicos tem vindo ao longo das últimas décadas a sofrer sucessivas alterações, nomeadamente, no sentido da convergência de pensões entre o regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o da Segurança Social (RGSS), e, igualmente, no sentido da extinção de regimes especiais previstos para determinadas categorias de pensionistas subscritores. Mas, também é verdade que ainda persistem regimes especiais, como é notoriamente o caso do regime jurídico de aposentação/reforma dos magistrados judiciais jubilados (…).
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Por conseguinte, não existem, no momento presente, motivos para nos afastarmos da orientação jurisprudencial contida em recentes arestos deste STA que trataram questão em tudo idêntica à dos presentes autos (vide acórdãos do STA de 28.01.16, Proc. n.º 840/15, e de 30.03.17, Proc. n.º 1323/16). Mais concretamente, subscrevemos a conclusão a que se chegou logo no acórdão de 28.01.16, nos termos da qual “não há fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão da autora/ora recorrida, sendo manifesta a intenção do legislador no sentido que a atribuição da pensão por jubilação não seria «líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações»”.

2.2. Em síntese, partindo do princípio – que julgamos correcto, atento o paralelismo em termos de evolução histórico-normativa –, de que o legislador ordinário pretendeu estabelecer um regime de jubilação idêntico para os magistrados judiciais e para os magistrados do MP, o que é notório em relação aos artigos 67.º n.º 6, e 148.º, n.º 4, respectivamente do EMJ e do EMP, não vemos motivos para divergir da orientação defendida em relação ao previsto no EMJ no acórdão de 11.05.17, qual seja, a de que o estatuto de jubilação dos magistrados contém uma regra de indexação que implica um modo do cálculo da pensão de aposentação/reforma distinto do previsto no regime geral.

2.3. Em face de todo o exposto, e relativamente ao recurso interposto pela A., ora recorrente, podemos concluir que, atendo-nos especificamente ao objecto do recurso, tal como delimitado nas conclusões das alegações que apresentou, e abstendo-nos de mais considerações, o acórdão recorrido merece censura, na medida em que, não negando a existência de especificidades no cálculo do montante da pensão dos magistrados do MP jubilados, aceitando que se lhes aplica o artigo 148.º, n.os 4, 5 e 6 do EMJ, não retira daí as devidas consequências, entendendo deduzir-se no montante da pensão do magistrado do MP a quota para a CGA, tal como mencionado pela A. ora recorrente. Neste sentido, deverá a recorrida CGA calcular o montante da pensão devido em função do estatuído no artigo 148.º do EMP.

2.4. Relativamente ao recurso interposto pelo R., ora recorrente, que, à semelhança do que sucede com o recurso interposto pela A., apenas cuida das situações dos aposentados jubilados que beneficiam do regime de protecção social da CGA, o mesmo improcede pelos motivos já expostos. Efectivamente, mal ou bem (não compete ao poder judicial questionar as opções políticas do legislador ordinário), existe uma regra que determina que a pensão dos magistrados jubilados seja fixada de modo próprio, pelo que não assiste razão ao recorrente quando afirma, na Conclusão 2.ª das suas alegações de recurso, que “Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados descrita no artigo 148.º do EMMP”. Quanto à alegada violação da Lei de Bases da Segurança Social (lei de valor reforçado) e, mais concretamente, dos “princípios de convergência dos regimes de proteção social (da CGA e do regime geral da segurança social) (…), e da equidade” (cfr. a Conclusão 7.ª), há que sublinhar que o parâmetro de ilegalidade convocado é corporizado por dois princípios, ou seja, por exigências de optimização, e não por regras, que obedecem à lógica do ‘tudo ou nada’. Razão pela qual, a simples invocação pelo recorrente da violação dos mencionados princípios e a invocação do valor reforçado do referido diploma são insuficientes para sustentar uma tal violação.

III – DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em:
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1) Julgar totalmente improcedente o recurso jurisdicional interposto pelo R.;

2) Conceder provimento ao recurso da A., ora recorrente, e, consequentemente, em revogar a decisão judicial recorrida, condenando-se o R. a fixar o montante da pensão de aposentação da A., magistrada jubilada, nos termos do artigo 148.º do EMP, e reembolsá-la de todas as quantias em dívidas, acrescidas de juros de mora contados desde a data da presente decisão, mantendo-se no mais o decidido.

Custas em ambos os recursos a cargo da CGA.

Lisboa, 12 de Julho de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.

Segue acórdão de 4 de Outubro de 2017:

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I – Relatório

1. A………….., devidamente identificada nos autos, vem impugnar o acórdão deste STA de 12.07.17 na parte em que “determina a contagem dos juros de mora «desde a data da presente decisão»”, fazendo-o ao abrigo dos “artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, 616.º, n.º 2 alínea a), 666.º, n.º 1 e 679.º, todos do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…)”.

Alega para o efeito o seguinte (cfr. fls.459 a 461):

“1.º Na petição inicial, a Autora, na formulação do pedido, peticionou a condenação da CGA em juros de mora sobre as quantias em dívida, tendo obtido procedência na primeira instância, mantida na segunda instância e não tendo, nessa parte, em qualquer momento, incidido específica impugnação por parte da CGA.

2.º As quantias devidas pela CGA à Autora, ou seja, as diferenças remuneratórias entre o que é pago em cada mês pela Administração à Autora e o que ela deve pagar nos termos da Lei, até integral pagamento, têm um prazo certo para o pagamento respectivo.

3.º Por outro lado, as quantias devidas pela CGA têm natureza pecuniária e não carece de liquidez já que a liquidação decorre da própria Lei.

