ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. AA, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - que julgou improcedente a Reclamação por si intentada visando acto do Órgão de Execução Fiscal consubstanciado no despacho da Directora da Direcção de Recuperação Executiva do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS. I.P.) que indeferiu o pedido de pagamento em prestações apresentado pelo Reclamante no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ...24 e apensos, por dívidas de contribuições relativas aos períodos de Dezembro de 2019 a Agosto de 2023, originalmente instaurados contra “A... LDA”, no montante global de € 52.707,29 - interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. 1.2. Tendo alegado, formulou, a final, as seguintes conclusões: «i. O presente recurso pretende contestar a decisão do Tribunal a quo, por erro de julgamento em matéria de Direito, porquanto o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que (i) o órgão de execução - a Seção de Processo Executivo Porto I - fundamentou em termos formais o ato de indeferimento do pedido de pagamento em prestações aqui em apreço e que (ii) o pedido de pagamento em prestações aqui em apreço foi legitimamente indeferido com fundamento na falta de pagamento de prestações, nos termos do n.º 6 do artigo 189º e do n.º 1 do artigo 200º, ambos do CPPT; ii. Os motivos invocados pela Reclamada, aqui Recorrida, não foram suficientes nem expressos, pois, não indicou, como deveria, qual ou quais os “planos prestacionais” que foram incumpridos e por quem o foram, se pela devedora originária, se pelo responsável subsidiário, aqui Recorrente; iii. A decisão de resolver o acordo prestacional com base na falta de pagamento das prestações caberá ao órgão de execução mediante um juízo discricionário, não arbitrário, mas devidamente fundamentado, nos termos do n.º 1 do artigo 193º do Código Contributivo; iv. O que não sucedeu, no presente caso; v. A Informação n.º ...25 (facto “C” dos factos dados como provados na sentença recorrida) só foi notificada ao Reclamante, aqui Recorrente, com a junção do Processo Administrativo pela Fazenda Pública no decurso do processo de reclamação aqui em causa n.º 2212/25.5 BEPRT e, por conseguinte, constitui fundamentação a posteriori não admissível; vi. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de Direito ao concluir que a decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações aqui em apreço estava devidamente fundamentada (artigo 268º, n.º 3 da CRP, artigo 77º da LGT, ex vi alínea a) do artigo 3º do Código Contributivo e artigo 6º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro e artigos 152º e 153º, ambos do CPA, ex vi alínea c) do artigo 3º do Código Contributivo); vii. Assim sendo, o presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e, consequentemente, o pedido da reclamação do ato do órgão de execução aqui em apreço deve ser julgado inteiramente procedente, com todas as consequências legais.
Jurisprudência
Processo 02212/25.5BEPRT.SA1
viii. Sem prescindir, ix. O fundamento invocado pelo Tribunal a quo - o alegado incumprimento de prestações, nos termos do n.º 1 do artigo 200º do CPPT - não pode prevalecer porquanto, (I) No âmbito do processo de execução fiscal em apreço, em relação ao qual o Recorrente efetuou o seu pedido de pagamento em prestações, não se verificou a falta de pagamento de prestações devidas; (II) O facto de a devedora originária não ter (alegadamente) cumprido com o pagamento das prestações não prejudica o responsável subsidiário, em qualidade própria, de apresentar um pedido de pagamento em prestações, quanto à mesma dívida exequenda e acrescido, pois, não poderá o responsável subsidiário ser prejudicado no exercício do seu direito ao pagamento em prestações pela conduta de outro sujeito; (III) Os termos e fundamentos para indeferir o pedido de pagamento em prestações aqui em apreço não consta do n.º 1 do artigo 200º do CPPT, assente em critérios automáticos e objetivos (a falta de pagamento sucessivo de três prestações ou seis interpoladas), mas, antes, do n.