Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 10 de Fevereiro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou pro cedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra si intentada por A……….. pedindo que fosse: “(…) a) Anulado o acto administrativo de fixação da pensão de aposentação/jubilação do autor; b) Ser o réu condenado a restituir as diferenças remuneratórias entre este valor e o valor efectivamente pago; c) Ser declarado que o autor tem direito a pensão de aposentação/jubilação no mesmo montante da remuneração no mesmo montante da remuneração de Juiz Desembargador no activo; d) Ser o réu condenado a pagar juros moratórios à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias referidas supra, vencidas e vincendas até efectivo e integral pagamento. (…)”. 1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por estar em causa a questão de saber se o Estatuto dos Magistrados Judiciais consagra, como parece entender o TCAN uma remuneração de jubilado, ilíquida e não uma pensão de aposentação. Questão que atendendo ao “importante grupo profissional a que se reposta, a mesma assume uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou “remuneração de jubilado”, que passa, na interpretação defendida pelo TCAS a ser relativamente autónoma e independente da carreira contributiva.” 1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista, por estar em causa uma questão que tem sido, ultimamente, apreciada de forma unânime no sentido do acórdão recorrido, dando como exemplos os acórdãos do TCA Norte proferidos no processo 00360/13.BECBR, de 4-12-2015 e no processo 00851/14.9BECBR, de 15-7-2016 e o acórdão do STA proferido no processo 11821/15 de 28-1-2016, que confirmou o acórdão do TCA Sul de 16-1-2015. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito
Jurisprudência
Processo 0786/17
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A questão objecto do recurso é a de saber em que termos deve ser interpretado o art. 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, designadamente, o seu número 6, relativamente ao cálculo da pensão devida aos Magistrados Jubilados. Esta formação de apreciação preliminar – relativamente a esta mesma questão – tem vindo a admitir o recurso de revista excepcional com o argumento de que a mesma assume importante relevância social por respeitar ao regime estatutário e de previdência social – cfr. acórdão de 9 de Fevereiro de 2017, proferido no processo 092/17. Neste acórdão (de 9-2-2017) fazia-se referência à existência uma decisão deste STA, no sentido do acórdão recorrido, considerando-se, todavia, que “tal não era suficiente para se considerar estabilizado o entendimento ali acolhido”. Contudo, posteriormente o STA veio a consolidar o entendimento acolhido no acórdão de 28-1-2016 (processo 011821/15), como decorre dos acórdãos de 11-5-2017, processo 0358/16; 30-3-2017 (processo 01323/16); 16-3-2017 (processo 01146/16); 28-1-2016 (processo 0840/16) e de 29-6-2017 (processo 92/17). A decisão recorrida está, como se vê, em concordância com a jurisprudência que já pode considerar-se consolidada deste STA, pelo que não se justifica a admissão da revista. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Julho de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.