Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0709/17

2017-07-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0709/17 Rel. CASIMIRO GONÇALVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0709/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA:

RELATÓRIO

1.1. Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 23/2/2017, no processo que aí correu termos sob o nº 08842/15.

1.2. Invoca que a revista deve ser admitida,

— porquanto a questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional é uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental e porquanto a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e porquanto a admissão do presente recurso, conforme, aliás, inúmeras decisões anteriores, é fundamental para uma melhor aplicação do direito;

— a questão suscitada prende-se com a aplicabilidade e vigência do regime de isenção previsto na alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 e/ou da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, ou ambas as disposições, ou seja, a amplitude da isenção de IMI das PCUP, sendo que tal norma de isenção se aplica ao IMI, por força do disposto no nº 6 do art. 31º do DL nº 287/2003 e não sendo exigida a afectação directa aos fins estatutários (contrariamente ao exigido pela al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF;

— a existência de centenas de PCUP torna evidente a susceptibilidade de repetição das questões controvertidas num número indeterminado de casos futuros, revelando, por isso, capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da recorrente;

— a intervenção do STA torna-se igualmente imprescindível para uma melhor aplicação do direito pelas instâncias.

E alega, em seguida, quanto ao mérito do recurso, formulando também as respectivas Conclusões.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:

«1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 150° do CPTA, com o fundamento de que a questão, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, e a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Alega a Recorrente a este propósito que a jurisprudência firmada no acórdão recorrido tem repercussão no benefício auferido pelas pessoas coletivas de utilidade pública, nas quais se incluem as IPSS, que em Portugal abrange vários milhares de entidades, sendo certo que se encontram pendentes muitos processos em 1ª instância em que é suscitada a mesma
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questão e as decisões proferidas vão no sentido contrário à jurisprudência do TCA Sul.

Considera, assim, a Recorrente que se impõe a intervenção do STA, como órgão de cúpula da justiça administrativa e fiscal, de forma a uniformizar essas diversas correntes jurisprudenciais.

2. Nos termos do art. 150°, n° 1, do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

No acórdão recorrido adotou-se a doutrina do acórdão do mesmo tribunal de 29/06/2016, exarado no processo n° 09321/16, que segue a doutrina do TCA Sul noutros acórdãos, no sentido de que não se mostra aplicável ao caso concreto a isenção da alínea d) do n° 1 do artigo 1º da Lei n° 151/99, de 14 de Setembro, por esta se referir a contribuição autárquica, imposto já extinto, mas sim o disposto na alínea e) do n° 1 do artigo 44° do EBF e à luz desta disposição legal não se mostram reunidos os respetivos pressupostos da isenção requerida.

As duas questões, que a Recorrente pretende ver reapreciadas, prendem-se com a interpretação e aplicação do disposto nos dois referidos normativos, no sentido de saber se goza ou não do benefício de isenção de IMI em relação a prédio, cujo direito de propriedade é por si titulado.

O presente recurso assemelha-se a muitos outros que a Recorrente interpôs de acórdãos dos TCA e relativamente aos quais tem sido entendido pelo STA mostrarem-se reunidos os pressupostos previstos no artigo 150° do CPTA, tal como decidido no acórdão de 09/03/2016, proc. n° 01445/16, cuja doutrina foi seguida por muitos outros.

Assim sendo e dispensando-nos de repetir os argumentos ali aduzidos, afigura-se-nos que o presente recurso de revista deve ser admitido, por se justificar a intervenção do STA pela relevância social das questões enunciadas e com vista a uma melhor aplicação do direito.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS

2. Ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 663º do Código de Processo Civil dá-se por reproduzido o probatório constante do acórdão recorrido (fls. 93/100vº).

3.1. Por decisão proferida no TAF de Loulé na Acção Administrativa Especial que ali correu termos sob o nº 473/13.1BELLE e que a ora recorrente - Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) - deduziu com vista à anulação do despacho de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão administrativa de indeferimento do pedido de isenção de IMI referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Luz, concelho de Tavira, sob o artigo 4740, foi a entidade ali requerida (Ministério das Finanças) absolvida da respectiva instância, com fundamento na inimpugnabilidade do acto sindicado.
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Dessa decisão do TAF de Loulé a CEMG interpôs recurso que veio a ser decidido por acórdão proferido no TCA Sul em 23/2/2017, no qual, tendo o TCAS conhecido em substituição, se julgou (no que ora releva) improcedente a referida Acção Administrativa Especial, absolvendo-se do pedido a entidade demandada, com fundamento, no essencial, em que o disposto na al. d) do art. 1º da Lei nº 151/99, de 14/9, não constitui fundamento de isenção de IMI e a afectação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu não constitui fundamento da isenção de IMI a que alude a al. e) do nº 1 do art. 44° do EBF.

3.2. A ora recorrente (CEMG) sustenta que se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista (art. 150º do CPTA).

Há, então, que apreciar se o recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:

«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

(…)

5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».

3.3. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)

E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr.
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Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.

A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).

Ou seja,

- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.

Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec.
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nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.

E igualmente se vem entendendo caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.

3.4. No caso, afigura-se-nos que estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.

Conforme tem vindo a ser reconhecido, aliás, em inúmeros acórdãos desta formação, a que se refere o nº 1 do art. 150º do CPTA (cfr. v.g., entre muitos outros, o proferido em 2/3/2016, no proc. nº 1483/15), em que a revista igualmente foi admitida.

Acresce que em 22/2/2017 foi proferido, em julgamento ampliado, o Acórdão relativo ao processo nº 1678/15, que concluiu pelo erro de julgamento do ali recorrido Acórdão do TCA-Norte, no que tange à inaplicabilidade da Lei nº 151/99, daí que a admissão da presente revista se afigure necessária para assegurar a igualdade de tratamento perante todos os casos merecedores de tratamento igual.

Pelo que, nesta conformidade, a revista deve ser admitida.

DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em admitir a presente revista excepcional.

Custas a final.

Lisboa, 12 de Julho de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.