º 1 do artigo 193º do Código Contributivo, pelo que o órgão de execução deveria ter fundamentado as suas razões de facto e de Direito para ter concluído pela rejeição do pedido de pagamento em prestações; (IV) Caso se entenda que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 200º do CPPT, o que não se aceita e sem prescindir, não ficou minimamente provado nos presentes autos, pois tal não foi sequer invocado, a falta de pagamento sucessivo de três prestações ou de seis interpoladas; (V) O facto de se ter verificado a falta de pagamento de prestações, no âmbito de outros planos prestacionais que têm subjacentes outros processos de execução fiscal, que não aquele aqui em apreço, não constitui razão válida e legítima para indeferir o pedido de pagamento em prestações aqui em causa. x. Deste modo, podemos concluir que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento em matéria de Direito, ao ter entendido, de forma vaga e imprecisa, que a falta de pagamento de prestações, não especificadas nem provadas, no âmbito de um determinado processo de execução fiscal impede que o responsável subsidiário possa requerer o pagamento em prestações no âmbito de outro processo de execução fiscal. xi. Assim sendo, o presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e, por conseguinte, o pedido da reclamação do ato do órgão de execução aqui em apreço deve ser julgado inteiramente procedente, com todas as consequências legais. 1.3 Não houve contra-alegações. 1.4. A Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1.5. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, submetem-se os autos à Conferência para julgamento 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que o Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. 2.2. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.3. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, são, no essencial, duas as questões a decidir. A primeira, relativa à fundamentação formal do acto reclamado. A segunda relativa à fundamentação substancial do mesmo acto. Trata-se, no fundo, neste recurso, de decidir se o Tribunal a quo, que julgou o acto objecto de Reclamação formalmente fundamentado e conforme o direito, padece ou não do erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Fundamentação de facto Em 1ª instância foram declarados como provados os seguintes factos: A) O Reclamante AA, Nif ...10 é executado por reversão de dívidas no âmbito do Processo de execução fiscal Principal ...24 e apensos, originalmente exigidos à sociedade contra “A... LDA”, NIPC ...34, por dívidas e contribuições, no montante global de € 52.707,29 (cfr. requerimento (...32) - Processo Administrativo "Instrutor" (...63), de 25/09/2025 00:00:00). B) Em 20/05/2025, o Reclamante apresentou junto do SF o pagamento em prestações (em reversão) para as dívidas em causa através do seguinte requerimento: [IMAGEM] (…)» (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial). C) Na sequência do pedido, foi elaborada a Informação n.º ...25, com a seguinte fundamentação, cujo teor aqui damos por reproduzido e transcrevermos parcialmente: «(…)
[IMAGEM] (…)» - cfr. requerimento (...32) - Processo Administrativo "Instrutor" (...63), de 25/09/2025 00:00:00. D) Em 15-07-2025, foi proferido despacho pela Diretora de Direção de Recuperação Executiva do IGFSS. I.P. com o seguinte teor: "Concordo com a análise efetuada pelo que indefiro o pedido de pagamento em prestações em reversão nos processos [...], pelos motivos expendidos na informação que antecede" - cfr. requerimento (...32), Processo Administrativo "Instrutor" (...63), de 25/09/2025 00:00:00. E) O Reclamante foi notificado do despacho de indeferimento em 25-07-2025, cuja notificação se transcreve: [IMAGEM] (cfr documento n.º 1 junto à petição inicial). F) A presente Reclamação Judicial foi apresentada em 04-08-2025 (cfr. petição inicial (897363) e (...91), de 18/08/2025 00:00:00). 3.2. Fundamentação de direito - Da validade formal do despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações formulado pelo Revertido. A primeira questão que o Recorrente nos coloca em recurso é precisamente a mesma questão que primeiramente colocou na petição da presente Reclamação perante o Tribunal em 1ª instância e prende-se com a validade formal do despacho de indeferimento do seu pedido de pagamento em prestações da dívida em execução. Segundo o Recorrente, o Tribunal a quo errou ao julgar que o despacho está suficientemente fundamentado do ponto de vista formal, por não ter sido invocado no despacho de indeferimento qualquer norma que sustente o indeferimento do pedido. Acresce que, diz-nos o Recorrente, nesse despacho é invocado o incumprimento de planos prestacionais sem identificar quais os planos que foram incumpridos ou se explicitar se quem incumpriu esses planos foi a Executada/devedora originária ou o Revertido - sublinhando que a informação transcrita na alínea C) apenas adveio ao seu conhecimento com a junção do processo administrativo, devendo, por essa razão, ser interpretada como fundamentação à posteriori do despacho impugnado. Conclui, aduzindo que, ainda que tivesse havido incumprimento dos planos prestacionais, os pressupostos legais de cujo preenchimento está dependente o deferimento do pedido de pagamento em prestações de uma dívida à Segurança Social são os que constam do artigo 193.º do Código Contributivo, e não os que constam no artigo 200.º do CPPT, por referência aos quais foi avaliada a sua pretensão que assim se deve ter por ilegal.