4.º Nestes termos, a CGA, enquanto entidade devedora, está e continuará constituída em mora desde as datas em que é ultrapassado o prazo legalmente estipulado para o pagamento dessas quantias, até efectivo e integral pagamento do montante devido, atento o disposto nos artigos 804.º, nos 1 e 2 e 805.º, nos 2, alínea a) e 3, todos do Código Civil (adiante, ‘CC’).

5.º Em consequência, os juros de mora a contabilizar sobre as quantias em dívida, vencidas e vincendas, deverão ser contados a partir dessas datas, em conformidade com o disposto no artigo 806.º, n.º 1, do CC, sendo que tais juros são os juros legais, nos termos do nº 2 do mesmo dispositivo, ou seja, os juros previstos na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, em harmonia com o disposto no artigo 559.º, n.º 1, do CC.
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6.º Este Supremo Tribunal Administrativo ao decidir que os juros de mora a acrescer às quantias remuneratórias em dívida se contam a partir da decisão, não teve em conta o disposto nas normas acabadas de citar.

7.º Entendeu dever restringir a contagem dos juros de mora a partir da decisão; porém não motivou, nem de facto nem de direito, por que assim decidiu. Nessa medida, está ferido de nulidade, nessa parte, nulidade que ora se argui, nos termos das citadas disposições dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, 616.º, n.º 1 e 679.º, todos do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.

8.º Ainda que assim não se entenda, sempre se terá de concluir ter o acórdão incorrido em lapso manifesto, gerador de erro na determinação das normas aplicáveis, o que constitui fundamento para o pedido de reforma, que ora se formula, à luz dos artigos 613.º, n.º 2, 616.º, n.º 2, alínea a), 666.º, n.º 1 e 679.º, todos do CPC, ex vi do artº 1.º do CPTA.

9.º Pelo exposto, deverá ser declarado nulo o segmento decisório identificado que determina a contagem dos juros desde a data da decisão, ou, caso assim não se entenda, deve ser julgado procedente o pedido de reforma, condenando-se sempre, em qualquer caso, a CGA ao pagamento dos juros civis de mora à taxa de 4% - nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 08.04 – sobre as quantias remuneratórias em dívida, desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento”.

2. Devidamente notificada do requerimento apresentado, a CGA nada disse.

3. Sem vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Apreciação e Decisão

4. A requerente alega que, relativamente à fixação do momento que serve de referência ao cálculo dos juros de mora legalmente previstos, o citado acórdão de 12.07.17 enferma de nulidade por violação do artigo 615.º, n.º 1, al. b) – uma vez que nele não vem fundamentada a decisão de fixação de um tal momento a partir da data da decisão proferida –; ou então, incorreu em manifesto lapso do julgador – haja em vista que, no caso dos autos, em que está em causa o pagamento de determinados montantes devidos pela CGA em virtude de ter calculado erradamente o exacto montante mensal da sua pensão de aposentação/jubilação, os juros de mora devem ser calculados a partir da data do vencimento de cada uma das prestações mensais.

Tem razão a requerente relativamente à verificação de um manifesto lapso do julgador, corporizado no segmento decisório relativo à fixação do momento que deve servir de referência ao cálculo de juros de mora. Sendo certo que a requerente nunca chegou ela própria a mencionar esse exacto momento, a verdade é que peticionou o pagamento de juros, devendo entender-se que se referia aos juros de mora legalmente devidos. Ora, o pagamento da pensão de aposentação/jubilação consubstancia o pagamento de prestações periódicas com prazo certo (a pensão vence-se mensalmente), razão pela qual o cálculo dos juros de mora deve reportar-se à data do vencimento de cada uma das prestações (art. 805.º, n.º 2, al. a), do CC). É, pois, de seguir, com as necessárias adaptações, a orientação fixada no Acórdão de uniformização de jurisprudência deste STA de 16.11.11, Proc. n.º 35/10, do qual se destaca o seguinte excerto:
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“3. Este Tribunal tem, repetidamente, afirmado que no âmbito da execução de sentenças anulatórias a Administração está obrigada a reconstituir a situação actual hipotética, isto é, está obrigada a repor a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e que tal passa pela reintegração da ordem jurídica violada, isto é, pela reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática do acto ilegal. O que implica praticar os actos jurídicos e as operações materiais necessárias à eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que contrariem a legalidade. Pode, assim, afirmar-se que a execução do julgado anulatório só está concluída quando hajam sido cumpridas as operações indispensáveis à colocação do Exequente na posição em que se encontraria não fora a prática do acto ilegal. - Vd. art.º 6.º do DL 256-A/77, de 17/06, (agora art.º 173.º do CPTA), F. do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pg.s 45 e seg.s, V. Andrade, Justiça Administrativa, 8.ª ed., pg.s 419 e seg.s e Acórdãos do Pleno deste Tribunal de 13/03/2003 e de 2/06/2004 (rec.s. n.ºs 44140-A e 41169) e da Secção de 20/2/2001 (rec. n.º 46 818), de 22/5/2001 (rec. 46 716), de 24/5/2001 (rec. 47 205) de 11/10/2001 (rec. 47 927), de 15/03/2003 (proc. 38575-A) e de 3/03/2005 (rec. 41.794-A) e numerosa jurisprudência neles citada.

E, porque assim é, quando está em causa a prestação de quantias pecuniárias devidas em resultado da anulação de acto denegatório da colocação de funcionário no escalão a que tinha direito, a reintegração da situação passa não só pelo pagamento dos montantes em falta como pelo pagamento dos juros de mora que lhes correspondem, visto só dessa maneira se garantir que o acto violador da legalidade não deixa rastro e se poder afirmar que a situação foi reconstituída e o julgado foi integralmente cumprido”.

Em face do exposto, deve proceder o pedido de reforma apresentado pela requerente ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, do CPC.

5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em deferir o pedido de reforma apresentado pela requerente.

Sem custas.

Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.