Tudo, pois, para concluir no sentido de que o julgamento do Tribunal a quo deve ser revogada e proferido acórdão que, julgando verificada a falta de fundamentação, anule o acto objecto de Reclamação. Vejamos, então. Na sentença recorrida, a Meritíssima Juíza começou por proceder a um extensíssimo enquadramento legal, doutrina e jurisprudencial da questão da falta de fundamentação dos actos administrativos em matéria tributária- que, em resumo nosso, começou com a convocação dos artigos 268.º nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 77º da Lei Geral Tributária (LGT) e 153.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), seguida da explicitação da funções endógena e exógena do dever de fundamentação, encerrando nos seguintes termos o seu discurso jurídico:: «a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto, ainda que o possa ser de modo remissivo, deve ser expressa e acessível através da suscita exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se baseia a decisão, deve ser clara, por forma a permitir que o destinatário apreenda os factos e o direito tidos em consideração, suficiente, de modo a que o mesmo destinatário obtenha um conhecimento concreto e global do acto e, ainda, congruente, evitando uma contradição lógica no plano dos factos e do direito». Tudo, conforme jurisprudência e doutrina que de forma abundante cita. Posteriormente, passou à análise concreta do acto de indeferimento e, após análise conjugada das alíneas C), D) e E) do probatório, conclui que «resulta à saciedade que foi indeferido o pedido de pagamento em prestações, formulado pelo ora Reclamante, com base no incumprimento de planos prestacionais anteriores, tendo sido enunciadas as respectivas normas legais, que deram lugar à certidão de dívida subjacente à instauração da execução fiscal e que acompanhou a citação (…) não se verificando, assim, uma falta de fundamentação que não permita «a um destinatário normal apreender as razões pelas quais foi decidido o indeferimento do pedido de pagamento em prestações, pelo que o ora Reclamante ficou a saber o motivo, constando a fundamentação expressa do acto/decisão». Em suma, para o Tribunal a quo, tendo o Revertido formulado um pedido de pagamento da dívida em execução em prestações e tendo este sido indeferido com fundamento, de facto, no incumprimento de planos prestacionais anteriores e, de direito, no preceituado nos artigos 36º, n.º 3 da LGT e 85º, n.º 3 do CPPT, há que julgar o despacho formalmente fundamentado por ser inequívoco que o Recorrente ficou a saber os motivos que determinaram que o seu pedido tivesse sido decidido num determinado sentido, independentemente de concordar ou não com a decisão que lhe foi comunicada. Cremos que o assim decidido deve manter-se. Como se afirmou na sentença recorrida, importa não confundir as exigências que devem mostrar-se cumpridas em sede de fundamentação formal do acto com as que devem mostrar-se observadas para que se verifique a fundamentação substancial. À primeira, fundamentação formal, interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo. À segunda, fundamentação material, interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto, ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico.
No caso, não temos dúvidas que o acto está suficientemente fundamentado e que foram invocados, ainda que de forma muito sintética, as razões de facto e de direito que determinaram a Recorrida a decidir o indeferimento do pedido de pagamento em prestações: o Recorrente já beneficiara anteriormente de planos de pagamento em prestações da dívida em apreço e a concessão de novo plano de pagamento, nesta situação, violava a regra de proibição de concessão de moratórias ou a suspensão de execuções fora do quadro legalmente previsto. A esta conclusão não obsta a circunstância de não ter sido enviada ao Recorrente a informação que se mostra vertida na alínea C) do probatório (dos factos provados não consta tê-lo sido e, consequentemente, não era possível ao Recorrente sobre a mesma pronunciar-se em sede de petição inicial) porquanto, repetimos, o teor do acto de indeferimento que lhe foi comunicado tem um conteúdo de facto e de direito que nos permite concluir que o dever de fundamentação formal do acto foi suficientemente observado. É, assim, neste contexto, irrelevante, que não tenha sido comunicado ao Recorrente, como seria desejável, todo o teor da referida informação prestada em momento anterior à prolação do acto (carecendo, por isso, de sentido, a invocação de uma alegada fundamentação a posteriori), da qual constam, de forma cabal e pormenorizada os fundamentos de facto e de direito que fundamentaram o despacho de indeferimento do pedido. Tal como é irrelevante, neste domínio, saber se os fundamentos de facto e de direito aduzidos no despacho de indeferimento são suficientes para legitimar no caso concreto a actuação da Administração. Saber se esses factos, alegados incumprimentos de planos de pagamento em prestações da dívida exequenda em causa, efectivamente se verificam e se são suficientes para sustentar o direito aplicável ao caso constitui já matéria que contende com a fundamentação substancial, e não formal, que na sede própria se apreciará. Confirma-se, pois, nesta parte e com este fundamento, a sentença recorrida. 3.2.2. Da validade substancial do despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações apresentado pelo Revertido. Impõe-se agora conhecer da legalidade da decisão reclamada em face do outro vício que o Recorrente/Revertido lhe assacou, a saber, o erro nos pressupostos de facto e de direito (conclusão X da petição inicial). Quanto a esta questão, o Tribunal a quo, invocando o disposto nos artigos 9.º do Código Civil e 48.º, n.º 4, al. d) da LGT, e a jurisprudência vertida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26-6-2025 (processo n.º 173/25.0BELRS) e do Supremo Tribunal Administrativo nesse mesmo aresto citada, e aderindo integralmente ao parecer do Ministério Público, conclui que a actuação do órgão de execução fiscal se mostra legal, razoável e adequada aos fins da execução, não se verificando qualquer ilegalidade que justifique a anulação do acto reclamado. Não é este o entendimento do Recorrente que em recurso, e tendo em vista a revogação da sentença, contra esse julgamento invoca dois fundamentos. O primeiro é o de que a sentença valida o acto reclamado pressupondo que houve incumprimento de planos de pagamento em prestações da dívida exequenda, o que julga merecedor de censura atento que não ficou minimamente demonstrado que o Revertido, ou a executada originária incumpriram quaisquer planos de pagamento em prestações.
E muito menos resultou apurado esse circunstancialismo (não cumprimento de plano de pagamento em prestações) no âmbito do concreto processo de execução em que o pedido em apreço foi indeferido. Adianta, ainda, que, mesmo que se venha a comprovar que a devedora originária incumpriu qualquer plano de pagamento em prestações neste processo executivo, a correspondente sanção não pode reflectir-se automaticamente na esfera do Revertido, uma vez que nele não foi parte. O segundo fundamento do recurso é o erro de direito decorrente do enquadramento jurídico do despacho de indeferimento, por os pressupostos do indeferimento do plano de pagamento em prestações nas situações de dívida à Segurança Social serem os constantes do Código Contributivo, concretamente, os constantes do artigo 193.º do Código Contributivo, e não do artigo 200.º do CPPT, em que sustentou o despacho em reclamação. Adiantamos, desde já, que o julgamento proferido pelo Tribunal Tributário do Porto não pode, nesta parte, manter-se na ordem jurídica, por serem evidentes evidentes os erros de julgamento de direito e de facto nele cometidos. Evidente o erro de julgamento de direito porque a leitura dos autos e a análise da sentença recorrida nos conduzem à conclusão de que o Tribunal a quo não apreciou a questão que lhe foi submetida. A questão que foi submetida a apreciação do Tribunal, ou, se preferirmos, a questão que a Reclamação suscita é a de saber se um Revertido pode ou não beneficiar de um plano de pagamento em prestações e, em caso afirmativo, que condições ou que pressupostos legais devem estar preenchidos para que possa exercer esse direito ou faculdade. E, bem assim, se houve incumprimento por parte do Revertido de planos de pagamento em prestações anteriores Ora, como está bem de ver, os normativos e a jurisprudência invocados na sentença pouca ou nenhuma relação tem com a questão colocada. Desde logo, não logramos compreender a invocação - em sucessivos pareceres e no julgamento - do artigo 48.º, n.º 4 da LGT (normativo que regula a prescrição das dívidas tributárias) e, consequentemente, qual a pertinência do artigo 9.º para a sua interpretação e para o julgamento da questão efectivamente submetida à apreciação do Tribunal neste processo. E também não logramos entender a invocação, como fundamento do julgamento, do já identificado acórdão do Tribunal Central Administrativo e da jurisprudência do Supremo Tribunal que nele foi acolhida, uma vez que, como resulta do sumário que a Meritíssima Juíza cuidou de transcrever e, mais fortemente, da leitura completa dos acórdãos citados que este Supremo Tribunal cuidou de ler, a questão aí apreciada foi a de saber se um Executado (originário) pode beneficiar de um segundo (ou outro) plano de pagamento em prestações estando provado que anteriormente havia incumprido um outro plano de pagamento em prestações nesse mesmo processo de execução fiscal. E não, como parece resultar da sentença, ao expressamente equiparar a situação dos autos ao julgamento proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a questão de saber se um Revertido pode, nessa qualidade, havendo incumprimento anterior de um plano de pagamento em prestações, por si ou pelo devedor originário, mesmo assim, aceder ao pagamento ou a um novo pagamento faseado.
Ora, embora seja certo que este Supremo Tribunal Administrativo pode, com as competências que possui em termos de reexame de julgados, corrigir o erro de julgamento de direito cometido nas sentenças e/ou acórdãos que para esse efeito lhe sejam submetidas, não pode, por legalmente lhe estar vedado, como é indiscutível, substituir-se ao Tribunal de 1ª instância na indagação, no apuramento dos factos necessários a uma conscienciosa decisão, como é o caso. Na verdade, tendo a Administração Tributária indeferido o pedido por o Revertido não ter anteriormente cumprido outros planos de pagamento em prestações, é absolutamente necessário, para se julgar a questão da validade do acto reclamado, que se indague, que se apure se houve ou não planos de pagamento em prestações anteriormente aprovados para a dívida em causa no ou nos processos de execução em questão, quem foram as partes intervenientes nesse (s) planos de pagamento e se estes planos foram (e por quem) incumpridos, o que o probatório, de todo, não evidencia. Só apurada essa factualidade estaremos então em condições de decidir se o acto reclamado é substancialmente válido porque se comprovam os pressupostos de facto que sustentam o indeferimento (incumprimento de planos de pagamento em prestações). Só apurada essa factualidade e confirmados os pressupostos de facto estaremos em condições de avançar para a sindicância do acto quanto ao alegado erro sobre os pressupostos de direito. Isto é, só perante os factos que venham a ser dados como provados ou não provados, estaremos em condições de avançar para a questão de saber se a melhor interpretação e aplicação da Lei, face aos pressupostos de facto, é a que se mostra acolhida na decisão de indeferimento da Directora da Direcção de Recuperação Executiva do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. Confirmado, nos termos expostos, o défice instrutório com que nos deparamos, há que revogar, nesta parte, a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que, após as diligências que julgue devidas, apure os factos necessários ao julgamento do erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito concretamente invocado. 4.DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí, após a pertinente fixação da matéria de facto, se conhecer a questão do erro sobre os pressupostos de facto e de direito suscitada na petição inicial. Sem custas neste Supremo Tribunal Administrativo. Lisboa, 8 de Abril de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.